PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por GBA Administradora de Hotel LTDA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Celso Pinheiro Silva, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para obrigar a agravada a custear tratamentos médicos e despesas correlatas, conforme pleiteado na origem. 2. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não analisou adequadamente os documentos que comprovariam a capacidade financeira do agravante para arcar com os custos processuais. Também sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, apontando suposta contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento do recurso, argumentando inexistirem os vícios apontados. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão e/ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto: (i) à fundamentação sobre a concessão da justiça gratuita, diante da análise da hipossuficiência econômica do agravante, e (ii) à concessão da tutela de urgência, no contexto da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. 5. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. No tocante à alegação de omissão, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à capacidade financeira do agravante, considerando os documentos constantes dos autos e o comprometimento substancial de sua renda, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Quanto à suposta contradição, inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão. O acórdão analisou adequadamente o contexto fático e jurídico, distinguindo a questão da gratuidade de justiça daquela atinente à concessão da tutela de urgência, fundamentada na verossimilhança das alegações e na urgência decorrente do quadro de saúde do agravante. 8. A tentativa de utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada é incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos devem se limitar à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o teor do acórdão embargado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022. · STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8050907-85.2024.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA, e, como Embargado, CELSO PINHEIRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s):ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado afasta a incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.”
“2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à modificação de fundamentos que já foram devidamente enfrentados.”
“3. A concessão da gratuidade da justiça pode ser mantida mesmo diante de rendimentos formais, desde que comprovadas despesas fixas que comprometam de forma relevante a renda disponível do agravante.”
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GBA Administradora de Hotel LTDA. em face do v. Acórdão (id 90845354), pelo qual fora provido o Agravo de Instrumento interposto por Celso Pinheiro Silva, para deferir ao Agravante/Embargado os benefícios da justiça gratuita, bem como para conceder a tutela de urgência vindicada, a fim de obrigar o Agravado/Embargante a custear os tratamentos médicos e despesas correlatas, nos termos em que deduzido na origem. Em suas razões, a Administradora/Embargante aponta a existência de omissão e contradição nas conclusões da Turma Julgadora a ensejar a oposição do recurso horizontal em exame. Assim, a pretexto de apontar omissão e contradição, alega que a Turma Julgadora deixou de analisar devidamente enfrentados os argumentos e documentos constante dos autos, os quais indicariam a capacidade financeira do Agravante/Embargado para arcar com as despesas processuais. Lado outro, afirma que não se faziam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, haja vista que não teria sido provado culpa da Embafrgante no acidente que vitimou o ora Embaragdo.. Assim expondo, requere o acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimado, o Autor, ora Embargado, apresentou contrarrazões (id 93281889), sustentando o inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta e julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s): ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo certo, porém, nos termos da jurisprudência pátria, que:. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca da hipossuficiência econômica do agravante, com base nos documentos constantes dos autos e na análise do comprometimento de sua renda. Quanto à suposta contradição, faço observar que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão proferida. A decisão se baseou no entendimento de que, ainda que se alegue que o Embargado tenha renda relativamente elevada, os documentos evidenciam despesas fixas relevantes, comprometendo parcela substancial de sua remuneração — o que, à luz da jurisprudência consolidada, pode justificar a concessão da gratuidade de justiça. A determinação para que a embargante arque com os custos do tratamento decorre da tutela de urgência concedida em razão do acidente e dos elementos de verossimilhança apresentados, sendo tema diverso daquele atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, vislumbro que, na verdade, a Administradora/Embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão pela via estreita dos Embargos de Declaração, o que não se admite, conforme pacífica jurisprudência. Neste sentido: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Por conseguinte, restam inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o v. Acórdão clama por confirmação. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s): ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
VOTO