PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100722-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de alegada inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se, embora reconhecida a existência de contratação inicial pelo autor, a dívida específica que gerou a negativação seria legítima, bem como se tal negativação configura ato ilícito passível de indenização.

III. Razões de decidir

Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tendo o autor permanecido inerte quando teve oportunidade de produzir provas.

O banco réu, por sua vez, apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do débito, incluindo contrato assinado pelo autor, termo de contratação de pacotes, histórico de faturas e documentos pessoais.

A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito do credor diante da inadimplência, não configurando ato ilícito passível de indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. É legítima a negativação decorrente de inadimplemento contratual comprovado por documentos válidos."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2520461, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 09/04/2024; TJBA, Apelação 8000766-98.2021.8.05.0119, Rel. Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, j. 22/05/2024; TJAM, Apelação 0657876-43.2018.8.04.0001, Rel. Des. DÉLCIO LUÍS SANTOS, j. 08/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100722-19.2022.8.05.0001, em que figura como apelante VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS e, como apelado, BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a r. sentença objurgada.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100722-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível nº 8100722-19.2022.8.05.0001 interposta por Vivaldo dos Santos e Santos contra sentença, ID 79974589, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, conforme a seguinte transcrição:


[...]

"Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiário da gratuidade da justiça."


Inconformado, Vivaldo dos Santos e Santos apelou (ID.79974593), sustentando, em síntese, que embora reconheça o interesse inicial na contratação, não reconhece a dívida específica que gerou a negativação de seu nome.

Alega que os documentos juntados pelo banco apelado não comprovam a existência específica do débito negativo e que as telas sistêmicas são unilaterais e não merecem respaldo jurídico. Sustenta ainda que o ato ilícito da negativação indevida configura dano moral in re ipsa.

Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (ID 79974597). Nelas, o banco apelado rebate os argumentos do recorrente, defendendo a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade do débito que originou a negativação e a consequente ausência de ato ilícito. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100722-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI


VOTO




Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se em verificar se, embora reconhecida a existência de contratação inicial pelo autor, a dívida específica que gerou a negativação seria legítima, bem como, por consequência, se esta negativação constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.

O apelante reconhece o interesse inicial na contratação, mas alega que não reconhece a dívida específica que originou a negativação de seu nome. Afirma que as telas sistêmicas apresentadas não têm valor probatório por serem produzidas unilateralmente.

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é necessária a existência de ato ilícito, dano e nexo causal.

Conforme estabelecido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

No caso em análise, embora o autor reconheça o interesse inicial na contratação, ele impugna a dívida específica que gerou a negativação. Nessa hipótese, seria necessário que ele demonstrasse minimamente a irregularidade dessa dívida. Entretanto, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, "embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o demandante não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte."

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (STJ - AREsp: 2520461, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/04/2024).

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-98.2021.8 .05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR INFORMOU QUE CONTRATOU PLANO PÓS-PAGO, MAS QUE A LINHA NUNCA FOI HABILITADA. COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU PRINT DE TELA COM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGEM DE TEXTO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 . In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)


Nesse contexto, resta evidente que o apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o apelado, por sua vez, se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo autor, termo de contratação de pacotes e serviços, histórico de faturas de cartão de crédito vinculadas ao endereço constante da exordial, bem como documentos pessoais, demonstrando a contratação, não se evidenciando ilicitude.

Por conseguinte, comprovada existência e a origem da dívida, mostra-se legítimo o registro no órgão de restrição ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito, o que impõe o afastamento do dever de indenizar, por ausência de ato ilícito, e de retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes.

No tocante às telas sistêmicas apresentadas pelo banco réu, é certo que, quando isoladas, não constituem meio de prova válido. Contudo, no caso em exame, tais telas estão amparadas por outros elementos probatórios, notadamente o contrato assinado pelo autor e demais documentos, o que confere verossimilhança às informações nelas contidas.

Sendo assim, não havendo prova da ilicitude da conduta do banco réu, que agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito do credor diante da inadimplência.

Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença objurgada.

Em razão da manutenção do resultado, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora