PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000402-22.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| AGRAVADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA | ||
| Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG Realty S/A contra decisão que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação de crédito decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de sentença parcialmente procedente nos autos da ação de origem.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verifica-se se o crédito exequendo deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, à luz da recuperação judicial da agravante e da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. O crédito em discussão tem como fato gerador o inadimplemento contratual ocorrido em 2014, com entrega das chaves em 2015, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial (fevereiro de 2017), devendo, portanto, ser considerado concursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
4. A sentença de encerramento da recuperação judicial determina que os créditos não habilitados judicialmente devem ser submetidos à habilitação administrativa.
5. A manutenção da execução individual viola os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para cassar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a remissão do credor à via administrativa de habilitação do crédito concursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000402-22.2025.8.05.9000, em que figura como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, como Agravada, POMPEU INCORPORADORA LTDA.,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000402-22.2025.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | |
| AGRAVADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA | |
| Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença que tramita em face de POMPEU INCORPORADORA LTDA., oriundo da Ação Ordinária n.º 0550791-39.2016.8.05.0001.
Na origem, o Agravado requereu o cumprimento de sentença condenatória que reconheceu o direito à reparação de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido da Agravante. A controvérsia recursal cinge-se à natureza do crédito executado — se concursal ou extraconcursal — à luz da recuperação judicial da agravante, com pedido deferido em 23/02/2017 e plano homologado em 18/12/2017, com aditamento em 2020 e encerramento formal em 2021.
O agravante sustenta, em síntese, que o crédito objeto do cumprimento de sentença decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, o inadimplemento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, ocorrido em 2014, com a entrega efetiva das chaves em 2015, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, reconhecendo a concursalidade do crédito e, por conseguinte, sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento homologado, inclusive quanto às condições e prazo de pagamento (janeiro/2038).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.
Concedi o efeito suspensivo (ID 80177200).
Contrarrazões no ID 81884987.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000402-22.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| AGRAVADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA | ||
| Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença que tramita em face de POMPEU INCORPORADORA LTDA., oriundo da Ação Ordinária n.º 0550791-39.2016.8.05.0001.
A controvérsia recursal cinge-se à natureza do crédito executado: concursal ou extraconcursal.
Nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, fixou a seguinte tese:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
No caso, a obrigação decorre de inadimplemento contratual anterior ao pedido de recuperação judicial (fevereiro/2017), sendo o atraso na entrega da unidade caracterizado até 23/12/2015, data da entrega das chaves. Assim, é incontestável a natureza concursal do crédito.
Não há que se confundir a data do trânsito em julgado da sentença com a do fato gerador do crédito. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, o que determina a submissão ao plano de recuperação é a data do fato gerador, e não a data da sentença.
O plano de recuperação homologado prevê que créditos concursais não habilitados judicialmente deverão ser habilitados administrativamente junto à recuperanda. Permitir a execução individualizada desses créditos significaria violar os princípios da paridade entre credores e da preservação da empresa (art. 47 da LRF), além de fragilizar a segurança jurídica do regime coletivo de recuperação.
Desse modo, impõe-se reconhecer a concursalidade do crédito objeto da execução, bem como a impossibilidade de prosseguimento da cobrança judicial individual, devendo o exequente promover a habilitação administrativa, conforme estabelecido na sentença de encerramento da recuperação judicial.
Logo, o crédito em execução é concursal e, como tal, deve obedecer às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo Juízo da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, especialmente considerando que a sentença de encerramento da recuperação judicial expressamente consignou que créditos não habilitados devem ser submetidos à via administrativa, mediante habilitação diretamente perante a recuperanda.
Permitir a execução individual de crédito concursal representaria afronta ao princípio da paridade entre credores, previsto no art. 5.º da LRF e reforçado pelo Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, o qual exige tratamento igualitário entre os credores da mesma classe.
A manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízo irreparável à Agravante, na medida em que viabiliza a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, em desconformidade com o plano de recuperação judicial já homologado e encerrado, em manifesta burla ao regime coletivo da insolvência empresarial.
A execução isolada do crédito, em condições mais benéficas que as previstas no plano, compromete a efetividade do soerguimento econômico-financeiro da recuperanda, e constitui violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), além de comprometer a segurança jurídica do processo coletivo de recuperação judicial.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para cassar a decisão agravada, extinguindo-se o cumprimento de sentença, por se tratar de crédito concursal sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da Agravante.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11