PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. CARREIRAS DISTINTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a policial militar, determinando sua promoção ao posto de 1º Tenente. O embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão desconsiderou jurisprudência pacificada desta Corte sobre a impossibilidade de promoção direta entre patentes distintas e dispositivos das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à jurisprudência consolidada que veda a promoção direta de Sargento para 1º Tenente; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos requisitos legais pelo impetrante inviabiliza a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão no acórdão embargado resta configurada, pois a decisão não considerou a pacificação da jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que impede a promoção direta de Sargento para 1º Tenente por serem carreiras distintas.

4. A legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/2001) estabelece critérios específicos para promoções na hierarquia militar, incluindo tempo de serviço, aprovação em curso preparatório e preenchimento de vagas, requisitos não demonstrados pelo impetrante.

5. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares exige aprovação prévia em curso de formação específico, conforme o Decreto Estadual nº 16.300/2015, não bastando o simples exercício da função para garantir a promoção.

6. A jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para progressão na carreira militar, afastando o direito subjetivo à promoção automática.

7. A ausência de comprovação dos requisitos temporais, participação em listas de acesso e pré-qualificação inviabiliza a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança.

Tese de julgamento:

1. A promoção de policial militar ao posto de 1º Tenente exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 16.300/2015, não sendo possível a ascensão automática com base apenas no tempo de serviço ou no exercício da função.

2. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal veda a promoção direta de Sargento para 1º Tenente, pois se trata de carreiras distintas.

3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção inviabiliza o reconhecimento de direito subjetivo à progressão na carreira militar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 122, 123, 127, 128 e 134; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0505178-25.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025454-59.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como embargado ELISIO RODRIGUES PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, acolher os embargos de declaração, 
com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



        Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido por esta Seção de Direito Público, cuja ementa se reproduz, verbis:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTO DE SUBTENENTE PM. EXTINÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA. GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE PM. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145/1997 E 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.”

Os embargos (id 67458875)  foram interpostos sob a alegação de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão embargado contrariaria entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que teria pacificado a impossibilidade de promoção de Sargentos para 1º Tenente, por se tratarem de carreiras distintas. Além disso, argumenta que a graduação de Subtenente e Cabo ainda existiria na escala hierárquica da Polícia Militar, conforme dispositivos das Leis Estaduais nº 7.145/97 e 7.990/2001.

O embargado, em contrarrazões (id 69803729), sustenta que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Ressalta, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, pleiteando sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, do Código de Processo Civil.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  


VOTO




Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.

Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual devem ser conhecidos. 

Com efeito, a Procuradoria do Estado registrou ciência do acórdão publicado nos autos de n. 8025454-59.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em apenso, na data de 08/08/2024. Os presentes embargos foram opostos em 14/08/2024, dentro do prazo legal, portanto.

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que o julgado deixou de considerar a pacificação da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, consolidada na impossibilidade de promoção de Sargentos para 1º Tenente, por se tratarem de carreiras distintas. Além disso, aponta contradição no acórdão, que teria desconsiderado dispositivos das Leis Estaduais nº 7.145/97 e 7.990/2001, os quais mantêm a graduação de Subtenente na estrutura da Polícia Militar.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão relevante no acórdão embargado, que não enfrentou a tese superveniente consolidada neste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de reclassificação da patente do impetrante.

Como bem pontuado pelo embargante, a Seção Cível de Direito Público consolidou entendimento contrário à pretensão do impetrante, fixando que a reclassificação para o posto de 1º Tenente não é possível, por se tratar de carreira distinta daquela à qual pertencia o impetrante. Além disso, os dispositivos invocados pelo embargado não asseguram direito subjetivo à promoção, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.

Pois bem, para a obtenção de promoção, os arts. 122, 123 e 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), prevêem respectivamente:

 

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

(…)

Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.

 

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas.

(...)

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade;

§ 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.

 

A seu turno, o art. 134 desse mesmo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:

 

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação;

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

 

Destaca-se, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:

 

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

(…)

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

 

A partir da análise dos artigos transcritos para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outro, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001).

No caso em tela, o impetrante sequer comprovou o requisito temporal, nem mesmo que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.

Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover o impetrante ao posto de 1º Tenente.

Destaca-se, ainda, em que pese ter alegado que sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º Tenente PM, quando ainda era Subtenente, observa-se dos documentos carreados aos autos que a graduação do impetrante é efetivamente de Subtenente, não se vislumbrando qualquer referência ao exercício da função de 1º Tenente, inclusive sendo observada a carga horária relacionada à patente efetivamente ocupada.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051782520188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança postulada pelo impetrante.

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, REFORMAR o acórdão embargado e DENEGAR A SEGURANÇA.

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 Sem condenação no pagamento de custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

É o voto.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

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