PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. DEFERIMENTO MITIGADO DA AJG. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA E QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL DA ADPF 828/DF POR FALTA DE ADERÊNCIA E CONTEXTO DE VULNERABILIDADE EXTREMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Edene Guimarães dos Santos Habib e outro, contra decisão que indeferiu (i) o pedido de Justiça Gratuita e (ii) a tutela de urgência possessória, formulados em Embargos de Terceiro ajuizados no curso de ação de reintegração de posse movida contra a filha dos Agravantes. Alegaram residir no imóvel objeto da ordem de desocupação e sustentaram hipossuficiência econômica e vulnerabilidade etária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Agravantes preenchem os requisitos legais para obtenção da gratuidade da justiça, mesmo possuindo patrimônio expressivo, porém imobilizado; e (ii) verificar se a ocupação do imóvel configura posse autônoma e legítima apta a ensejar a suspensão da ordem de reintegração de posse, à luz dos requisitos da tutela de urgência. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma mitigada, com recolhimento das custas ao final do processo, quando demonstrada a ausência de liquidez financeira imediata, apesar da titularidade de bens de alto valor econômico. 4. A jurisprudência admite o diferimento das custas como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) e o dever de contribuir com os encargos do processo por quem ostenta capacidade patrimonial futura. 5. A tutela de urgência possessória exige a demonstração de posse legítima e autônoma sobre o bem objeto de embargos, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, o que não se configura quando a ocupação decorre de mera permissão ou tolerância, insuficiente para suspender os efeitos de sentença de reintegração transitada em julgado. 6. A aplicação da ADPF 828/DF pressupõe aderência fático-jurídica estrita, especialmente quanto ao contexto de vulnerabilidade social extrema e ocupação coletiva, o que não se verifica em execução individual contra pessoa com patrimônio superior a seis milhões de reais, ainda que sem liquidez. 7. A alegada vulnerabilidade dos Agravantes demanda cognição aprofundada e dilação probatória no juízo de origem, sendo incabível o deferimento da tutela possessória em sede recursal com base apenas em cognição sumária. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma mitigada, com recolhimento das custas ao final, quando demonstrada momentânea indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que haja patrimônio elevado e imobilizado. 2. O exercício da posse decorrente de tolerância familiar, sem comprovação de autonomia e anterioridade, não legitima o manejo de embargos de terceiro com vistas à suspensão de ordem de reintegração de posse. 3. A aplicação da ADPF 828/DF exige aderência fática estrita e comprovação de vulnerabilidade social extrema, não se aplicando a reintegrações de natureza individual fundadas em relação patrimonial consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, 674, § 1º; CC, arts. 1.198 e 1.208. Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, AI n. 8008125-34.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 17.05.2022;TJ-SP, AI n. 2242192-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 13.10.2025; TJDFT, AI n. 0736615-39.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 19.02.2025;TJ-MG, AC n. 5063530-17.2019.8.13.0024, Rel. Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 16.10.2024; STF, Rcl n. 57678/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.09.2023; STF, Rcl n. 52043/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055436-16.2025.8.05.0000 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055436-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, Dr. André Luiz Santos Britto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 8007778-45.2025.8.05.0113, opostos em face de CONSTRUTORA MODULO LTDA. A decisão agravada (Num. 90639246, p. 84-p. 93), proferida em primeira instância, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes, sob o fundamento de que a análise dos documentos acostados, notadamente a declaração de imposto de renda, revelava uma situação patrimonial manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência. O Juízo a quo, ao examinar o IRPF do Agravante Alfredo Agle Santana Baracat Habib, verificou a titularidade de patrimônio que alcançava a cifra de R$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), composto por propriedades rurais (Fazendas Bela Vista e Santo Antônio, avaliadas em R$ 250.000,00 e R$ 4.000.000,00, respectivamente) e expressivas participações societárias (Num. 90639571, p. 70, e Num. 90639246, p. 85), o que, para o Juízo singular, elidia a presunção de hipossuficiência. Em consequência, o Magistrado de primeira instância determinou que os Agravantes procedessem ao recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignados com o indeferimento da Justiça Gratuita e com a ausência de apreciação do pleito de tutela de urgência, os Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que o vultoso patrimônio declarado no Imposto de Renda é meramente formal, carecendo de liquidez imediata por ser constituído de bens improdutivos e de empresas inativas ou gravadas por dívidas fiscais (Num. 90637513, p. 72). Os Agravantes reiteraram, ainda, que são um casal de idosos, em situação de vulnerabilidade, utilizando o imóvel em litígio como sua única moradia, o que reforçaria a necessidade de acolhimento do pedido de gratuidade e a consequente reforma da decisão para coibir a reintegração de posse com base na aplicação do direito de moradia e do efeito vinculante da ADPF 828/DF (Num. 90637513, p. 79). Este Desembargador Relator, em decisão inicial (ID 90944275), indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob a mesma fundamentação do Juízo a quo, destacando o patrimônio superior a cinco milhões de reais. Em virtude da referida decisão monocrática, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (ID 91685568), aduzindo omissão e contradição, notadamente quanto à falta de análise da alegada ausência de liquidez do patrimônio e da vulnerabilidade etária do casal, requerendo a retratação e o deferimento integral da gratuidade e da tutela de urgência. Ao julgar os Embargos de Declaração (ID 92359987 e ID 92234322), este Relator acolheu as razões dos embargos para revogar a decisão monocrática anterior (ID 90944275) e deferir a gratuidade da justiça à parte Agravante/Embargante, reconhecendo a omissão quanto à vulnerabilidade etária e a ausência de liquidez imediata do patrimônio. Adicionalmente, cumpre registrar que, o Juízo de origem, após a decisão proferida monocraticamente por este Relator, que resolveu a questão preliminar da gratuidade, proferiu nova decisão nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n. 8007778-45.2025.8.05.0113), analisando e indeferindo, de forma definitiva na primeira instância, o pedido liminar de suspensão da reintegração de posse. A parte Agravada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões ao recurso no prazo legal. O preparo é dispensado. O recurso é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055436-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo, doravante, à análise das matérias apresentadas. A controvérsia central do recurso repousa, inicialmente, na concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido na origem com base no vultoso patrimônio declarado pelos Agravantes (montante de R$ 5 a 6 milhões em bens imóveis e participação societária), mas posteriormente deferido por este relator em sede de embargos de declaração, reconhecendo-se o argumento da falta de liquidez imediata e a vulnerabilidade etária dos Agravantes. Contudo, à luz de reanálise mais aprofundada, em decorrência das minúcias do caso e visando à devida ponderação entre o direito fundamental de acesso à justiça e o dever de custeio por aqueles que possuem capacidade econômica, impõe-se a modulação do benefício. Conforme exsurge da documentação acostada (Num. 90850203, p. 43; Num. 90639571, p. 70), o Agravante Alfredo Agle Santana Baracat Habib, casado com a Agravante Edene Guimarães, possui patrimônio significativo em bens imóveis rurais (Fazendas Bela Vista e Santo Antônio) e cotas de capital social de empresas (Alfredo Agle Santana Baracat Habib Ltda. e CCX Construções), cujo valor global ultrapassa significativamente o limite de carência que justificaria a concessão irrestrita da gratuidade. Embora o patrimônio seja vultoso, os Agravantes alegaram, de forma persuasiva, que este é majoritariamente imobilizado, carecendo de liquidez imediata para suportar as elevadas custas processuais do início da demanda, mormente nos embargos de terceiro que buscam preservar a posse do imóvel residencial. Os extratos bancários apresentados (Num. 90850206; Num. 90850205; Num. 90850204) demonstram saldos irrisórios e movimentação praticamente nula ou voltada à subsistência básica, como o recebimento de seguro-desemprego em parcelas (Num. 90850206, p. 32; Num. 518909077, p. 2), o que corrobora a alegação de indisponibilidade financeira para custeio processual no momento atual. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas juris tantum, podendo o julgador afastá-la ou modulá-la diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade ou, como no caso, a razoável capacidade futura de arcar com os encargos processuais. A mera posse de bens não líquidos, ainda que de grande valor, não pode, de forma peremptória, inviabilizar o acesso ao Judiciário, especialmente considerando a vulnerabilidade que advém da idade avançada dos Agravantes (64 anos de idade, conforme Num. 90637513, p. 61). A solução que melhor se coaduna com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e da responsabilidade patrimonial é a concessão de modalidade mitigada da gratuidade: o recolhimento das custas e despesas processuais apenas ao final da lide. Tal providência permite aos Agravantes exercerem plenamente seu direito de defesa, sem incorrerem em dispêndio imediato que, comprovadamente, não conseguem suportar, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse público e o direito de reembolso de custos, caso o resultado lhes seja desfavorável ou o patrimônio retorne a ter liquidez. Impositiva, portanto, a reforma das decisões anteriores (tanto a do Juízo a quo quanto aquela proferida monocraticamente por este Relator, nos embargos de declaração, que deferiu integralmente a AJG), para, de ofício, conceder-se a gratuidade na modalidade de recolhimento das custas ao final, com fulcro no poder geral de cautela e na busca da efetivação do acesso à justiça em sua plenitude diante de casos singulares. A esse respeito, esta colenda Câmara já manifestou entendimento que permite o diferimento de custas para o final do processo, especialmente em face da demonstração de dificuldade financeira momentânea, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUÍZO A QUO . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ . CONCESSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “os documentos na inicial que demonstram que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.” 2. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar o entendimento do juízo de origem, e demonstrar fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita . 3. Em que pese entender pela ausência de previsão legal para diferimento do pagamento das custas, bem como da expressa previsão em contrário prevista no art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC, bem como por entender que o legislador, ao estabelecer a gratuidade limitou-se a restringir no art. 98, § 6º, do CPC, às hipóteses de parcelamento e desconto, em razão do princípio do colegiado, aplico o entendimento sedimentado na Quinta Câmara Cível para autorizar o pagamento das custas ao final . 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008125-34.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante EDLENE LOPES DA SILVA e como agravado LOURIVALDO SOUZA DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNAMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80081253420228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Grifos nossos. No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Patrimônio indicado em declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que é incompatível com a presunção de necessidade para fruição do benefício. Deferimento de autorização para recolhimento das custas ao final do processo que contempla o acesso à justiça. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22421925620258260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 13/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA INVENTARIANTE DESPROVIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família 2. Nos processos de inventário não é a pessoa física do inventariante a responsável pelo pagamento das custas iniciais, mas o espólio do de cujus, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo inventariante deve ser desprovido. Precedentes TJDFT . 3. É possível o deferimento do pedido de que as custas sejam pagas ao final do processo de inventário, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo e o recolhimento das custas ao final, sob responsabilidade do espólio. Precedentes TJDFT. 4 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para REJEITAR o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela agravante na condição de inventariante e ACOLHER o pedido de que as custas sejam pagas ao final do processo de inventário. (TJ-DF 07366153920248070000 1971297, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025) Assim, permite-se a concretização do direito fundamental ao acesso à justiça, sem negligenciar o princípio constitucional da responsabilidade patrimonial no processo. Pois bem. Os Agravantes, pais da executada Brenda Agle Guimarães Habib, no processo de reintegração de posse (origem n. 8003181-09.2020.8.05.0113), ingressaram com embargos de terceiro, alegando que o imóvel a ser reintegrado é sua única moradia, defendendo, na qualidade de terceiros possuidores, o direito à suspensão da ordem de desocupação judicial. O cerne da questão reside na análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência, essencial à suspensão da ordem de reintegração. Os embargos de terceiro (art. 674 do CPC) destinam-se a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto, o imóvel é objeto de lide possessória anterior, em que a filha dos Agravantes foi condenada à reintegração de posse. Os Recorrentes, na qualidade de genitores, alegam residir no local. Todavia, a convivência familiar, ainda que em caráter de moradia única, não traduz, necessariamente, a posse qualificada exigida para oposição de embargos de terceiro. De acordo com o art. 1.208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.” Na relação entre pais e filhos adultos, especialmente em bens cuja titularidade e objeto do litígio recaem sobre a descendente, a ocupação pelos pais tende a ser interpretada, em sede de cognição sumária, como mera detenção ou posse precária, derivada da tolerância familiar. A simples residência no imóvel não confere, de imediato, o status de possuidor de boa-fé ou com animus domini alheio à lide originária, para fins de paralisação dos efeitos de uma sentença de reintegração de posse já transitada em julgado. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A embargante alegava ser herdeira do suposto coproprietário de imóvel alienado por sua companheira, sem anuência dos herdeiros. A sentença reconheceu que a embargante não demonstrou posse ou propriedade sobre o imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício da posse anterior pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito aos embargos de terceiro pressupõe a comprovação de posse ou propriedade legítima sobre o bem, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC . A alegação da embargante de ser herdeira do coproprietário do imóvel não encontra respaldo nos autos, uma vez que a alienação do bem foi realizada pela única adquirente do imóvel. A documentação apresentada pela apelante (comprovante de residência e notas fiscais de materiais de construção) não é suficiente para demonstrar a posse anterior ao litígio de forma contínua e ininterrupta, caracterizando apenas detenção, conforme dispõe o art. 1.198 do Código Civil . A mera residência em imóvel cedido por familiares não configura posse anterior para fins de embargos de terceiro. Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação da posse anterior da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O provimento dos embargos de terceiro pressupõe a demonstração de posse ou propriedade anterior sobre o bem objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 674, § 1º; CC, arts. 1 .198 e 1.208. (TJ-MG - Apelação Cível: 50635301720198130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024). Grifos nossos. A ausência de prova cabal e inequívoca da posse autônoma e qualificada dos Agravantes, independentemente da relação com a filha/executada, desarticula a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. Assim, para que a posse seja reconhecida e afaste a ordem judicial, é imperiosa uma dilação probatória exauriente, a ser realizada no Juízo a quo durante a instrução dos Embargos de Terceiro, e não nesta fase processual preliminar. Dessa forma, a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela possessória, sob o manto da cognição sumária, deve ser mantida. Os Agravantes insistiram na aplicação do efeito vinculante da ADPF 828/DF para suspender a reintegração de posse, invocando a vulnerabilidade etária (idosos). Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, o leading case da ADPF 828/DF, ainda que de eficácia erga omnes em seu teor, exige estreita aderência fática para ser aplicado em casos concretos individuais. A medida cautelar proferida na ADPF, e subsequentes modulações, concentrou-se primariamente em: a) ocupações coletivas e b) despejo liminar sumário em locações residenciais de pessoas vulneráveis, no contexto da pandemia da COVID-19. O caso dos Agravantes envolve uma ordem de reintegração individual (execução contra a filha), não se tratando de ocupação coletiva. Ademais, o contexto fático-patrimonial dos Agravantes (casal idoso com patrimônio formal superior a seis milhões de reais, embora sem liquidez imediata) não se enquadra na vulnerabilidade extrema e social que motivou a intervenção constitucional de caráter emergencial e transitório. O STF, em casos análogos de imissão na posse individual com patrimônio considerável envolvido, já afastou a aplicação da ADPF 828/DF por ausência de aderência estrita. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL, ANTERIOR A 31.03 .2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 828-MC. PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA . 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2 . Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12 .2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022 . 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19 . Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, em sede de cognição sumária, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão reclamada porque o caso parecia atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.216/2021 e na ADPF 828-MC . Todavia, a tutela deferida no paradigma invocado teve vigência até 31.10.2022, termo que já foi superado, sem renovação por esta Corte. A insubsistência do parâmetro torna prejudicada a reclamação em que se alega sua inobservância . 5. O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas. A situação dos autos não se enquadra estritamente no paradigma invocado, porque não configurada a posse de natureza coletiva, tampouco restou comprovada a situação de hipossuficiência dos ocupantes. 6 . Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Esses elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado . 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 57678 MT, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828-MC/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NAGA PROVIMENTO. I – A matéria discutida na presente reclamação não está abrigada pelas hipóteses previstas no paradigma suscitado, uma vez que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva ou, de casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, de despejo liminar sumário, sem audiência da parte contrária, mas sim de imissão de posse em caso de ocupação individual. II – A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52043 RJ 0114904-75.2022.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). Grifos nossos. A ordem de reintegração de posse determinada contra a filha no processo originário não está, no presente momento e diante da cognição sumária da matéria nos Embargos de Terceiro, suspensa ou obstada pela aplicação vinculante da ADPF 828/DF. A alegada proteção por vulnerabilidade social, no caso dos Agravantes, demanda plena comprovação e análise pormenorizada, que será realizada no juízo de mérito dos Embargos de Terceiro, mas que não autoriza a concessão imediata da tutela de urgência recursal. Face ao exposto e a tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no tocante ao benefício da Justiça Gratuita, de modo a reformar a decisão agravada unicamente para deferir o recolhimento das custas processuais ao final do processo, por reconhecida a ausência de liquidez imediata do vultoso patrimônio imobilizado. É o meu voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055436-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):
VOTO