PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE IDOSO EM HOME CARE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8010838-60.2024.8.05.0113, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, e MARIA JOSÉ MATOS SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONCEDER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENTIL DE ARAUJO SILVA e outros (5)
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (5)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
ACORDÃO
1 - Apelações simultâneas interpostas pela operadora de plano de saúde e pelos beneficiários contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o restabelecimento do plano de saúde, mas negando indenização por danos morais.
2 - A operadora rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde de beneficiário idoso, portador de Alzheimer e Parkinson, que se encontrava em tratamento médico multidisciplinar em regime de home care.
3 - A operadora apela defendendo a legalidade da rescisão unilateral, alegando que o beneficiário não possuía mais vínculo empregatício com a empresa contratante e que não havia necessidade de notificação prévia.
4 - Os autores apelam postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da rescisão unilateral do contrato.
5 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é abusiva quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão da rescisão unilateral do contrato.
6 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, conforme tese firmada no Tema 1.082 do STJ.
7 - O art. 8º, § 3º, alínea b, da Lei n. 9.656/1998 determina a garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento.
8 - O direito à saúde foi elevado ao patamar de direito fundamental, constituindo peça basilar da efetivação do preceito da dignidade da pessoa humana, não devendo sobrepor-se ao direito econômico da operadora o bem da vida e a saúde do beneficiário.
9 - Ao cancelar o plano, mesmo ciente de que o beneficiário encontrava-se em tratamento, a operadora agiu em desacordo com a tese fixada no Tema 1.082 do STJ.
10 - A própria negativa de cobertura do tratamento médico e a rescisão unilateral do contrato configuram, por si só, abalo extrapatrimonial capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade do beneficiário, havendo ofensa ao seu patrimônio imaterial.
11 - O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da situação, a conduta da operadora e as condições pessoais dos beneficiários.
12 - Recurso da ré conhecido e desprovido.
13 - Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor do primeiro autor e R$ 10.000,00 em favor da segunda autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, com condenação da ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTOS - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 88077969), e MARIA JOSÉ MATOS SILVA e OUTROS (ID's. 88077973 e 94124218), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Cíveis, Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação nº 8010838-60.2024.8.05.0113, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico, excluindo-a do polo passivo da demanda, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) confirmando a liminar deferida (479239125), tornar definitiva a obrigação da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central de RESTABELECER e MANTER o autor no Plano de Saúde a que se encontrava vinculado, nas mesmas condições anteriormente contratadas, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo autor; bem como para, doutro lado, (ii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, bem como a Justiça Gratuita deferida (477280530), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de lado a lado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.” Irresignado, o primeiro Apelante interpõe o recurso (ID. 88077969), defendendo a legalidade da rescisão unilateral, na medida em que o beneficiário não possuía mais vínculo empregatício com a empresa contratante. Sustenta que agiu dentro da legalidade, de forma que defende a desnecessidade de notificação prévia da parte contrária informando acerca a premente rescisão unilateral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar completamente improcedentes os pedidos realizados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. O recurso interposto pela parte Autora encontra-se no ID. 88077973, arguindo a necessidade de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da rescisão unilateral. Contrarrazões ao recurso da parte Autora foram apresentadas, conforme ID. 88077977, defendendo o desprovimento do recurso interposto. Parecer do Ministério Público de ID. 89036556, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Processo distribuído à minha relatoria (ID. 88121635), em razão de prevenção, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENTIL DE ARAUJO SILVA e outros (5)
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (5)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, considerando o óbito do primeiro autor (GENTIL DE ARAUJO SILVA), defiro a habilitação dos seus herdeiros (ID 94124218). Procedam-se as anotações necessária. Os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ultrapassando o conhecimento. Gratuidade da justiça deferida à parte Autora, conforme pronunciamento judicial de ID. 88077682, e preparo recolhido pelo Réu (ID. 88077970). No mérito, a controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Réu com a sentença proferida pelo Juízo de origem que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte Autora, que encontrava-se em tratamento médico home care por diagnóstico de alzheimer (ID's. 88075666 à 88077668), e encontrava-se em pleno tratamento médico, conforme os documentos colacionados na inicial, bem como a necessidade de condenação do Réu ou não ao pagamento de indenização por danos morais em razão da rescisão unilateral do contrato. O mérito do recurso versa sobre aferir a responsabilidade do plano de saúde ao rescindir unilateralmente o contrato estabelecido com a parte Autora, que possuía diagnóstico de alzheimer (ID. 88077900), e encontrava-se realizando tratamento médico multidisciplinar em home care (ID. 88075666), salientando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De logo, é imperioso salientar que não assiste razão o Réu em seus argumentos, pois as circunstâncias apresentadas não podem