PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580177-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.  MÉRITO. OBJETO DA LIDE ANALISADO EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EMBARGOS MONITÓRIOS FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  SENTENÇA REFORMADA.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 1. A Súmula 247, do STJ, dispõe que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, na forma do art. 1.102a do CPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

 2. Na condição de destinatário da prova, compete ao julgador decidir pela produção de prova necessária ao seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

 3. O objeto da ação monitória foi analisado em demanda revisional, transitada em julgado. Em respeito a eficácia preclusiva da coisa julgada, os parâmetros delineados na ação revisional devem ser observados na presente lide.

 4. Reconhecida a abusividade na cláusula contratual que determina a cumulação da multa moratória com a comissão de permanência. Sentença reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0500952-74.2015.8.05.0229, em que figuram como apelante ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e Outros e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL  PROVIMENTO À APELAÇÃO, julgando parcialmente procedente os Embargos Monitórios, apenas para declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, mantendo-se os demais termos da sentença; nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,   de    de 2024.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580177-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e Outros, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0580177-51.2015.8.05.0001 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios oferecidos pelo réu, julgando procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir da data do vencimento.  Na oportunidade, o réu foi condenado a arcar com honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes determinados, vedada a compensação.  

 

Inconformada com a conclusão sentencial, maneja o presente recurso de apelação (ID 207303888). Suscita, em sede preliminar: a) o reconhecimento da inépcia da inicial, com extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de certeza do título executivo e do demonstrativo de evolução do débito, desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados; b) a nulidade do feito, por cerceamento do direito de defesa, posto que indeferida a perícia contábil requerida pela parte apelante; c) subsidiariamente, a suspensão  do processo ante a existência de demanda revisional intentada pelos executados para discutir as cláusulas do contrato sub judice.

 

No mérito, defende, em síntese, a ilegalidade dos juros cobrados, a impossibilidade de capitalização de juros, a necessidade de produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.

 

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, com extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, roga pela reforma da sentença, a fim de que seja confirmada a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da média do mercado, assim como a ausência de mora, determinando-se a produção de prova pericial, com juntada dos contratos e extratos relativos à relação contratual, assim como o deferimento da inversão do ônus da prova.

 

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 207303889).


Contrarrazões apresentadas (ID 207303895).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de maio de 2024.


 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580177-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

Em primeira ordem, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelante.

 

Pode-se conceituar a Ação Monitória como o procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de um título executivo judicial. Humberto Theodoro Júnior (in As inovações do Código de Processo Civil, 6ª ed., Forense, 1996, pp. 74/75) destacou que: “sua característica maior está na função que cumpre de propiciar ao autor, o mais rápido possível, o título executivo e, com isso, o imediato acesso à execução forçada”.

 

O art. 1102-A do CPC/1973 (art.700 do CPC/2015) estabelece que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel " (grifou-se).

 

Destarte, exsurge que o requisito indispensável do procedimento monitório é a existência de prova escrita. Todavia, em razão da falta de conceituação legal dessa prova, por construção jurisprudencial depreende-se que a propositura da monitória exige prova documental que traga em si alguma probabilidade de existência da obrigação.

 

Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.1242). 

 

Outrossim, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO esclarece sobre o art. 700 do CPC/15 (art. 1.102 -A, do CPC/73):


"Um exemplo eloqüente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário que corporificam. A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito"(in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 236).

 

Na espécie, as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, tombado sob o nº 296.710.977, em 07/11/2008, através do qual foi concedido limite de crédito ao apelante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Usufruído o valor ajustado, o recorrente não realizou a devida cobertura do saldo devedor.


Da análise dos autos, verifica-se que o apelado instruiu a contento a exordial, com as provas documentais necessárias para provar seu direito de cobrança, quais sejam, o contrato objeto da lide e os extratos bancários com informações das movimentações financeiras.

 

Como bem pontuado pelo Ministro Sidnei Beneti, em voto proferido no REsp nº 882.330/AL, “por oportuno, que ‘o documento escrito a que se refere o legislador  não  precisa  ser  obrigatoriamente  emanado  do  devedor,  sendo  suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação’ (REsp 204.894/MG, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 2.4.2001). Outrossim, ‘uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes  adotado mais pela tradição judiciária do que por  exigência  legal’  (REsp  1.025.377/RJ,  Rel.  Min.  NANCY  ANDRIGHI,  DJ 4.8.2009)”.


Acresça-se que, conforme o verbete da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

 

Desta feita, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que preenchidos todos os requisitos necessários para ajuizamento da ação monitória.

 

A preliminar de cerceamento de defesa, por falta de realização de prova pericial, também não merece acolhimento. Com efeito, é facultado ao julgador, detentor do poder instrutório, indeferir prova que entende prescindível ao deslinde do feito. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova. Nestes termos, reza o art. 130, do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.


Nessa mesma linha de intelecção:

 

É o julgador o detentor do poder instrutório, cabendo a ele a apreciação da prova.  Com efeito, “a questão ou não de deferimento de uma prova (testemunha referida), depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0 – SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322)”

 

No caso sob apreciação, imperativa é a adoção deste entendimento, uma vez que a matéria discutida nos embargos monitórios é eminentemente de direito, pois busca a parte apelante a aferição de ilegalidades perpetradas pela instituição apelada ao longo de toda a contratualidade, a fim de que sejam estas expungidas ao final, se procedente a demanda.

 

Nesta senda, é possível através do contrato aferir a existência ou não das ilegalidades apontadas, de modo que a realização de prova pericial só oneraria as partes e atrasaria o julgamento do feito.


Assim, torna-se desnecessária a prova pericial, pois o julgador irá decidir apenas acerca dos encargos devem incidir sobre o valor do débito e os seus patamares, determinado, se for o caso, o recálculo da dívida, quando só então será necessária prova pericial para se verificar eventuais diferenças entre o que foi cobrado e pago, e o que foi fixado como de direito cobrar.

 

Isto posto, rejeita-se preliminar suscitada.

 

Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

 

Em primeiro plano, cumpre consignar que a parte apelante ajuizou ação revisional, tombada sob o nº 0500952-74.2015.8.05.0229, alegando abusividade nas cláusulas dos contratos firmados com a instituição financeira (nºs 296.710.977, 296.710.984 e 296.708.661).

 

No que tange ao negócio jurídico sub judice (contrato nº 296.710.977), o órgão julgador entendeu pela manutenção da taxa de juros e capitalização mensal adotadas na contratação, reconhecendo apenas a abusividade no tocante a cumulação da multa moratória com a comissão de permanência.  

 

Saliente-se que a mencionada ação revisional, transitada em julgado, analisou, de forma pormenorizada, as cláusulas do contrato, objeto da ação monitória. Em casos tais, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado.

 


A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) 

 

Desta feita, restam prejudicados os pedidos de inversão do ônus da prova, juntada de contratos /extratos, e produção de prova pericial, em respeito a coisa julgada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a Sentença, com base do art. 1.013, §2º, do NCPC, julgando parcialmente procedente os Embargos Monitórios, apenas para declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 Face ao provimento mínimo da pretensão da apelante, mantenho a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma estipulada no comando sentencial.

 

 É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator