PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de contrato educacional, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (-). O Juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (-) para cada parte. O apelante pleiteia tão somente a majoração dos honorários para o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, invocando o Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: a) se é cabível o arbitramento de honorários por equidade em ação de exibição de documentos quando o pedido indenizatório de maior valor econômico é julgado improcedente; b) se a distribuição dos ônus sucumbenciais em partes iguais reflete corretamente o resultado da lide. III. Razões de decidir: O Tema Repetitivo 1076 do STJ veda a fixação por equidade em causas de valor elevado, porém, ressalva as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Na ação de exibição de documentos, o êxito é meramente formal e instrumental, inexistindo proveito econômico imediato e mensurável, o que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A rejeição total do pedido de danos morais afasta a aplicação da Súmula 326 do STJ e caracteriza sucumbência recíproca substancial, justificando a divisão do ônus entre as partes nos termos do art. 86 do CPC. O montante de R$ 1.000,00 (-) mostra-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. III. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: "1. É legítima a fixação de honorários por apreciação equitativa nas demandas onde o proveito econômico obtido for inestimável, como no caso da exibição de documentos isolada.” “2. A improcedência total do pedido de indenização por danos morais cumulado com pleito exibitório configura sucumbência recíproca." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153740-47.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153740-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recurso de Apelação (ID 99360752), interposto pelo autor GUSTAVO OLIVEIRA BRANDÃO insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo dos honorários advocatícios. Sustenta o apelante que o arbitramento por equidade viola a regra cogente do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ, pleiteando a fixação da verba honorária em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00). Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., alegando ter identificado dívidas em seu nome nos valores de R$ 494,94 (-) e R$ 296,97 (-) em plataformas de proteção ao crédito (Serasa e Acordo Certo) sem que possuísse memória de ter contratado o curso de ensino superior respectivo. Em sua petição inicial de ID 99357905, o autor afirmou ter buscado a solução administrativa para obter a cópia do contrato, mas sem sucesso, motivo pelo qual requereu a exibição judicial do documento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (-). Em contestação de ID 99360730, a instituição de ensino defendeu a regularidade do vínculo contratual, sustentando que o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 24/07/2023, conforme telas sistêmicas, e que os débitos decorreram do abandono do curso sem o devido pedido formal de cancelamento ou trancamento de matrícula. A sentença proferida no ID 99360745 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a ré apresentasse a cópia integral e formalizada do instrumento contratual sob pena de multa diária de R$ 500,00 (-), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (-). No que tange ao pedido indenizatório, o magistrado de primeiro grau julgou-o improcedente por entender que a resistência na exibição do documento não caracterizou lesão grave à dignidade do consumidor. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas em rateio e os honorários advocatícios foram fixados por equidade em R$ 1.000,00 para cada parte, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 99360764, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Noticiou ainda o cumprimento da obrigação de fazer com a juntada do contrato no ID 99360757. Os autos foram distribuídos e conclusos para relatoria. Dispensado o preparo, diante da gratuidade da justiça deferida (Id. 99360719). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153740-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este Colegiado. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em demanda que envolve pedido de exibição de documento cumulado com indenização por danos morais, quando o pleito indenizatório é rejeitado. O apelante fundamenta sua pretensão na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, argumentando que, sendo o valor da causa de R$ 40.000,00 (-), a verba honorária deveria obrigatoriamente observar os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do referido precedente vinculante, contudo, deve ser feita com a devida cautela, observando-se a natureza específica da pretensão acolhida. No caso concreto, o êxito da parte autora limitou-se exclusivamente à exibição do contrato, pretensão esta que possui natureza formal e cujo proveito econômico é inestimável. Embora o valor da causa tenha sido balizado pelo pedido de danos morais, este foi integralmente rejeitado pelo Juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC permanece válida para ações onde o proveito econômico é inestimável, como ocorre nas demandas de exibição de documentos. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade. 2. A controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$ 650.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$ 100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e, em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável, como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da causa principal como parâmetro. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade. 9. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.229.033/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A referida decisão deixa claro que a utilização do valor da causa como base de cálculo, na hipótese de exibição de documentos, é inviável diante da ausência de um proveito econômico mensurável imediato. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autoriza o arbitramento equitativo quando a complexidade da causa é reduzida e o proveito econômico não pode ser quantificado de pronto, visando evitar distorções que não guardem relação com o trabalho efetivamente realizado: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira para reconhecer a ilegitimidade do Município de Salvador na cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro, extinguindo a execução fiscal e fixando honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 100.000,00. O Município apelou visando à manutenção da cobrança tributária e à anulação da sentença. O patrono da parte executada também recorreu, pleiteando a fixação dos honorários com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão: As controvérsias centrais residem na legalidade da exigência de ISS pelo Município de Salvador sobre contratos de leasing, considerando o local da efetiva prestação do serviço conforme a jurisprudência consolidada no Tema 355 do STJ, e na forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência em causas de valor expressivo, à luz do CPC e dos Temas 1076/STJ e 1255/STF. III. Razões de decidir 1. O local de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil é aquele onde se verifica o núcleo da atividade — a aprovação do financiamento —, o que, no caso, se deu no Estado de São Paulo, conforme evidenciado por documentos idôneos. 