afastar a obrigação de cobertura do tratamento da parte Autora, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, que é assegurar a vida e saúde da parte. Sobre o tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Destarte, em caso de estar o usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, ou com o oferecimento de contratação de plano individual, uma alternativa para parte manter tratamento que promoverá a manutenção da sua saúde, e por consequência, de sua vida. Inclusive, por força da interpretação sistemática e teleológica dos arts 8º, § 3º, alínea b, da Lei n. 9.656/1998, veja-se: “Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;” Entende-se, portanto, que o bem a vida é o maior bem a ser tutelado. O direito à saúde foi elevado ao patamar de direito fundamental, constituindo peça basilar da efetivação do preceito da dignidade da pessoa humana. Não deve, nesta hipótese, sobrepor-se ao direito econômico da operadora de plano de saúde ao bem da vida, consequentemente a saúde do beneficiário. Desse modo, eventual cancelamento do contrato de plano de saúde levaria à interrupção do tratamento, possibilidade de agravamento do quadro de saúde enfrentado pela parte. Dessa forma, ao cancelar o plano, mesmo ciente de que a parte Autora encontrava-se em tratamento, o Réu agiu em desacordo com a tese fixada no tema 1082 do STJ. No tocante à indenização por danos morais, de fato, verifico que resta demonstrado nos autos abalo extrapatrimonial capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte Autora, havendo ofensa ao seu patrimônio imaterial, vez que a própria negativa de cobertura do tratamento médico é causa por si só de causar tais transtornos ao ter rescindido o contrato estabelecido entre as partes unilateralmente. Diante das considerações supracitadas, a sentença proferida pelo Juízo originário merece ser reformada, para fixar indenização por dano moral e em desfavor do Réu, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor da indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro autor, pessoa idosa, que contava com 79 anos à época do cancelamento do plano, portador de graves enfermidades (quadro demencial basal por Alzheimer e Parkinson) e que se encontrava em tratamento em home care, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda autora, também idosa, com 75 anos à época do cancelamento do plano. Assim a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE DO BENEFICIÁRIO . PACIENTE EM ESTADO GRAVE. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO . MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade civil da operadora de saúde por danos extrapatrimoniais na hipótese de cancelamento unilateralmente do contrato de plano de saúde de beneficiário em tratamento de urgência e emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é abusiva em casos de paciente em tratamento de urgência e emergência; (ii) se é cabível a indenização por danos morais e o quantum arbitrado; e (iii) se é justificável a majoração da multa diária imposta por descumprimento de ordem judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rescisão unilateral de plano de saúde, quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico de urgência ou emergência, é considerada abusiva, conforme entendimento pacífico do STJ e com base no art. 35-C da Lei nº 9 .656/1998. 2. A conduta da operadora de saúde, que rescindiu o contrato de um paciente gravemente enfermo e descumpriu ordem judicial de manutenção do plano, configura ato ilícito, ofendendo os princípios da boa-fé e lealdade contratual, gerando direito à indenização por danos morais. 3 . O valor de R$ 15.000,00 para cada autor, arbitrado a título de dano moral, é proporcional à gravidade da situação e à conduta da ré, sendo desnecessária sua alteração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A majoração da multa diária por descumprimento da liminar é justificada pela inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, conforme comprovado nos autos . 5. O pedido de restituição de despesas médicas não pode ser acolhido, pois não foi pleiteado na fase adequada do processo, observando-se princípio da congruência e adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recursos principal e adesivo desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50291708920228080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS. IDOSO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Central Nacional Unimed contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde de idosos em tratamento médico contínuo, reconhecendo a abusividade do cancelamento unilateral sem observância do prazo mínimo de vigência contratual e da notificação prévia exigida pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. O plano de saúde alegou ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, além de pleitear a redução ou exclusão da condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo antes do prazo mínimo de 12 meses e sem notificação prévia; e (ii) a obrigatoriedade do custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico . III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do contrato foi irregular, nos termos do art. 17, p .u., da RN nº 195/2009, da ANS, que exige o prazo mínimo de vigência de 12 meses e notificação prévia de 60 dias. 4. O plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento médico, conforme Tema 1 .082/STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura de home care, conforme a Súmula nº 12 do TJ/BA. 5. A configuração de dano moral decorre da rescisão imotivada e do impedimento de tratamento médico adequado a idoso em situação de saúde debilitada, sendo o valor da indenização compatível com a jurisprudência. IV . Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80331206520228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTOS, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor do primeiro autor e R$ 10.000,00 em favor da segunda autora, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante do provimento do recurso da parte Autora, a parte ré arcará integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-60.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENTIL DE ARAUJO SILVA e outros (5)
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (5)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA
VOTO