PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-24.2002.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Manoel Ribeiro dos Santos e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ESPÓLIO: Joao Ribeiro dos Santos
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIOS FORMAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, COOPERAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu inventário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de plano de partilha formal, vício formal na cessão de direitos hereditários sem escritura pública (art. 1.793 do CC), falta de certidões fiscais negativas e descumprimento de determinações judiciais. O recurso busca a anulação da sentença, com retorno dos autos para regularização dos vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do inventário, diante de vícios formais sanáveis e de elementos substanciais já consolidados no processo, afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, devendo ser oportunizado prazo para saneamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A boa-fé processual impõe que os sujeitos do processo ajam de forma leal e colaborativa, vedando formalismo excessivo que inviabilize a solução de mérito quando há possibilidade de regularização.

4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) obriga o juiz a orientar e conceder prazo razoável para suprimento de deficiências antes de extinguir o feito, sobretudo em procedimentos de jurisdição voluntária como o inventário.

5. O aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC) impõe que sejam preservados atos válidos e eficazes, evitando repetição desnecessária e garantindo economia e eficiência processual.

6. Na hipótese, há acordo entre herdeiros, quitação de tributos e custas, e transferência da posse ao cessionário, sendo possível sanar os vícios mediante intimação pessoal das partes para apresentação do plano de partilha, lavratura da escritura pública de cessão, juntada das certidões fiscais e inclusão formal do cessionário como interessado.

7. A extinção pura e simples, após décadas de tramitação e com solução consensual alcançada, revela-se desproporcional e contrária à primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal de todos os herdeiros para ciência do prosseguimento do feito, concedendo-se prazo de 30 (trinta dias) ao inventariante e demais herdeiros para lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do Sr. Antônio de Assis Amaral, apresentação do plano de partilha formal para homologação e juntada das certidões negativas de débitos tributários devidamente atualizadas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000232-24.2002.8.05.0229, em que figuram, como apelantes, BERNARDINA RIBEIRO DOS SANTOS, JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS, e, como apelado, ESPÓLIO DE JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-24.2002.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Manoel Ribeiro dos Santos e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ESPÓLIO: Joao Ribeiro dos Santos
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardina Ribeiro dos Santos, João Ribeiro dos Santos Filho e Manoel Ribeiro dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdições e Ausentes de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de inventário, ajuizada em face do Espólio de João Ribeiro dos Santos.

A sentença recorrida (ID 80107028), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o inventariante, apesar de intimado diversas vezes, deixou de apresentar o plano de partilha e de cumprir exigências formais essenciais, como a regularização da cessão de direitos hereditários mediante escritura pública e a juntada das certidões negativas de débitos tributários, impossibilitando a homologação da partilha e o regular andamento do feito, motivo pelo qual determinou o recolhimento das custas processuais e o arquivamento dos autos.

Nas razões recursais (ID 80107033), os apelantes alegam que houve acordo no inventário, por meio do qual os herdeiros por eles representados permaneceram em condomínio com 24 tarefas de terra, ficando a outra parte do imóvel para o herdeiro Manoel, tendo sido quitados todos os tributos e custas referentes aos quinhões. Sustentam que, em razão de muitos residirem fora da comarca e não terem condições de explorar a área recebida, cederam seus direitos hereditários a terceiro, Sr. Antonio de Assis Amaral, por meio de contrato particular, já que não foi possível lavrar escritura pública.

Argumentam que requereram a expedição do formal de partilha diretamente em nome do cessionário, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, mas que o Juízo de origem não acolheu o pedido e extinguiu o feito, sem intimar pessoalmente todos os herdeiros, inclusive Manoel, o que configuraria nulidade processual. Acrescentam que já haviam sido pagas todas as despesas processuais e tributárias, de modo que a extinção da ação lhes causou prejuízo irreparável, razão pela qual requerem seja oportunizado juízo de retratação ou, caso assim não se entenda, seja dado provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do inventário e inclusão do cessionário como parte, a fim de receber o formal de partilha.

Recurso próprio e tempestivo.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção (ID 85116961).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-24.2002.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Manoel Ribeiro dos Santos e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ESPÓLIO: Joao Ribeiro dos Santos
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, nos termos consignados no Relatório.

 O recurso merece provimento.

Consta da decisão recorrida que não houve apresentação do plano de partilha formal, sendo inapto o termo de audiência para substituí-lo; que a cessão de direitos hereditários foi realizada sem autorização judicial e com vício formal grave, consistente na ausência de escritura pública, formalidade esta expressamente exigida pelo art. 1.793 do Código Civil; que não foi juntada aos autos a documentação fiscal necessária, em especial as certidões negativas de débitos tributários; e, por fim, que houve descumprimento reiterado das determinações judiciais, sem qualquer justificativa plausível para a inércia.

A análise do conjunto processual, entretanto, revela que esses vícios, embora impeditivos para a homologação imediata da partilha, são plenamente sanáveis, desde que as partes sejam pessoalmente intimadas e lhes seja conferido prazo razoável para regularização. O processo já contém elementos substanciais que demonstram a inequívoca intenção das partes em resolver a partilha, como o acordo firmado quanto à divisão dos bens, o pagamento integral dos tributos e custas e a transferência da posse ao cessionário, circunstâncias que impõem a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos artigos 5º, 6º e 277 do Código de Processo Civil.

 A boa-fé processual, como vetor interpretativo e norma de conduta, exige que todos os sujeitos do processo ajam de forma leal, colaborativa e com vistas à obtenção de resultado útil, vedando comportamentos que possam conduzir a um formalismo excessivo ou a um retrocesso indevido na marcha processual.

O princípio da cooperação, por seu turno, traduz um dever de agir concertadamente para que a solução de mérito seja alcançada da forma mais célere e efetiva possível. Esse dever não é unilateral: o juiz deve orientar as partes sobre como suprir deficiências e cumprir exigências legais, estabelecendo prazos claros e proporcionais, enquanto as partes devem cooperar ativamente no atendimento dessas determinações. A extinção prematura de um processo, sem que se tenha oportunizado uma derradeira e específica chance para saneamento, contraria o espírito cooperativo consagrado no art. 6º do CPC e enfraquece a própria função jurisdicional.

O aproveitamento dos atos processuais, por fim, decorre de um postulado de economia e eficiência processual. Estabelece o art. 277 do CPC que os atos processuais serão aproveitados sempre que atingirem a sua finalidade, evitando-se a repetição de diligências e a perda de atos já válidos. Essa diretriz ganha relevo especial no inventário, que, sendo procedimento de jurisdição voluntária, não se pauta pela rigidez adversarial, mas pela busca de composição e formalização da transmissão patrimonial.

Nessa linha de intelecção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RIGOR EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCEÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. A fase postulatória - assim como todo o processo - deve ser regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide. Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência processuais. Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo. A extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual. 3. Os autores atenderam quase todas as determinações de emenda. Não juntaram demais informações de alguns herdeiros da inventariada. O juízo não proferiu despacho com a especificação dos documentos faltantes e necessários à demanda. A hipótese trata de inventário de pessoa falecida há mais de 80 anos, o que dificulta a localização de documentos e informações referentes aos demais filhos da inventariada. 4. Os apelantes não permaneceram inertes. Recolheram as custas iniciais. Apresentaram respostas a todas as determinações de emendas, com o cumprimento parcial e/ou justificativas quanto aos comandos judiciais . 5. Deve-se evitar o excesso de formalismo. O indeferimento da petição inicial implicará apenas a nova propositura da demanda, pois demonstrado o interesse no prosseguimento do feito. 6 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07175809520218070001 1652265, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (grifei)

 

Na hipótese, o processo contém elementos substanciais já consolidados — acordo entre herdeiros, quitação de tributos e custas, posse transferida ao cessionário — que, longe de serem descartados, devem servir de base para a conclusão do inventário, bastando a regularização de vícios formais plenamente sanáveis.

Nessa diretiva, a cessão de direitos hereditários por instrumento particular, embora viciada formalmente por ausência de escritura pública (art. 1.793, CC), pode ser convalidada mediante lavratura posterior da escritura, desde que observados os demais requisitos legais.

Assim, ausente qualquer prejuízo a terceiros e não havendo afronta a normas de ordem pública, revela-se excessivamente gravosa a solução adotada na sentença, que extinguiu o processo sem a entrega da prestação jurisdicional de mérito, quando era plenamente possível determinar a intimação dos herdeiros e do cessionário para que, no prazo a ser fixado, apresentassem o plano de partilha formal, lavrassem a escritura pública de cessão de direitos hereditários, juntassem as certidões fiscais pertinentes e providenciassem a regular inclusão do adquirente como interessado no feito. Ademais, a extinção pura e simples do feito, após décadas de tramitação e com solução consensual alcançada, mostra-se desproporcional e contrária aos fins do processo.

Isto posto, o recurso de apelação deve ser provido, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a intimação pessoal das partes, concedendo prazo de 30 dias para regularização dos atos processuais.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal de todos os herdeiros para ciência do prosseguimento do feito, concedendo-se prazo de 30 (trinta dias) ao inventariante e demais herdeiros para lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do Sr. Antônio de Assis Amaral, apresentação do plano de partilha formal para homologação e juntada das certidões negativas de débitos tributários devidamente atualizadas.

Determino, ainda, que seja promovida a inclusão do cessionário como interessado no processo, por sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso II, do CPC, prosseguindo-se o inventário até a homologação da partilha e expedição do formal respectivo, uma vez cumpridas todas as exigências estabelecidas. Por oportuno, registro que em caso de novo descumprimento das determinações judiciais, poderá ser novamente decretada a extinção do feito, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)