2. Não demonstrada a existência de unidade econômica da instituição financeira no Município de Salvador para efetivar a aprovação dos contratos, é ilegítima a cobrança do tributo por parte do ente municipal. 3. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do valor elevado da causa (R$ 21.495.172,22), restou justificada a fixação por equidade, diante da simplicidade da causa, ausência de maior complexidade e moderação na atuação processual, em consonância com o Tema 1255 do STF e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Aplicação do entendimento de que a vedação da equidade do Tema 1076/STJ admite distinguishing em hipóteses de valor excessivamente elevado com baixa complexidade da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. "É ilegítima a exigência de ISS por Município diverso daquele onde se localiza o núcleo da atividade de aprovação do financiamento em contratos de arrendamento mercantil." 2. "Admite-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade em causas de valor elevado, quando o trabalho desenvolvido for simples e a complexidade da causa for reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0826832-97.2015.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 20/10/2025) Na espécie, a atuação do patrono restringiu-se a uma demanda de baixa complexidade fática e jurídica, em que o núcleo da vitória processual residiu no direito à informação. Adotar o valor da causa (R$ 40.000,00) como base para os honorários de uma pretensão em que a parte foi vencida no seu maior quinhão econômico (os próprios danos morais) implicaria em um desequilíbrio injustificado e em enriquecimento sem causa. Assim, o enquadramento do caso na exceção do art. 85, § 8º, do CPC revela-se correto, pois a exibição documental não gera ganho patrimonial direto ao vencedor, enquadrando-se na categoria de proveito econômico inestimável, o que justifica o afastamento da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo legal. A manutenção da sentença, nesse ponto, preserva a proporcionalidade entre a verba honorária e a utilidade prática da decisão obtida. A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se irrepreensível e em total consonância com a realidade processual dos autos. Ao julgar a demanda, o magistrado sentenciante reconheceu que, embora o autor tenha obtido êxito no pedido formal de exibição de documentos, foi integralmente vencido em sua pretensão econômica principal, qual seja, a indenização por danos morais no vultoso montante de R$ 40.000,00 (-). Nesse cenário, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. É fundamental destacar que não se aplica ao caso a Súmula 326 do STJ, a qual dispõe que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal verbete sumular refere-se exclusivamente às hipóteses de acolhimento do pedido indenizatório em valor menor do que o pretendido, o que difere drasticamente da situação sob análise, na qual houve a rejeição total da rubrica de danos morais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a improcedência do pedido indenizatório, diante de seu expressivo valor econômico frente ao pleito exibitório meramente formal, impõe o reconhecimento da derrota parcial e substancial da parte autora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de exibição de documento cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o primeiro pedido e improcedente o segundo, condenando a parte autora, com base na sucumbência mínima, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante requer a reforma do julgado para que os ônus sucumbenciais sejam impostos à parte ré, argumentando que esta deu causa à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, verificando se a hipótese configura sucumbência mínima da parte ré, como decidido em primeira instância, ou sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito no pedido de exibição de documento, mas foi integralmente vencida no pleito de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A recusa da instituição financeira em apresentar o contrato na via administrativa forçou a parte autora a ajuizar a demanda, aplicando-se o princípio da causalidade para responsabilizá-la pelos custos inerentes a este pedido. Contudo, a improcedência total do pedido de indenização por danos morais, de expressivo valor econômico, afasta a caracterização de sucumbência mínima. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, configura-se a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A situação não se amolda à Súmula 326 do STJ, pois não houve condenação em valor inferior ao pleiteado, mas a completa rejeição do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, caput; art. 86, caput; e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no REsp 1801815/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/04/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8055247-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUTAI RIBEIRO LIMA e como apelado PAGSEGURO INTERNET S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais e, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios entre as partes, condenando a ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condenando a parte autora, JUTAI RIBEIRO LIMA, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão de a parte acionante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8055247-69.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 17/09/2025) No que tange ao montante arbitrado de R$ 1.000,00 (-) para cada patrono, verifica-se que tal quantia atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado na fase de conhecimento. A demanda restringiu-se a uma única intervenção da ré (contestação) e uma réplica do autor, sem a necessidade de dilação probatória complexa ou audiências. Ademais, manter a verba honorária no patamar equitativo fixado impede que o processo se torne um instrumento de enriquecimento sem causa para o patrono, especialmente quando o proveito econômico obtido pelo seu cliente foi meramente instrumental. Isto posto, a manutenção do quantum fixado na sentença de ID 99360745 é medida que se impõe, resguardando o equilíbrio entre o esforço profissional e a utilidade da prestação jurisdicional. Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária devida pelo apelante ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao patrono da apelada para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153740-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO