PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS INTEGRANTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. SUBTENENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI N°. 7.145/97. INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N°. 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8006303-73.2023.8.05.0000, figurando como Impetrante PAULO DE SENA OLIVEIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006303-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DE SENA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se do Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO BARBOSA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, consistente na omissão quanto à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM em razão da extinção do cargo de 2º Tenente. Pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Em suas razões (ID. 19430701), o Impetrante informou ser policial militar inativo, ocupando a graduação de Subtenente, passando para a inatividade com proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registra o BGO acostado à inicial. Alegou que, quando em atividade, exerceu funções de 1º Tenente e, por isso, faz jus à substituição de função, o que demonstra estar apto à promoção e ao exercício das funções inerentes ao posto de oficial. Arguiu que, de acordo com a Lei 7.990/01, àqueles que tenham mais de 30 anos de serviço, é garantido o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior. Destacou que a Lei 7.990/01, extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente, do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, acrescentando que “A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”. Argumentou, que, com a referida alteração legislativa, Sargentos e Subtenentes, passaram a ser tratados de forma igual quando transferidos para a inatividade, no que toca aos proventos, que devemos ser fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. Arguiu que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, percebendo, consequentemente, proventos de inatividade com base no posto de Capitão. Discorreu acerca dos princípios constitucionais, das previsões da Lei nº 7.990/2001 e sobre o entendimento jurisprudencial acerca do Tema. Ao final pugnou pela concessão da segurança, condenando o Estado da Bahia a proceder à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, tomando-se por base o vencimento do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM. Conforme despacho proferido ao ID. 41447865, o Impetrante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, oportunidade em que comprovou o recolhimento das custas (ID. 42031670). Tutela antecipada recursal indeferida (ID. 47520252). O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 48144434), suscitando, preliminarmente, a decadência. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A autoridade coatora apresentou informações (ID. 48144438). A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer ao ID. 50596390, no qual opinou pela denegação da segurança É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006303-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DE SENA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que a impetração do mandamus se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência do Impetrante para a reserva remunerada. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que, conforme entendimento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em sessão de julgamento realizada no dia 23/09/2021, nos autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, a pretensão dos Impetrantes visa repelir uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Nesse diapasão: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145/1997 E 7.990/2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IPCA-E. JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON OLIVEIRA DOS REIS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM. 2. De início, rejeita-se a preliminar de decadência, aderindo ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês, conforme acordado em sessão de julgamento realizada no dia 23/09/2021, nos autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança ( 8028630-17.2020.8.05.0000), de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de o Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 4. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 5. No presente caso, o Impetrante ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 12 de junho de 2018, conforme BGO anexado à inicial (ID 21599375). 6. Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 7. Assim sendo, faz jus o Impetrante ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001). 8. Por conseguinte, fica também assegurado o direito do Impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF). O débito pretérito deverá sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, e dos juros moratórios calculados desde a citação pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947. PREJUDICIAL REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039847-23.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante JAILSON OLIVEIRA DOS REIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de decadência e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a reclassificação do Impetrante para a graduação de 1º Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR20 (TJ-BA - MS: 80398472320218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportuna a este respeito a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003) A carreira militar tem procedimentos e regras de promoções específicos, sendo oportuno destacar que não há que se falar em promoção automática de Subtenente para 1º Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. Válido asseverar que a carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, com quadros distintos, donde se infere que a promoção pleiteada, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Portanto, não é possível presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato ou aprovação ficta no curso de formação correlato. Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê: “Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas. (...) VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.” A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral.” A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz os Requerente à promoção pretendida. Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares. As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). O impetrante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação. O requerente também não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que participou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover à promoção para 1º Tenente. Destaca-se ainda, em que pese ter alegado que sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º Tenente PM, quando ainda era Subtenente, observa-se dos documentos acostados ao ID 40766906, que a graduação do Impetrante é efetivamente de Subtenente, não sendo vislumbrada qualquer referência ao exercício da função de 1º Tenente, inclusive sendo observada a carga horária relacionada à patente efetivamente ocupada. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248768520168050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051782520188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) – grifo aditado O Impetrante ainda sustentou que, em razão das alterações promovidas pela Lei Estadual n°. 7.145/97, que reformulou as patentes do quadro hierárquico da corporação excluindo-se o cargo de subtenente, teria direito à reclassificação para o grau imediatamente superior na hierarquia da Policia Militar do Estado da Bahia com reajuste de salários. Na situação em tela, tem-se que a Lei Estadual n. 7.145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. Na verdade, o que se vislumbra é que a legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. Nesses termos, importante transcrever o dispositivo de lei: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: (...) III Praças: a) Subtenente; (...) c) Cabo; Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Com efeito, o que se verifica é que não houve extinção absoluta da graduação referida no quadro hierárquico da corporação, permitindo, assim, a transferência daqueles que estão no exercício dos cargos de Subtenentes e Cabos para a reserva nas suas respectivas funções. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE E DE CABO DO QUADRO HIERÁRQUICO DA POLÍCIA MILITAR PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. SUPOSTO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO/PROMOÇÃO DE SUBTENENTES E CABOS DA RESERVA REMUNERADA COM ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de que a passagem para a reserva remunerada se dê com os vencimentos da graduação ou posto hierarquicamente superior não concede ao Policial Militar o direito à reclassificação ou promoção para o grau hierárquico mais elevado. A benesse, quando devida, é limitada à dimensão econômica, ou seja, ao cálculo dos proventos com base na remuneração correspondente àquele grau mais alto, e não à reclassificação ou promoção do próprio posto/graduação. 2. No caso do autores, que, enquanto ativos eram Subtentente e Cabo, a sua passagem para a reserva remunerada se deu com base no art. 51, III, da Lei nº 3.933/81 vigente à época (conforme docs. de fls. 11 e 16) que expressamente trata de hipótese de passagem à reserva remunerada com proventos do próprio posto/graduação ocupado (a), e não do (a) hierarquicamente superior. 3. O advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que previu a extinção paulatina das graduações de subtenente e cabo "à medida que vagarem", não concedeu aos policiais ativos ou inativos titulares daquela graduação direito à promoção/reclassificação para nível hierárquico superior em razão exclusivamente do seu advento. A disposição apenas impediu o acesso de praças de graduações inferiores à graduação de subtenente. 4. Evidência de que a Lei nº 7.145/1997 não extinguiu a graduação dos já ocupantes do cargo de cabo e subtenente do quadro hierárquico da Polícia Militar é que a lei estadual subsequente relacionadas à matéria continuou a prevê-la expressamente. Nesse sentido o art. 9º, III, a e c da Lei nº 7.990/2001. Aliás, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação de subtenente continuou a prevê-la como componente da hierarquia da corporação em seu art. 1º, III, a e c, o que evidencia que seu advento não dá ensejo à reclassificação/promoção automática de subtenentes e cabos exclusivamente com base na previsão do art. 4º. 5. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01012360220088050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. REVISÃO DO SOLDO E ADEQUAÇÃO PARA A PATENTE DE CAPITÃO. CARGO DE SUBTENENTE MANTIDO PELA REFORMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE JÁ PERCEBE SOLDO SUPERIOR. NOVA PROMOÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Embora não recorrida a prescrição de fundo de direito deve ser considerada para ratificar o seu afastamento, consoante Verbete 85 da Súmula do STJ. II – O Autor buscou alteração do seu soldo, para que pudesse equivaler ao da Patente de Capitão. III – Quando do ingresso na reforma, assim como na época do ajuizamento, se encontrava no posto de Subtenente e teve os seus proventos calculados sobre e remuneração integral de 2º Tenente, nos termos do artigo 51, I e II, da Lei3.933/81. IV – A Lei 7.145/1997 previu a extinção da graduação, à medida em que fosse vagada. Com lastro na referida legislação, o Apelante buscou sua promoção para o cargo de 1º Tenente e cálculo do soldo pela patente de Capitão. V – A patente de Subtenente, contudo, não foi extinta, tanto que permaneceu na escala hierárquica da Polícia Militar, consoante artigo 6º, II e III, a e c da Lei 11.356/2009, ainda vigente. VI – Ademais, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação de subtenente, a manteve na hierarquia da corporação, consoante se extrai do seu artigo 1º, III, a, evidenciando que não ocorreu a reclassificação automática defendida pelo Apelante. Sentença mantida. Precedentes deste Colegiado. Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0544418-26.2015.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2020. Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05444182620158050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) – grifo aditado ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015521-33.2020.8.05.0000, de Salvador - BA, impetrante ANGELITA DOS SANTOS NUNES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) – grifo aditado Portanto, não merece prosperar a alegação de que a aposentadoria deveria ocorrer na classe de 1º Tenente, o que lhe garantiria o salário de Capitão, pois a patente de Subtenente somente foi extinta para os casos de vacância, conforme se extrai da legislação em vigor. Dessa forma, não se vislumbra o direito líquido e certo aludido pelo impetrante. Posta assim a questão, VOTO no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito e DENEGAR A SEGURANÇA, com a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006303-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DE SENA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO