PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REVESTIMENTO CERÂMICO/PORCELANATO. MANCHAS NAS PEÇAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 27, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PELA RÉ. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.925,77, e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão de vício em pisos de porcelanato adquiridos pelo autor. A apelante sustenta decadência, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto ao defeito do produto e inexistência dos danos reconhecidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Considerados os marcos temporais indicados nos autos, com ciência do dano em 16/11/2022 e ajuizamento da ação em 18/07/2024, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não há decadência nem prescrição a ser reconhecida. 5. Não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente deixou de efetuar, no prazo assinalado, o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, apesar de expressa determinação judicial e da advertência quanto à preclusão da prova técnica. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo e não pode ser acolhida em favor da parte que contribuiu para a situação que alega. 6. O acervo documental constante dos autos revelou-se suficiente para o julgamento da causa. As notas fiscais, os registros fotográficos e a circunstância de que peças não instaladas, ainda acondicionadas nas caixas, apresentaram o mesmo defeito enfraquecem a tese de falha de assentamento e evidenciam vício intrínseco do produto. 7. Incide, na hipótese, a disciplina do art. 18, do CDC, sendo objetiva e solidária a responsabilidade da fornecedora pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A apelante não produziu contraprova técnica idônea apta a afastar o nexo causal. 8. A condenação por danos materiais deve ser mantida, pois o valor de R$ 6.925,77 foi reconhecido com base em prova documental idônea, sem impugnação técnica específica da apelante quanto à quantificação adotada na sentença. 9. Também deve ser preservada a condenação por danos morais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve vício em revestimento destinado à residência do consumidor, frustração do investimento realizado, tentativas infrutíferas de solução extrajudicial e necessidade de ajuizamento da ação para reparação do prejuízo. 10. O valor fixado a título de dano moral, em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Cabível, ainda, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre a parcela da condenação correspondente à sucumbência da recorrente. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeito do produto submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26. 2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da inércia da própria parte no recolhimento oportuno dos honorários periciais. 3. É devida a indenização por danos materiais e morais quando o conjunto probatório demonstra vício do produto e prejuízo ao consumidor, sem contraprova técnica idônea apta a afastar a responsabilidade da fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26 e 27; CPC, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 888223/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1703445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2445590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003094-40.2024.8.05.0072, em que figuram como apelante ELIZABETH PORCELANATO LTDA. e como apelado JILDAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-40.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JILDAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, do CDC ou ao prazo prescricional do art. 27, do CDC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vício do produto; e (iv) saber se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais.
3. A pretensão deduzida em juízo possui natureza indenizatória, pois busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeito do produto, não se limitando ao exercício de direito potestativo relacionado ao vício do bem. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma.
11. Recurso de apelação não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIZABETH PORCELANATO LTDA., atualmente denominada MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JILDAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos a seguir: “...À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar a acionada MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a data da compra do produto defeituoso. O índice de atualização ser aplicado é a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Da data da compra do produto até o arbitramento deve incidir a Selic abatida do IPCA verificado no período. 2. Condenar a acionada MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 6.925,77, acrescida da Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data do pagamento dos produtos. Condeno cada parte ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% da parte do pedido em que seus representados se sagraram vencedores. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida...” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de decadência, ao argumento de que a pretensão deduzida estaria sujeita ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, do mesmo diploma; (ii) a existência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentença teria sido proferida prematuramente, sem a realização da prova pericial reputada necessária pelo próprio juízo de origem e ainda durante a pendência de recursos interpostos no Tribunal acerca da matéria prejudicial; (iii) a ocorrência de equívocos processuais relacionados ao trâmite do agravo de instrumento anteriormente manejado e à questão dos honorários periciais; (iv) a inexistência de comprovação adequada do alegado vício do produto, bem como a ausência de demonstração suficiente dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a anulação do decisum por cerceamento de defesa, ou, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. Em contrarrazões, aduz o apelado, em resumo: (i) o descabimento da preliminar de decadência, ao argumento de que a hipótese versa sobre pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27, do CDC, ressaltando que a ciência do dano ocorreu em 16/11/2022 e que a ação foi proposta em 18/07/2024; (ii) a inexistência de cerceamento de defesa, asseverando que a própria demandada deixou de promover, oportunamente, o pagamento dos honorários periciais que lhe competiam, não podendo se beneficiar da própria inércia; (iii) a suficiência do acervo probatório para demonstrar o defeito do produto adquirido, os prejuízos materiais experimentados e a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) o caráter protelatório das sucessivas insurgências recursais da empresa ré ao longo da marcha processual. Pugna, por fim, pelo desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários sucumbenciais. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-40.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JILDAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Preparo recursal recolhido, ID 101544439. Trata-se de Apelação Cível, manejada contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos de ação indenizatória fundada em alegado vício de produto, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.925,77, a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00, a título de danos morais, além de verba honorária fixada em 10% sobre a parte do pedido em que cada litigante se sagrou vencedor. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, cinge-se, em essência, a quatro eixos: (i) incidência de decadência; (ii) alegado cerceamento de defesa ante a não realização da perícia; (iii) suficiência do conjunto probatório quanto ao vício do produto; e (iv) subsistência das condenações por danos materiais e morais. De início, impende registrar que a petição inicial narra que o autor adquiriu pisos de porcelanato, no valor total de R$ 15.695,77, e que, após o assentamento, foram constatadas manchas visíveis nas laterais das peças, circunstância que, segundo a inicial, também se manifestou em unidades ainda acondicionadas nas caixas, o que foi invocado como elemento indicativo de vício de fabricação e não de falha de instalação. Consta, ainda, que houve tentativas extrajudiciais de solução do litígio, sem êxito. A apelante, por sua vez, sustenta em suas razões recursais que a pretensão estaria fulminada pela decadência do art. 26, do CDC; que a sentença foi prematura, porque proferida sem a realização da perícia reputada necessária na fase de saneamento; que houve comprometimento do contraditório, em razão do trâmite processual relativo aos honorários periciais e ao agravo de instrumento anteriormente interposto; e que inexistiria prova segura do defeito e dos danos reconhecidos na origem. Pois bem. No tocante à prejudicial de decadência, não assiste razão à recorrente. Embora a apelante pretenda enquadrar a controvérsia no prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, a moldura fática delineada nos autos revela que a demanda não se limita ao exercício de direito potestativo de substituição do produto ou abatimento proporcional do preço, em razão de vício aparente ou de fácil constatação. O que se deduz em juízo, na forma em que proposta a ação e acolhida em parte a pretensão, é reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeito do produto, isto é, pretensão de natureza indenizatória. Nessas hipóteses, a disciplina temporal aplicável é a do art. 27, do CDC, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A distinção entre vício do produto e fato do produto, em sede consumerista, não pode ser tratada de modo puramente nominalista; deve-se atentar para a providência jurisdicional efetivamente perseguida. Quando o consumidor pleiteia ressarcimento patrimonial e compensação moral em razão de defeito que transcende a mera inadequação objetiva da coisa, a pretensão assume nítida feição indenizatória. A própria narrativa defensiva evidencia que a apelante impugnou, desde a fase de saneamento, o entendimento do juízo a quo que afastou a decadência justamente sob tal fundamento. E, considerados os marcos temporais apontados nas contrarrazões, ciência do problema em 16/11/2022 e ajuizamento da demanda em 18/07/2024, é manifesta a inocorrência da prescrição quinquenal. Sobre a matéria, destaca-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ART . 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art . 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 888223 SP 2016/0074161-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTEIO DA PERÍCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - Na demanda, não é aplicável o prazo decadencial, art. 26 do CDC, e sim o prazo prescricional de 5 anos, art . 27 do CDC, pois ajuizada ação na qual o consumidor busca a reparação do dano causado. II - A denunciação da lide ao dentista que executou o procedimento é vedada em demandas consumeristas, conforme art. 88 do CDC, sendo possível à ré buscar o direito regressivo posteriormente. III - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, art . 14, § 3º, do CDC, e se configura pela comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. IV - Os documentos e relatórios odontológicos acostados aos autos comprovam o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo autor, incluindo a necessidade de novo tratamento odontológico, a extração do dente, o enxerto ósseo e o implante dentário. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva . VI - Apelação da ré desprovida. (TJ-DF 07012241620218070004 1914257, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO OCULTO . PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PRAZO . QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO. NÃO TRANSCORRIDO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONFIGURADA . - Tratando-se de demanda visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes do vício oculto verificado após a prestação do serviço da seguradora, o prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC) conta-se a partir da ciência do fato - À luz do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, se o juiz verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor de serviço, poderá inverter o ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000210523981001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Logo, correta a decisão de origem ao repelir a prejudicial arguída. Examino a alegação de cerceamento de defesa. É certo que o magistrado de primeiro grau detém poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante dispõe o art. 370, do CPC. Todavia, a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração concreta de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, porquanto a própria recorrente deixou de observar, tempestivamente, a determinação judicial de depósito de sua cota-parte dos honorários periciais. Com efeito, por decisão proferida em 14/05/2025 (ID 101544358), o juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 2.400,00, atribuindo à demandada o depósito de R$ 1.200,00, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da faculdade de produzir a prova técnica. Sobreveio, ademais, certidão lavrada em 22/07/2025, atestando o transcurso in albis do prazo para a acionada MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA efetuar o depósito judicial de sua quota (ID 101544365). Somente depois disso, a recorrente providenciou a emissão da guia respectiva, com posterior pagamento realizado em 15/08/2025 (ID 101544367 e seguinte). Não se admite, assim, que a parte se valha da própria desídia processual para arguir nulidade da sentença, quando a não produção tempestiva da prova pericial decorreu, em medida relevante, de sua inércia no recolhimento oportuno dos honorários. Não se desconhece que a recorrente tenta atribuir ao juízo e ao trâmite do agravo de instrumento o quadro que culminou na prolação da sentença. Contudo, o que efetivamente se extrai dos autos é que a parte apelante estava ciente da necessidade da prova, da fixação dos honorários periciais e da necessidade de impulsionamento do feito. A nulidade processual não pode ser acolhida em favor de quem, por conduta própria, contribuiu para o resultado do qual agora se queixa. Incide, aqui, a vedação ao comportamento contraditório e a máxima segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a sentença não se mostra arbitrária ou desprovida de base probatória. Ao contrário, o juízo de origem entendeu suficientemente demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral a partir do acervo documental já constante dos autos, especialmente notas fiscais, registros fotográficos e circunstâncias da aquisição e surgimento do defeito, reputando desnecessária, naquele estágio, a dilação probatória complementar. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o destinatário da prova é o juiz, a quem compete avaliar a suficiência do conjunto instrutório para a formação de sua convicção. Não há nulidade quando a prova indeferida ou não produzida se revela, diante do contexto, prescindível para o convencimento judicial. Assinale-se, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos elemento técnico minimamente idôneo apto a desconstituir a narrativa autoral. Limitou-se, ela, em larga medida, a imputar genericamente a terceiros a causa do problema ou a sustentar a necessidade da perícia, sem, contudo, produzir contraprova documental robusta, nem demonstrar, de forma objetiva, que as manchas decorreriam de inadequada instalação, manutenção ou uso. Em matéria de consumo, sobretudo diante de hipossuficiência técnica do consumidor, a dinâmica probatória não pode ser interpretada em prejuízo da parte vulnerável. No mérito propriamente dito, tenho que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade da fornecedora. O caso enquadra-se na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre destinatário final e fornecedora integrante da cadeia de circulação do produto. O art. 18, do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Neste sentido: “(...) A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). “(...) Realmente, tratando-se de discussão acerca de vícios verificados no veículo comercializado, impossível afastar a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia, ou seja, entre o comerciante e o fabricante do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. (...) O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. (STJ - AREsp: 2840666/SP, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/07/2025). A inicial noticia precisamente que os revestimentos apresentaram manchas visíveis após a colocação, e que até mesmo as peças não utilizadas, mantidas nas caixas, manifestaram o mesmo problema, dado fático relevante que enfraquece sobremaneira a tese de erro de assentamento. Esse aspecto, a meu sentir, é central. Se unidades não instaladas e preservadas em embalagem original exibem o mesmo padrão de alteração visual constatado naquelas já assentadas, a inferência lógica que emerge é a de vício intrínseco do material, e, não, de falha exclusiva de colocação. Some-se a isso a ausência de demonstração, pela empresa ré, de qualquer causa externa bastante para romper o nexo causal. Não basta alegar, em abstrato, mau uso, assentamento inadequado ou deficiente manutenção; incumbe ao fornecedor, em situação como a dos autos, trazer elementos concretos que tornem plausível essa versão alternativa. A prova documental produzida pelo autor revela-se, pois, suficiente para atestar o defeito e a diminuição do valor/utilidade do bem. Em tais circunstâncias, escorreita a conclusão sentencial quanto ao dever de ressarcir os danos materiais. Todavia, merece registro que a condenação material não abrangeu a integralidade do valor da compra, mas apenas R$ 6.925,77, quantia reconhecida pelo juízo a quo como devidamente demonstrada e relacionada ao prejuízo suportado. Não há, no apelo, impugnação técnica específica apta a infirmar a base de cálculo adotada; inexiste demonstração contábil ou documental de erro na quantificação. A insurgência, nesse ponto, permanece genérica. Mantém-se, assim, a condenação material nos exatos termos da sentença. Quanto aos danos morais, igualmente não vislumbro motivo para reforma. É bem verdade que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. A jurisprudência consolidou compreensão no sentido de que o mero aborrecimento cotidiano não enseja compensação extrapatrimonial. Contudo, a situação descrita nos autos ultrapassa a esfera do desconforto banal. Cuida-se de aquisição de revestimento destinado à residência do consumidor, bem durável cuja finalidade está diretamente conectada à habitabilidade, ao conforto e à fruição regular do espaço doméstico. O surgimento de manchas visíveis, associado à frustração do investimento realizado, às tentativas infrutíferas de resolução administrativa e à necessidade de acionar o Judiciário para ver reparado prejuízo ligado ao próprio ambiente residencial, caracteriza situação apta a gerar abalo anímico indenizável. A compensação fixada em R$ 3.000,00 observa, a meu ver, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não se mostra irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da reparação, nem excessivo, a ponto de implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Cumpre, simultaneamente, portanto, a função pedagógica e a função reparatória do instituto. Não se trata, pois, de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, mas de situação que atingiu concretamente a utilidade prática do bem adquirido para reforma/residência do consumidor, frustrando expectativa legítima de uso regular e impondo-lhe desgaste anormal. No que respeita aos consectários legais, nada há a reparar. A sentença fixou atualização e juros em consonância com a orientação adotada pelo juízo de origem, inclusive com menção à taxa Selic, e a apelação não desenvolveu impugnação recursal específica e autônoma apta a justificar modificação pontual desse capítulo. Por fim, no tocante aos honorários recursais, a hipótese recomenda cautela. A sentença estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre a parte do pedido em que cada litigante se sagrou vencedor. Em contexto de sucumbência recíproca, a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC exige análise compatível com a estrutura da condenação originária. Considerando que o recurso é integralmente desprovido e que a apelante permanece sucumbente quanto à parcela em que foi vencida, revela-se cabível a majoração da verba honorária devida pela recorrente em favor do patrono da parte autora, observada a mesma base de incidência fixada na origem. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais devidos pela apelante em favor do patrono da parte autora para 12% sobre a parcela da condenação correspondente à sucumbência da recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-40.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JILDAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
VOTO
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)”