PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ DEZOITO MESES. LAPSO TEMPORAL INJUSTIFICADO PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de réu denunciado por homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por mais de dois anos, considerando que os autos estão com a instrução processual encerrada e aguardam a prolação de decisão há dezoito meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em virtude de retardo para a prolação de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, enquanto o réu permanece em segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de um mero cálculo aritmético, exigindo o exame da tramitação processual sob a ótica do princípio da razoabilidade, analisando a complexidade do feito e eventuais delongas causadas pelas partes. 4. Evidencia excesso de prazo a manutenção da custódia cautelar por mais de dois anos, aliada a uma paralisação de dezoito meses do feito que aguarda apenas a prolação de decisum após o encerramento da instrução e oferecimento de alegações finais orais. Inexistência de justificativa plausível ou culpa da defesa para tamanho retardo, recaindo a responsabilidade sobre o Estado-juiz. IV. Dispositivo e tese 5. Ante o exposto, concede-se a ordem de habeas corpus, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva por longo lapso temporal, associada à demora injustificada para a prolação de decisão após o encerramento da instrução na primeira fase do Tribunal do Júri, configura excesso de prazo irrazoável e constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 319 e 411, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.928, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/9/2021; STJ, HC 402.654, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/9/2017; TJ/BA, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 16/2/2024. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HC Nº 8020637-10.2026.8.05.0000 – PRADO/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8020637-10.2026.8.05.0000, da Comarca de Prado/BA, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CAIO FERREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento ao presente habeas corpus e conceder a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada no sistema de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020637-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente CAIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 31 (trinta e um) de março de 2002, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, inscrito no CPF sob o n.º 093.380.035-58, filho de Lúcia Santana Ferreira, residente na Avenida Principal, Bairro do Aparaju, Caravelas/BA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado, Estado da Bahia. Em decisão de indeferimento do pleito liminar, proferida pela Dra. Nartir Dantas Weber, relatou-se a impetração nos seguintes termos (ID 102163360): Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, encontrando-se custodiado, por força de prisão preventiva, sem data informada de cumprimento. Narra-se, na denúncia que, no dia 17 (dezessete) de fevereiro de 2024, o paciente, em conjunto com os dois adolescentes, ceifou a vida da vítima Alisson Silva Monteiro, efetuando diversos disparos de arma de fogo. O Impetrante relata o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como a citação do paciente, que manifestou seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Segue aduzindo que a audiência marcada para 21/11/2024 foi redesignada para o dia 28/11/2024, em razão da impossibilidade de acesso aos autos pelo Órgão Ministerial, bem como que as testemunhas e o réu foram ouvidos na assentada encerrada em 29/11/2024, oportunidade na qual foram oferecidas alegações finais orais, encerrando-se a fase instrutória. Contudo, de acordo com a Impetrante, até a data a impetração, não teria sido proferida sentença. Sob tais razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, requerendo a pronta revogação/relaxamento da prisão preventiva e, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares delineadas no art. 319 do CPP. Informações devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 105572118). A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da da ordem (ID nº 106134079). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020637-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, segunda figura, do Código Penal), sob o argumento de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se ter sido realizada audiência de instrução e julgamento nos dias 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) de novembro de 2024 no processo de origem, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, bem como apresentadas alegações finais orais, ficando o processo concluso para sentença (ID 105572120). É certo que eventual excesso de prazo para a formação da culpa depende do exame criterioso, não apenas do prazo legal máximo previsto, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Acerca do tema, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO IN CASU. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA ATRIBUÍDA TAMBÉM À DEFESA. SUMULA N° 64/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de modo que é imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Verbis: "Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019). (...) (STJ, AgRg no RHC 147.928/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). Ocorre que, de fato, o Paciente está preso desde 16 (dezesseis) de abril de 2024, ou seja, há mais de dois anos, enquanto os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 29 (vinte e nove) de novembro de 2024, sem que tenha sido prolatada a devida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, conforme exige o art. 411, § 9º, do CPP. Não há justificativa plausível para que o Paciente permaneça custodiado cautelarmente por mais de 2 (dois), com a instrução encerrada há cerca de 18 (dezoito) meses, na pendência de prolação do decisum pelo Juízo a quo. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, os pacientes estão presos há 1 ano e 6 meses, tendo havido 5 audiências de instrução sem conclusão, ora pela não apresentação dos réus, ora pela ausência da testemunha da acusação (Policial Militar), embora devidamente intimados e requisitados. A falta não pode ser atribuída à defesa, mas ao Estado, ausente diligências excepcionais a serem cumpridas que justifiquem a demora. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença, mediante medidas cautelares diversas a serem estabelecidas pelo Juiz processante. (STJ. HC 402.654/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). No mesmo diapasão, decidiu esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em writ da relatoria deste Desembargador, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO ACOLHIDA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA NÃO ENCERRADA. DEMORA NO PROCESSO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. (...) III - De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se ter sido realizada audiência no dia 19 de julho de 2023 no processo de origem, oportunidade na qual verificou-se que o Paciente encontrava-se custodiado desde 26 de setembro de 2020, também por cumprimento de mandado de prisão expedido em sede de execução definitiva decorrente de condenação em processo criminal diverso. Ainda consoante o Magistrado de Primeiro Grau, considerando não ter sido realizada a oitiva de testemunhas, fora designada audiência para o dia 30 de agosto de 2023, esta não realizada por motivos de força maior, o que ensejou a redesignação da assentada para o dia 18 de dezembro de 2023. Consoante informações complementares, prestadas em 15 de janeiro de 2024, a audiência designada para 18 de dezembro de 2023 foi devidamente realizada, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Parquet, ficando designada nova assentada para o dia 29 de janeiro de 2024, no intuito de proceder a oitiva de testemunha de acusação e o interrogatório do Réu. IV - É certo que eventual excesso de prazo para a formação da culpa depende do exame criterioso, não apenas do prazo legal máximo previsto, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Ocorre que, embora reste evidenciado que a Autoridade Impetrada vem buscando dar o devido andamento processual ao feito, inclusive com a realização e designação de audiências para a conclusão da instrução processual nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, constata-se que, de fato, o Paciente encontra-se custodiado há mais de 3 (três) anos sem que que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Além disso, da leitura dos informes judiciais, verifica-se que o Paciente encontrava-se custodiado desde 26 de setembro de 2020 sem que tivesse sido realizada a oitiva de quaisquer das testemunhas arroladas na denúncia até o dia 18 de dezembro de 2023, data da última assentada. Nesse ponto, saliente-se que compete ao Magistrado de Primeiro Grau a condução do processo, devendo adotar as providências necessárias ao regular andamento da ação penal, especialmente quando envolve réu preso. Logo, mesmo considerando a complexidade do processo de origem, que envolve pluralidade de agentes, bem como demanda a expedição de cartas precatórias diversas, não há justificativa plausível para que o Paciente encontre-se custodiado cautelarmente por mais de 3 (três anos), sem que sequer tenha sido encerrada a instrução da primeira fase do Tribunal do Júri. V - Portanto, considerando que o Paciente encontra-se com sua liberdade cerceada há mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido encerrada a instrução processual da primeira fase do Procedimento do Júri, entende-se que a delonga processual não atende aos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. VI - À vista do exposto, concede-se o presente Habeas Corpus. HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA (TJ/BA, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 16/2/2024 - grifos nossos). Portanto, considerando que o Paciente encontra-se com sua liberdade cerceada há mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido encerrada a instrução processual da primeira fase do Procedimento do Júri, entende-se que a delonga processual não atende aos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, concede-se o presente Habeas Corpus, servindo este Acórdão de Alvará de Soltura em favor do paciente CAIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 31 (trinta e um) de março de 2002, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, inscrito no CPF sob o n.º 093.380.035-58, filho de Lúcia Santana Ferreira, residente na Avenida Principal, Bairro do Aparaju, Caravelas/BA, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, caso sobrevenham motivos para tanto, impondo-se as medidas cautelares dispostas no impondo-se as medidas cautelares dispostas no 319, I, IV, IV e IX, do Código de Processo Penal. Serve este Acórdão de Alvará de Soltura, em favor do paciente CAIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 31 (trinta e um) de março de 2002, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, inscrito no CPF sob o n.º 093.380.035-58, filho de Lúcia Santana Ferreira, cabendo à autoridade que executar a presente ordem a responsabilidade de verificar se não está preso por outro motivo. Atualize-se o BNMP 3.0. Alvará de Soltura relativo ao processo de origem: 8001596-98.2024.8.05.0203 Determina-se à Secretaria que realize o envio do presente acórdão à Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia para a Conselho Nacional de Justiça. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020637-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):
VOTO