PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, bem assim quanto a possível erro na base de cálculo, com necessidade de exclusão de parcelas indenizatórias e a ausência de ressalva sobre compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando da aposentadoria encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, constituindo direito adquirido do servidor sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. A base de cálculo para conversão da licença-prêmio deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluindo vantagens permanentes e excluindo verbas transitórias, sendo desnecessária especificação detalhada quando a sentença estabelece critério adequado. 4. Dispensa-se ressalva expressa sobre compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, aplicando-se o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao devedor demonstrar pagamentos na fase de liquidação. 5. A adequação dos consectários legais pela sentença observou corretamente a sistemática do RE 870.947/STF e da EC 113/2021, aplicando correção monetária desde a aposentadoria e juros desde a citação, com incidência da SELIC a partir de 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094280-37.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DULCINEA MATOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora apelante, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094280-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCINEA MATOS SILVA
Advogado(s):PABLO DE QUEIROZ ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por Dulcinea Matos Silva, condenando o ente público ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, convertidas em pecúnia. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, alegou ter direito ao recebimento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional, tendo se aposentado em 05/12/2020 sem que pudesse gozar dos referidos benefícios. O Estado da Bahia contestou o feito, sustentando preliminarmente impugnação ao valor da causa e, no mérito, arguindo inexistência de previsão legal para conversão em pecúnia da licença-prêmio e que a Lei Estadual nº 7.937/01 só permite tal conversão aos professores em efetiva regência de classe. O MM. Juízo de origem rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, fixando correção monetária desde a data da aposentadoria e juros moratórios desde a citação. Irresignado, o ente público interpôs a presente apelação, sustentando: (i) erro na fixação da base de cálculo para pagamento da indenização, com necessidade de exclusão de parcelas eventuais/indenizatórias; (ii) necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, vedando enriquecimento ilícito da parte contrária. A parte apelada informou que não se manifestaria sobre a apelação e requereu a remessa dos autos à instância superior. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094280-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCINEA MATOS SILVA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, bem assim quanto a possível erro na base de cálculo, com necessidade de exclusão de parcelas indenizatórias e a ausência de ressalva sobre compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. A Matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, aplicando analogicamente a tese firmada o julgamento do tema 635, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração . II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.283/RN (Tema 1086), submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu o direito da conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, considerando, inclusive. desnecessário o prévio requerimento administrativo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora, ora apelada, fazia jus aos períodos de licença-prêmio pleiteados, aposentando-se em 05/12/2020 sem que pudesse gozá-los, conforme documentação acostada. O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não excluir expressamente as parcelas de caráter indenizatório/transitório da base de cálculo, devendo abranger apenas o valor do vencimento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, que assim determina: Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - estabilidade econômica. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo para conversão em pecúnia da licença-prêmio deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes e excluindo apenas as verbas de caráter transitório ou precário. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO . PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Esta egrégia Corte já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO . BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANUSIA CANDIDA DA SILVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal inicia-se na data da aposentadoria do servidor. Na hipótese, o ato de aposentação ocorreu em 27/07/2020, com a propositura da presente demanda em 04/11/2021, o que denota a inexistência do perecimento do direito autoral. 2. Restou demonstrado o direito da servidora a conversão em pecúnia dos quinze meses de remuneração por licença prêmio não usufruídas, nos termos consignados na sentença, visto que, quando o servidor não usufrui do benefício por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar em enriquecimento sem causa para a Administração . 3. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte. 4. Em sede de Remessa Necessária, o tópico referente a fixação dos honorários advocatícios merece reforma, vez que, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art . 85, § 4º, inciso II do CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANUSIA CANDIDA DA SILVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80019881720218050244, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . DURANTE A ÉPOCA EM QUE ESTAVA EXERCENDO SUA FUNÇÃO, NÃO GOZOU, NEM UTILIZOU AS LICENÇAS-PRÊMIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA INDEFERIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . A licença prêmio por assiduidade é o benefício estatutário que o servidor faz jus ao gozo de 3 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício, sem prejuízo da remuneração. No âmbito estadual, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), previa, em seu artigo 107, que o servidor teria direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo de remuneração. Pela análise da documentação funcional da Apelante, Id . 13867292 dos autos de origem, constata-se que ela adquiriu o direito a gozo de 4 (quatro) licenças-prêmio, em que pese não tenha utilizado nenhuma delas. Trata-se, portanto, de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal. Neste contexto, cabe o deferimento da conversão das licenças-prêmio em pecúnia, uma vez que a autora comprovou estar aposentada ou exonerada. Isto posto, impõe-se o improvimento do apelo, mantendo-se a Sentença a quo em todos os seus termos . (TJ-BA - Apelação: 80046311020218050191, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) A sentença recorrida, ao mencionar expressamente que devem ser excluídas "as verbas de caráter transitório ou precário", já contemplou adequadamente a orientação jurisprudencial, não havendo necessidade de especificação detalhada de cada rubrica, tanto mais que a liquidação da sentença permitirá a correta apuração dos valores devidos. Quanto à alegação de necessidade de ressalva expressa sobre compensação de eventuais valores pagos administrativamente, o argumento também não prospera. O princípio geral que veda o enriquecimento sem causa é aplicável independentemente de ressalva expressa na sentença, constituindo regra inerente ao ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, caberá ao devedor demonstrar eventuais pagamentos realizados, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A jurisprudência consolidada dispensa ressalva específica nesse sentido, sendo certo que a vedação ao bis in idem decorre do próprio sistema jurídico. A sentença fixou adequadamente a correção monetária desde a data da aposentadoria e juros moratórios desde a citação, observando a sistemática estabelecida no RE 870.947 com repercussão geral e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094280-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCINEA MATOS SILVA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
VOTO