PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000383-41.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
Advogado(s):  
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):HELCONIO BRITO MORAES


ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ESTUDANTE APROVADA EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO REGULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO (ART. 208, V, CF). SENTENÇA ANTERIOR AO TEMA 1127/STJ. EFEITOS MODULADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO SOB AMPARO JUDICIAL. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Reexame Necessário de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para garantir a matrícula de estudante em curso superior, aprovada em vestibular enquanto cursava as últimas semanas do 3º ano do ensino médio regular, flexibilizando a exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir a razoabilidade da norma administrativa que exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula universitária, em face do direito constitucional à educação de estudante que demonstrou capacidade intelectual ao ser aprovada em vestibular, estando na iminência de concluir formalmente o ciclo básico.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito fundamental à educação e, especificamente, ao acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (arts. 205 e 208, V, da CF), deve preponderar sobre exigências formais que se mostrem desarrazoadas ou desproporcionais.

Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impedir a matrícula de estudante aprovada em vestibular unicamente por não possuir, por uma questão de poucas semanas, o certificado de conclusão do ensino médio, cuja expedição era certa e iminente.

A sentença fora proferida em 10/10/2023, portanto anterior à publicação do acórdão do Tema 1127/STJ, a saber, 13/06/2024.

Aplica-se a teoria do fato consumado para preservar as situações consolidadas pelo decurso do tempo sob o amparo de provimento judicial, especialmente quando a desconstituição do ato (matrícula universitária) acarretaria prejuízo grave e irreversível à parte, que agiu de boa-fé.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada em reexame necessário.


Tese(s) de julgamento: 1. A exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula universitária deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo constituir óbice ao direito de acesso à educação superior do estudante que, aprovado em vestibular, está na iminência de concluir o ano letivo regular. 2. Deve ser mantida, em homenagem à teoria do fato consumado, a situação jurídica do estudante que, por força de decisão judicial, efetivou sua matrícula e cursou parte significativa da graduação, a fim de se evitar prejuízo irreparável e prestigiar a segurança jurídica.


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V. Código de Processo Civil, art. 496, I.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - REEX: 05018613920198050274; TJ-BA - MS: 80241944920198050000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000383-41.2022.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu, em que figuram como Juízo Recorrente o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITUAÇU e como interessados ISABELA DA SILVA BARBOSA e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessão, 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000383-41.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
Advogado(s):  
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES


RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA (ID. 66022411), nos autos do Mandado de Segurança nº 8000383-41.2022.8.05.0134, impetrado por ISABELA DA SILVA BARBOSA, representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.

A impetrante, na exordial (ID. 41411545), narrou que, à época com 17 (dezessete) anos, estava regularmente matriculada e cursando o 3º ano do ensino médio, cujo término formal se daria em 09/12/2022. Afirmou que, com base nos resultados dos dois primeiros trimestres letivos, já se encontrava aprovada, dependendo apenas do transcurso do tempo para a formalização do certificado de conclusão.

Simultaneamente, logrou aprovação em 1ª chamada no Processo Seletivo Vestibular 2022.2 da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) para o curso de Fisioterapia. Ocorre que o edital do certame (Edital nº 048/2022) exigia, no ato da matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento que, por uma questão puramente temporal e burocrática, ainda não possuía.

Sustentando que o impedimento de se matricular por tal razão violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seu direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo sua capacidade (art. 208, V, CF), postulou a concessão da segurança para que fosse determinada sua matrícula no curso superior, com a apresentação posterior do certificado.

A medida liminar foi deferida (ID. 42129598), assegurando a matrícula da impetrante.

A autoridade impetrada prestou informações (ID. 44738590), defendendo a legalidade da exigência editalícia e a vinculação da Administração Pública ao instrumento convocatório.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança.

Ao final, o douto Juízo a quo, na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (ID. 66022411), prolatada em 10/10/2023, concedeu a segurança para garantir a matrícula definitiva da impetrante no curso de Fisioterapia. Fundamentou seu decisum no direito fundamental à educação e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando que a exigência meramente formal não poderia se sobrepor à capacidade intelectual demonstrada pela aprovação no vestibular.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para o reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer (ID. 73882286), opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, pugnando pela manutenção da sentença com base na teoria do fato consumado, a fim de proteger a situação fática consolidada pela decisão judicial.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000383-41.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
Advogado(s):  
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES


VOTO


Conheço da Remessa Necessária, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, avanço diretamente à análise da questão central.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a razoabilidade da exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior, quando o estudante, aprovado no vestibular, está a poucas semanas de concluir formalmente o ciclo básico de educação.

