PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSTALAÇÃO DE TORRE DE SUSTENTAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO DE TRATO SUCESSIVO E DANO CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO DE EFEITOS PERMANENTES. FATO GERADOR ÚNICO CONSUBSTANCIADO NA OCUPAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM JANEIRO DE 2021. SUBSUNÇÃO À REGRA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES RECENTES E ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, sustentando que a presença da torre de transmissão em seu imóvel configura lesão continuada ao seu direito de propriedade, apta a renovar diariamente o prazo prescricional, nos moldes da teoria do ilícito de trato sucessivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento do recurso, sua regular tramitação e, no mérito, o provimento integral do apelo com julgamento procedente dos pedidos iniciais. As Apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a instalação da torre ocorreu em 2015, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2021, o que configuraria prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941 para pretensão indenizatória decorrente de servidão administrativa decorrente da instalação de torre de energia elétrica, afastando-se a aplicação da teoria do ilícito de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa é espécie de limitação administrativa imposta à propriedade particular para fins de utilidade pública, e sua instituição deve observar o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. O prazo prescricional para pretensão indenizatória em face de servidão administrativa é de cinco anos, conforme estabelece o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A pretensão do Apelante funda-se em fato gerador único e determinado – a instalação da torre de energia no imóvel –, cuja ciência e efeitos são imediatos e públicos, fazendo incidir o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil. A teoria do ilícito de trato sucessivo não se aplica a atos comissivos de efeitos permanentes, como a servidão administrativa, cuja natureza não permite a renovação da lesão e do prazo prescricional. A pretensão foi ajuizada em janeiro de 2021, mais de cinco anos após a instalação da estrutura em 2015, razão pela qual incide a prescrição quinquenal e impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 119 do STJ e ao reconhecimento da prescrição quinquenal em ações desta natureza. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em razão de servidão administrativa é quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo inaplicável a teoria do ilícito de trato sucessivo a atos comissivos de efeitos permanentes. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação n° 8000284-53.2021.8.05.0022, da Comarca de Barreiras /BA, apelante PLINIO LOURENÇO DE SOUZA e apelados CONSORCIO LINHAO BA-PI (LOTES 08,09 E 12) e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-53.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLINIO LOURENCO DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR GOMES PEREIRA
APELADO: CONSORCIO LINHAO BA-PI (LOTES 08,09 E 12) e outros
Advogado(s):GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI
ACORDÃO
Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10, parágrafo único;
Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 189; 487, II.
TJ-PE - Apelação Cível: 00044175020218172640, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 21/10/2025.
STJ - AgInt no AREsp: 2543733 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PLINIO LOURENÇO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras - BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reitero os termos da decisão de ID 135809225 e, com base nos arts. 487, II, do CPC/2015, em ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o autor no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 322748932), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.(...) Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. José Mendes Lima Aguiar - Juiz de Direito Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)” (id. 93249551) Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a reforma do julgado, arguindo que a torre de transmissão de energia permanece instalada em sua propriedade, o que configuraria lesão contínua ao seu direito de propriedade. Defende a aplicação da teoria do ilícito de trato sucessivo, alegando que o prazo prescricional não fluiu integralmente pois o dano se renova dia após dia enquanto a restrição persistir no terreno. Requer : " 1) A concessão do benefício da justiça gratuita; 2) O conhecimento do presente recurso, o qual deve ser recebido e regularmente processado neste Tribunal, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC/15; 3) A prévia intimação do Apelado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC/15; 4) No mérito, requer o PROVIMENTO integral dos pedidos recursais, a fim de que com base na teoria da causa madura (o feito já se encontra pronto para julgamento) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais.“ (ID 93249553) As Apeladas apresentaram contrarrazões ao pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a ocupação ocorreu em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2021, operando-se a prescrição quinquenal prevista na legislação especial de regência.(ID 93249556) É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-53.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLINIO LOURENCO DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR GOMES PEREIRA
APELADO: CONSORCIO LINHAO BA-PI (LOTES 08,09 E 12) e outros
Advogado(s): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na definição do prazo prescricional e na natureza da lesão sofrida pelo Apelante em decorrência da instalação de torre de energia elétrica em seu imóvel rural. Inicialmente, deve-se pontuar que a intervenção ocorrida classifica-se como servidão administrativa, instituto que impõe uma limitação ao uso da propriedade para fins de utilidade pública. Ao contrário da desapropriação indireta, que enseja a perda total do domínio, a servidão administrativa rege-se, por analogia e determinação legal, pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que em seu artigo 40 dispõe: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." Ao remeter a sistemática indenizatória e processual à referida Lei de Desapropriações, o legislador estabeleceu um prazo prescricional específico para as ações que buscam reparação por restrições impostas pelo Poder Público ou seus delegados. O prazo está previsto no Artigo 10, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cuja transcrição se faz imperativa: Desta feita, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu um lapso quinquenal taxativo para que o particular possa buscar indenização em face de servidões administrativas. O Apelante defende a tese de que a permanência das torres de energia no imóvel transmuda o ato administrativo em um "ilícito de trato sucessivo", renovando-se o prazo prescricional diariamente. Contudo, tal entendimento é juridicamente insustentável. A instalação de torres e cabos é um ato administrativo comissivo de efeitos permanentes. O fato gerador da pretensão indenizatória é a ocupação física e a instituição da restrição ao uso, eventos que se aperfeiçoam e se tornam públicos no momento da execução da obra. É neste marco que exsurge a pretensão, conforme o princípio da actio nata, positivado no Artigo 189 do Código Civil: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." No caso de servidões, a "violação" nasce com a instalação do aparato elétrico. A permanência da torre é mero desdobramento da natureza perene da servidão, e não uma sucessão de novos atos ilícitos. Acolher a tese recursal implicaria em tornar as ações de indenização por servidão imprescritíveis enquanto a estrutura lá estivesse, o que tornaria inútil a previsão do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria tem decidido de forma uníssona pela aplicação do prazo quinquenal e pelo afastamento da Súmula 119 do STJ nestes casos específicos, conforme se extrai do seguinte julgado: No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a tese: No caso vertente, o próprio Autor/Apelante afirma em sua peça exordial (ID 93249331) que a instalação da torre de energia no imóvel ocorreu no final do ano de 2015. Com efeito, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se no mês de dezembro de 2015, vindo a expirar em dezembro de 2020. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 23 de janeiro de 2021, conforme registro eletrônico no sistema PJe. Desta forma, resta cabalmente demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a violação do direito (ocupação física e ciência da restrição) e o efetivo exercício da pretensão em juízo. Consequentemente, agiu com acerto o Juízo de piso ao aplicar o Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim determina: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;" A extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição é medida que se impõe, não havendo que se falar em anulação da sentença ou reabertura da fase instrutória, uma vez que a questão é estritamente jurídica e fulmina o fundo de direito alegado. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85 do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-53.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLINIO LOURENCO DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR GOMES PEREIRA
APELADO: CONSORCIO LINHAO BA-PI (LOTES 08,09 E 12) e outros
Advogado(s): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI
VOTO
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. […]
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 119 DO STJ . 1. As ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3 .365/1941. 2. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Pedro Alves da Silva e, como Apelados, Companhia Elétrica do São Francisco e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art . 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça na origem, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00044175020218172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2543733 PR 2024/0001456-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2025)."