PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8024311-64.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: ESTENIO FILGUEIRA BRITO

Advogado (s): Luma Pacheco Cunha do Nascimento Neves (Defensora Pública)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS

Procurador (a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

1. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, EM VIRTUDE DA INVASÃO DO DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MANIFESTA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO NO FLAGRANTE. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, CUJO EXAME DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUE FOI CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ATINENTES À ABORDAGEM POLICIAL E À PRISÃO FLAGRANCIAL RESTAM SUPERADAS, ESTANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR APOIADA EM TÍTULO DIVERSO. ADEMAIS, EVENTUAIS EXCESSOS NA DILIGÊNCIA E A POSSÍVEL ILICITUDE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, PARA ALÉM DE SEREM DISCUTIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, TAMBÉM PODEM SÊ-LO EM PROCEDIMENTO DIVERSO, INCLUSIVE PERANTE ÓRGÃOS COMPETENTES, COMO A CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.

2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. PACIENTE QUE FOI ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE CANAVIEIRAS PARA EXAME PERICIAL JUNTO À COORDENAÇÃO REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICA, LOCALIZADA EM ILHÉUS, NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFORME FAZ PROVA A REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL DE LESÃO CORPORAL ACOSTADA AOS AUTOS, O QUE FAZ CRER QUE O EXAME FOI REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR, EMBORA O RESPECTIVO LAUDO NÃO TENHA SIDO ANEXADO AO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA QUE CONFIGURA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE MACULAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER ARGUIDA E EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU MESMO EM SEDE PRÓPRIA, VISANDO A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOMADO AO FATO DE QUE A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE ATUALMENTE SE FUNDA EM TÍTULO DISTINTO.

3. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE DO FATO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AFERIDAS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO ATÉ ENTÃO REUNIDO, ENVOLVENDO VARIEDADE DAS DROGAS (MACONHA EM TABLETE E FRACIONADA EM PORÇÕES TIPO TROUXA; CRACK SEPARADO EM PEDRAS INDIVIDUALIZADAS) APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA, DURANTE A MADRUGADA, A INDICAR ENVOLVIMENTO NA NARCOTRAFICÂNCIA E NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.  

4. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA, IMPOSTA COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, REVELANDO SEREM INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO. 

5. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS.

CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8024311-64.2024.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, ESTENIO FILGUEIRA BRITO, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8024311-64.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: ESTENIO FILGUEIRA BRITO

Advogado (s): Luma Pacheco Cunha do Nascimento Neves (Defensora Pública)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS

Procurador (a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTENIO FILGUEIRA BRITO, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras.

Relata a Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 18/03/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida durante audiência de custódia, realizada em 20/03/2024, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000251-92.2024.8.05.0043, permanecendo custodiado desde então.

Sustenta a tese de ilegalidade das provas obtidas na prisão em flagrante, por invasão de domicílio do Paciente e confissão mediante tortura policial, somado ao fato de não ter sido realizado o exame de corpo de delito, circunstância que violou direito fundamental do flagranteado e resultou na homologação de uma prisão em flagrante ilegal.

Aduz a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência de comprovação da efetiva necessidade da prisão preventiva e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, extraídos de dados concretos da causa, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima, a qual só deve ser decretada como última e excepcional medida.

Pontua que, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, o Paciente, que é primário, faz jus a responder ao processo de origem em liberdade, revelando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.

Amparada nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, a Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, a ser confirmada no mérito.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial.

Por entender esta Relatora ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 60066204).

Foram dispensadas as informações da autoridade impetrada.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 60341725).

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8024311-64.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: ESTENIO FILGUEIRA BRITO

Advogado (s): Luma Pacheco Cunha do Nascimento Neves (Defensora Pública)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS

Procurador (a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: ilegalidade da prisão em flagrante, por violência policial, invasão do domicílio do Paciente e falta de exame de corpo de delito; fundamentação inidônea do decreto prisional; desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.

I. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR INVASÃO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE E VIOLÊNCIA POLICIAL

A Impetrante inicialmente sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente, e, por conseguinte, nulidade das provas da materialidade, por invasão de domicílio perpetrada pelos policiais militares, que ingressaram na residência em que este se encontrava sem ordem judicial ou autorização do morador, tendo os agentes de segurança pública ainda se utilizado de violência durante a abordagem.

De logo cabe asseverar que a apreciação das alegações se mostra inviável.

Isso porque, trata-se de matérias relacionadas ao mérito da ação e que demandam análise fático-probatória, de modo que não devem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, exceto em caso de flagrante excepcionalidade, evidenciada por robusta prova documental.

Importante destacar que, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não existindo nos presentes autos prova de manifesta ilegalidade no procedimento adotado no flagrante.

Ao invés disso, vê-se que o a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo de primeiro grau, o que, em princípio, cria a presunção de regularidade do procedimento, embora não exista impedimento em se abrir discussão acerca de eventual ofensa ao direito à inviolabilidade do domicílio e à integridade física do Paciente durante a instrução criminal.

Nesse sentido a jurisprudência do País, capitaneada pelo STJ:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.

3. A apontada ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. Consta expressamente na decisão que decretou a prisão preventiva, que esta foi requerida pelo Ministério Público, de modo que não se trata de indevida prisão ex officio.

5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar.

6. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC: 654422 PE 2021/0087215-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014961-91.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES e outros (2) Advogado (s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Advogado (s): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EX OFFICIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA POR PESSOA IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADO, HAVENDO A AUTORIDADE COATORA ALUDIDO À PROVA DA MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DA AUTORIA. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA A SER ANALISADA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O Paciente fora preso em flagrante em 05 de junho de 2020, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, aduzindo que sem representação do Delegado ou do Parquet pela conversão do flagrante em prisão preventiva, esta foi convertida de ofício pelo Juízo a quo, não obstante os predicativos favoráveis do Paciente. Alega o Impetrante que há nulidade no laudo de constatação anexado ao Auto de Prisão em Flagrante, haja vista que inexiste assinatura do perito, consistindo em violação ao art. 50 da Lei nº 11.343/06. Ademais, infere que não houve autorização judicial para ingressarem no domicílio do acusado. Sustenta ainda que houve desrespeito à Recomendação nº 213 do CNJ, acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, considerando que o delito em questão não utiliza emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Vale destacar que sempre foi entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode convertê-la em preventiva se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da Lei Adjetiva Penal, ex vi do art. 310, inciso II, do CPP, independente de representação ou requerimento, ante o risco da liberdade até o início da instrução processual. As modificações inseridas pela nova Lei 13.964/2019, no que concerne à prisão cautelar, alteraram o art. 311 do CPP, tornando ilegal a decretação da prisão preventiva, de ofício pelo magistrado, tão somente no curso da investigação policial ou da ação penal. No que concerne à tese de ocorrência de nulidade do laudo preliminar de constatação do material apreendido, atestando para a presença de cocaína, entendo que não merece prosperar. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato do laudo preliminar haver sido assinado por policiais não é causa de nulidade, pois a norma inserta no art. 50, par.1º, da Lei 11.343/06, autoriza a assinatura realizada por pessoa idônea. Ademais, quanto à alegação de inexistência de autorização judicial para invasão de domicílio, como asseverado pela Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, não comporta conhecimento no presente mandamus, pois “deverá ser analisada na instrução criminal, até porque, o delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, tem natureza permanente, havendo indícios de que a ação delitiva se iniciou mesmo antes da atuação policial, inexistindo, a princípio irregularidade na ação investigativa” (Id 12268449). Quanto ao atendimento aos requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, insertos no art. 312 do CPP, o mesmo restou fundamentado na garantia da ordem pública, destacando a Magistrada a quo, em suas informações que “o paciente MARCOS também responde à Ação Penal 0000253- 25.2020.8.05.0049, denominada Capinagem II, associado a outros 07 (sete) réus pelos crimes dos artigos 33 caput (este em continuidade delitiva -art. 71 do Código Penal) e 35, c/c o artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como do artigo 2º, caput e § 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, todos em concurso material, sendo decretada nova preventiva para o paciente em 03.08.2020. Reavaliação da prisão do paciente em 13.10.2020.” (Id 12137121) Indubitavelmente, no caso, em análise, há motivos que, em tese, podem ensejar a decretação da custódia prévia do paciente. Por isso mesmo, há razões suficientes para o decreto combatido subsista. Consequentemente, o decreto de prisão preventiva questionado não se mostra desprovido de fundamentação, além de sua necessidade está bem demonstrada na concretude dos fatos existentes no processo. Por outro lado, é inteligível que o fato de possuir residência fixa e primariedade, não são impedientes, por si sós, à decretação, ou manutenção da medida cautelar pessoal, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, como o foi, ex abundantia, no caso. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NESSA EXTENÇÃO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus nº 8014961-91.2020.8.05.0000, em que figura como paciente MARCOS OLIVEIRA GOMES, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Capim Grosso/Ba, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS NA PARTE COGNOSCÍVEL, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA”