A Constituição Federal consagra a educação como um direito fundamental, estabelecendo em seu art. 205 que ela é um "direito de todos e dever do Estado e da família", visando "ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". De forma mais específica, o art. 208, inciso V, assegura o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa da criação artística, segundo a capacidade de cada um".

No caso em tela, a capacidade da impetrante foi inequivocamente demonstrada por meio de sua aprovação em um competitivo processo seletivo vestibular. O único óbice à concretização de seu direito de acesso ao ensino superior foi uma barreira meramente formal e temporal: a impossibilidade de apresentar, no exato dia da matrícula universitária, um documento cuja emissão ocorreria poucas semanas depois, com a finalização do ano letivo regular.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em tais circunstâncias, a aplicação fria da norma administrativa deve ceder passo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exigir que um estudante, que já provou mérito e capacidade, perca a vaga universitária conquistada por conta de um lapso temporal tão exíguo entre a data da matrícula e a da colação de grau no ensino médio, revela-se uma medida desproporcional e contrária ao próprio espírito da norma constitucional que visa premiar o mérito acadêmico.

Nesse diapasão, colaciono precedente desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA APROVADA EM VESTIBULAR . RECUSA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ATRASO NA EMISSÃO DO DOCUMENTO EM RAZÃO DE GREVE NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - REEX: 05018613920198050274, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR . MENOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL . ART. 208, V, DA CF. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. MITIGAÇÃO ART . 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O pleito administrativo em questão foi indeferido pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação, vinculada à Secretaria da Administração, e com fundamento na Instrução Normativa SAEB nº 20/2017, fatos suficientes para certificar a legitimidade dos impetrados na condição de autoridades coatoras. Preliminar rejeitada . O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal. Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”. Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, logrando êxito, obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e matricular-se no Curso Superior, é impositiva a concessão da segurança. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8024194-49.2019 .805.0000 da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Impetrante A. C. S . C, assistido por seus genitores, MARIVONE SAMPAIO DOS SANTOS e IVOMIR BARROS COELHO e Impetrados DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2), SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - MS: 80241944920198050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020)

Ademais, a situação fática da estudante, que obteve a tutela jurisdicional liminarmente em 2022 e a confirmação por sentença em 2023, certamente se consolidou com o passar do tempo. A essa altura, é de se presumir que a impetrante efetuou sua matrícula e vem, desde então, cursando regularmente a graduação em Fisioterapia. A essa altura, a estudante já pode ter concluído uma parte significativa da grade curricular. Desconstituir essa situação fática consolidada pelo decurso de um longo período sob a chancela do Poder Judiciário geraria um prejuízo gravíssimo e irreparável à vida acadêmica da impetrante, abalando a segurança jurídica e a confiança legítima nos provimentos jurisdicionais.

Nesse contexto, a reforma da sentença para denegar a segurança representaria grave ofensa não apenas à modulação de efeitos do precedente vinculante, mas também à teoria do fato consumado, que, embora não possa ser invocada para validar situações manifestamente ilegais, encontra plena aplicação quando a situação de fato foi constituída e mantida sob o amparo de decisão judicial, como bem ressaltou o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 73882286). Desfazer tal cenário, a esta altura, implicaria prejuízo desproporcional e irreparável à vida acadêmica e profissional da estudante, o que não se coaduna com os ideais de Justiça.

Conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, "a reversão da decisão de primeiro grau, a esta altura, resultaria em dano irreparável ou de difícil reparação para a estudante, que, de boa-fé e amparada por decisão judicial, vem construindo sua trajetória acadêmica".

Portanto, seja pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face do direito constitucional à educação, seja pela inequívoca consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe.

Dito isso, fato é que o STJ, no Tema Repetitivo 1127, firmou o entendimento de que: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".

Ocorre que, no julgado, os efeitos foram modulados "para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão", é o caso. 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a sentença fora proferida em 10/10/2023, portanto anterior à publicação do acórdão do referido Tema, a saber, 13/06/2024.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e aplicando a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.127, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07