PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033086-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE NUNES DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor pleiteia a limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de seus rendimentos, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% da renda do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, exige a observância de procedimento específico para a repactuação de dívidas, iniciando-se com a designação de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento pelo devedor.

4. Não há previsão legal para concessão de tutela provisória visando limitar descontos antes da audiência e da formação do contraditório com os credores.

5. A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de intervenção judicial nos contratos bancários fora dos limites legais estabelecidos.

6. A limitação de descontos sem o devido processo legal comprometeria a eficácia contratual e poderia acarretar amortizações negativas indevidas, em descompasso com a política pública de crédito responsável.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033086-34.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Geane Nunes da Silva e agravado Banco do Brasil S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentou o Bel. Bruno Jorge Mota dos Santos.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033086-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE NUNES DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geane Nunes da Silva contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de superendividamento, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, processo de referência nº 8012664-89.2025.8.05.0080, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos:


“Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Verifica-se que as alegações da autora não encontram respaldo probatório suficiente nos documentos acostados aos autos. Isso porque, a complexidade dos fatos narrados, os quais envolvem supostas fraudes praticadas tanto pelo ex-esposo e por prepostos do banco, com sucessivas renovações de empréstimos que teriam elevado o débito inicial de pouco mais de dez mil reais para quase quatrocentos mil reais, demanda uma análise aprofundada que não pode ser realizada de forma sumária.

Por essa razão, a gravidade das acusações formuladas contra o banco réu, incluindo a alegação de prática de golpe por seus prepostos, exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que seriam violados pela concessão de tutela antecipada baseada exclusivamente em alegações unilaterais.

Quanto ao pedido subsidiário, embora a parte autora apresente documentação que indica possível situação de superendividamento, com comprometimento significativo de sua renda, entendo que a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, não se mostra adequada diante do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021.

Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece procedimento específico para casos de superendividamento, prevendo a designação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual será apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial do consumidor.

Nesse contexto, considerando que a própria legislação estabelece um momento processual específico para a análise global da situação financeira do consumidor, com a participação de todos os credores e possibilidade de construção consensual de plano de pagamento, mostra-se mais adequado aguardar a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência”


Nas razões recursais constantes do ID 83988616, a agravante aduz que a decisão recorrida merece reforma, porquanto, embora o juízo singular tenha reconhecido a situação de comprometimento excessivo de sua renda, indeferiu o pedido de liminar, deixando-a em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.


Argumenta que sofre descontos que excedem a totalidade de seu salário, alcançando 176% de sua remuneração, o que a impede de prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente de ajuda de sua mãe idosa.


Sustenta que o indeferimento da medida liminar representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e caracteriza contradição na decisão, que reconhece a condição de superendividamento mas posterga qualquer providência concreta para viabilizar a subsistência da parte autora.


Afirma, ainda, que a liminar pleiteada é medida reversível e de urgência, diante do risco de agravamento de sua situação financeira, considerando que se encontra sem qualquer recurso para suprir necessidades básicas.


Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva pela instituição financeira agravada, que teria atuado de forma abusiva ao formalizar contratos com evidente onerosidade excessiva.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, suspendendo-se as cobranças dos empréstimos ou, subsidiariamente, limitando-se os descontos a 30% do salário líquido da agravante.


O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 84004464.


Irresignada, a requerente interpôs agravo interno, ID 84509325.

 

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se quedou inerte, conforme certidão de ID 86967185.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, em 31 de julho de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033086-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEANE NUNES DA SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  


VOTO

 

Ressalte-se, de plano, que, em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.


No caso em apreço, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de repactuar suas dívidas, sob o fundamento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometeriam seu mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteia a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.


Sobre o tema, dispõe o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor acerca do procedimento de repactuação de dívidas pelo consumidor superendividado:


Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.   


Nesse contexto, observa-se que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade permitir ao devedor superendividado, desde que preenchidos os requisitos legais, apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas originalmente contraídas, de modo a resguardar seu mínimo existencial.


Trata-se de procedimento que se inicia, obrigatoriamente, com a designação de audiência de conciliação, sendo de natureza eminentemente probatória, por exigir a apresentação, pelo devedor, de plano de pagamento para análise judicial e definição das novas condições de cumprimento da obrigação.


Cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a concessão de medidas liminares para limitação imediata dos descontos, sendo indispensável a observância do procedimento legal, que se inicia com a audiência de conciliação, oportunidade em que será avaliada a proposta do consumidor, assegurando-se o contraditório e a participação dos credores.


Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a impossibilidade de limitação de descontos em contratos bancários antes do devido procedimento de repactuação, conforme voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze:


“(...) Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181 /2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor , para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento".(...) (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Grifos nossos


Corroborando esse entendimento, colhem-se precedentes recentes da jurisprudência pátria:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)”

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DAS DÍVIDAS - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.

- Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento foi disciplinado pela lei 14.181/2021, prevê o art. 104-A do CDC a necessidade de realização de audiência de conciliação com a participação de todos os credores, oportunidade em que será apresentada proposta de plano pelo consumidor.

- Constatado nos autos que nem mesmo foi designada a audiência, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida requerida neste momento processual, consistente na limitação da cobrança de todas as suas dívidas em 30% de seus proventos. Recurso provido.   (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.284332-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívida (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) - Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos - Indeferimento - Insurgência da parte autora - Alegação de superendividamento - Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos - Rito que prevê procedimento próprio - Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas da autora, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075973-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024)

 

Lado outro, sobreleva transcrever a previsão do art. 3º da lei 14.181/2021, que assim preconiza:


Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos


Dessa forma, a concessão de liminar para suspender os descontos diretamente na folha de pagamento configuraria afronta ao procedimento legalmente instituído para a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, que exige dilação probatória prévia para definição de novo plano de pagamento.


Irreparável, é, pois, a decisão agravada.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26