(TJ-BA - HC: 80149619120208050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2021)

[Grifei]

De outro lado, não se pode olvidar que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em prisão preventiva, de modo que eventuais irregularidades atinentes à abordagem policial e à prisão flagrancial restam superadas, estando a custódia cautelar apoiada em título diverso.

Sobre o tema:

“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – NULIDADE – USO DE ALGEMAS – AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR DESENCADEADA A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DO DELITO – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – APREENSÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO – PERICULOSIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS – DECISÃO FUNDAMENTADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E MAUS TRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO – ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Não restando configurado abuso de poder por parte dos policiais e não demonstrado o prejuízo ao acusado em decorrência do uso de algemas quando da prisão em flagrante, incabível a decretação da nulidade do ato, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 02. Ante a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, eventuais vícios ocorridos quando da segregação do paciente restam superados, uma vez que a medida constritiva se justifica, atualmente, em razão de novo título judicial. 03. Constatada a similaridade entre a descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos da denúncia anônima, associado aos dados colhidos nas diligências que precederam a prisão, verifica-se a existência de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, justificando assim realização da busca pessoal e veicular, nos termos do disposto no art. 244 do CPP. 04. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão proc essual, quando apreendida com O paciente, expressiva quantidade de droga, arma de fogo de uso permitido e certa quantia em dinheiro. 05. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 06. Impossível permitir, em sede da ação direta de Habeas Corpus, a produção de prova, que deve estar pré-constituída quando de seu ajuizamento, mormente quando se trata de questão atinente à superlotação carcerária e não há nos autos elementos suficientes para sua aferição”.

(TJ-MG – HC: 10000222279135000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/10/2022)

[Destaquei]

Ressalte-se que a ocorrência de eventuais excessos na abordagem policial e a possível ilicitude de elementos informativos produzidos durante a fase de inquérito, para além de serem discutidas no curso da instrução criminal, também podem sê-lo em procedimento diverso, inclusive perante órgãos competentes, como a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, no qual as partes terão oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa acerca das referidas matérias, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal fim. 

Assim, sendo matérias de mérito da ação penal, que depende de dilação probatória no curso da causa, deixo de conhecer as teses atinente à ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente, em virtude de ingresso não autorizado de policiais militares em sua residência e de violência na abordagem.

II. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO

O Paciente ainda alega constrangimento ilegal, em decorrência da não realização do exame de corpo de delito, quando de sua prisão em flagrante.

Da análise da prova acostada aos autos, verifica-se que, de fato, o flagranteado não passou por exame de corpo delito quando da apresentação em Delegacia, após ser preso em flagrante (18/03/2024), contudo, na própria data, é possível constatar que o Paciente foi encaminhado pela autoridade policial de Canavieiras para exame pericial junto à Coordenação Regional de Polícia Técnica, localizada em Ilhéus, conforme faz prova a Requisição de Exame Pericial – Lesão Corporal n.º 34441/2024, anexada no ID 59974987 - Pág. 20, o que faz crer que o exame foi realizado em momento posterior, embora o respectivo laudo não tenha sido anexado aos autos de origem até a data da impetração.

Assim, a ausência de juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito do Paciente, requisitado pela autoridade policial no próprio dia da prisão em flagrante, configura irregularidade que não macula a custódia cautelar, cumprindo reforçar os argumentos anteriormente aduzidos neste voto, no sentido de que a prática de violência policial pode ser arguida e examinada no curso da instrução criminal ou mesmo em sede própria, visando a eventual responsabilização dos agentes de segurança pública, somado ao fato de que, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a segregação do Paciente atualmente se funda em título diverso.

Sobre o tema:

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO – SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 – IMPERTINÊNCIA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – HIPÓTESE DO ART. 310 DO CPP – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONFIRMAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – IRRELEVÂNCIA – EXAME QUE VISA APURAR A OCORRÊNCIA DE TORTURA OU MAUS TRATOS – EVENTUAL AGRESSÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Incogitável a ilegalidade da decisão que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, ao receber o APF, o homologa e, no mesmo ato, converte a prisão em flagrante em preventiva, em conformidade com o art. 310 do CPP, por verificar a imprescindibilidade da constrição. A ausência do exame de corpo de delito do paciente quando da análise da necessidade da custódia cautelar é mera irregularidade e não enseja a nulidade da prisão, especialmente porque o laudo visa elucidar a existência de eventual excesso dos agentes públicos, o que acarretaria a responsabilização dos servidores, não importando em nulidade automática da prisão”. 

(TJ-MT 10235356020208110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021) 

[Destaquei]

Com base nesses argumentos, rejeito a tese de ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de exame de corpo de delito no Paciente.

III. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL

A Impetrante também sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por falta de demonstração da presença dos requisitos do art. 312, do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi proferida nestes termos, em Audiência de Custódia (ID 59974987 - Pág. 41):

“(...)

Em relação à regularidade formal da comunicação de prisão em flagrante, verifico que, das peças apresentadas, constam os depoimentos do condutor e da testemunha, bem como o interrogatório do acusado. Além disso, consta um laudo de exame pericial, de caráter provisório, com resultado positivo para maconha e cocaína. Na versão do depoimento dos militares, a versão que consta é que o autuado foi abordado na rua, diferente, portanto, da versão apresentada nesta audiência pelo acusado. A questão da legalidade ou não ou se houve ingresso indevido no domicílio do acusado será apurado durante a instrução processual. Mas, neste momento, não vislumbra-se nenhuma ilegalidade na prisão. Assim, portanto, presentes os requisitos legais, homologo o auto de prisão em flagrante.

No tocante à liberdade provisória ou à decretação da preventiva, o fato noticiado como tendo sido praticado pelo acusado, pelo autuado, é o crime de tráfico de drogas, crime esse equiparado a hediondo. Presentes, portanto, os requisitos legais previstos no art. 313, notadamente crime doloso punido com privativa de liberdade superior a quatro anos (...). Presentes os requisitos do art. 312, do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a nocividade da prática do crime de tráfico de drogas, as duas espécies de drogas encontradas, levando-se em conta ainda a relação desse crime com diversos outros, contra o patrimônio, bem como crimes contra a vida. Nessa toada, presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva do autuado”.           

 [Destaques acrescidos]

De logo, cabe asseverar que os argumentos da Impetrante para impugnar os fundamentos do decreto prisional não se sustentam.

Primeiramente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP.

No presente writ, o Paciente, como relatado, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito tipificado nos art. 33, que prevê pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos de privação à liberdade, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, já que o Paciente foi preso em flagrante, na posse de 531,30 g (quinhentos e trinta e um gramas e trinta centigramas), correspondente à massa bruta de amostra vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhes, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde-amarronzada, distribuídos em setenta e sete (77) "parangas" e um (01) "tijolo", acondicionados em saco plástico transparente sem etiqueta individualizadora e sem lacre, identificado como maconha, e 6,15 g (seis gramas e quinze centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em vinte e três (23) “pedrinhas" de substância na forma aglutinada, acondicionadas em saquinhos plásticos transparentes, sem etiqueta individualizadora e sem lacre, identificada como cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 59974987 - Pág. 7) e Laudo de Exame Pericial (ID 59974987 - Pág. 24).

Quanto aos requisitos tidos por variáveis para a decretação da prisão preventiva, a transcrição da decisão de imposição da medida extrema, feita linhas atrás, aponta que a autoridade coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública para assim decidir, de acordo com o previsto no art. 312, caput, do CPP, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo Paciente, que foi avistado na via pública, às 3:30 da madrugada, e, ao perceber a aproximação da guarnição da polícia, tentou empreender fuga para dentro de uma residência, vindo a ser alcançado pelos policiais, sendo encontrada em sua posse variedade de entorpecentes, contexto fático no qual o juiz de primeiro grau vislumbrou maior envolvimento do flagranteado na narcotraficância.

Dito isso, tenho que se afigura suficientemente motivada a decisão hostilizada, que vislumbrou nos elementos fáticos supracitados indicativos da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, a demonstrar o risco de sua manutenção no meio social e justificar a decretação do recolhimento preventivo, para assegurar a ordem pública.

Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, argumento apontado pela autoridade coatora, podem servir de indicativo da gravidade concreta da conduta, sendo elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.

2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente a quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades concretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição da prisão preventiva.

3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a quo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da apreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos relacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro agente "montaram um esquema de venda de drogas através de aplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e recebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou apurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e informantes de ações policiais".

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.

3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 833.606/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

[Grifei]

Assim, à luz da jurisprudência supracitada e diante das circunstâncias concretas do caso sob julgamento, mostra-se, de fato, fundamentada a prisão preventiva combatida, que foi decretada visando acautelar a ordem pública e resguardar o meio social do convívio com a periculosidade demonstrada pelo Paciente, de modo que restou plenamente configurado o periculum libertatis.

Desse modo, haja vista ter sido apontada, pelo Juízo de origem, a necessidade de preservar a ordem pública, que se verá ameaçada em razão da periculosidade demonstrada pelo Paciente, circunstância reveladora do risco de sua liberdade, tem-se que a decisão de decretação da prisão preventiva está perfilhada à jurisprudência recente do país, acima apresentada.

De outro lado, tendo a decisão combatida indicado os motivos para a segregação cautelar, com base no conjunto fático-probatório da causa, levando em consideração o modo como o delito foi supostamente praticado e sua gravidade concreta, não há que se falar em decisão genérica.

Da mesma forma, estando presentes os fundamentos fáticos e jurídicos para a decretação da segregação cautelar, como no caso em tela, fica afastada a alegação de ofensa à presunção de inocência.

A respeito do aparente conflito entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, doutrina e jurisprudência são firmes no entendimento de que a decretação desta última não viola a primeira, posto que a função de tal medida cautelar é tão somente resguardar o processo penal, assegurar a aplicação da lei penal ou acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, sem realizar, aquele que a decreta, um antecipado juízo de culpa. 

Com efeito, o mesmo Estado que tem o dever de proteger a liberdade do indivíduo também está obrigado a garantir a segurança e a paz públicas, de modo que a utilização da prisão preventiva como instrumento para a consecução desse último fim, com observância das prescrições legais, inclusive no que tange à fundamentação fática e jurídica, como ocorre nos autos, não viola o princípio invocado.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

[...]

3. A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

[Grifei]

Assim, tendo o Juízo de primeiro grau dado explicações claras para decidir pela decretação da custódia cautelar do Paciente, apresentando razões concretas, relacionadas aos fatos da causa, para se convencer de tal necessidade, concluo haver sido adequadamente fundamentada a decisão combatida.

Diante de tais considerações, não merece ser acolhida a tese de fundamentação inidônea do decreto prisional.

IV. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Alega ainda a Impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.

Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivada a decisão hostilizada, que demonstrou, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante do contexto fático-probatório da causa até então reunido, com o objetivo de acautelar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida.

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, na decisão combatida, da periculosidade social do Paciente, concretamente aferida a partir da variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, circunstâncias que apontam para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para garantir a ordem pública, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.

2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão, dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a delinquir.

3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC n. 756.309/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.

3. A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP" firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei de Drogas.

4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)

[Originais sem grifos]

Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva do Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

V. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade, a exemplo de sua primariedade, não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Considerando que foram apontados indícios concretos de autoria delitiva no decreto prisional e que a ação penal já foi instaurada, é aplicável ao caso a seguinte orientação jurisprudencial: "[a] tese de que o paciente é motorista de aplicativo e não tinha conhecimento do material transportado pelos passageiros consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório" (HC n. 516.725/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).

2. A elevada quantidade de drogas encontrada em poder do Agravante é circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.

4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC n. 776.838/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.

2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 9 porções de cocaína pesando 208,42 g -, circunstâncias que, somadas à apreensão da quantia de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais), demonstram a necessidade da custódia.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5 . Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC n. 751.919/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 [Destaques acrescidos]

Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência recente da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente.

VI. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado, e, nessa extensão, SE DENEGA A ORDEM.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora