PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cumulativamente esteja caracterizada a relação de consumo e desde que a taxa contratada exceda significativamente a taxa média. Precedente do vinculante do STJ (REsp 1061530/RS). 2. Em linhas gerais, é legítima a taxa pactuada inferior à 150% da taxa média de mercado. Isso porque, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo. 3. Havendo comprovação de engano justificável, não se vislumbra a repetição do indébito na sua forma dobrada. 4. A cobrança indevida não implica necessariamente em dano à personalidade, sobretudo quando a parte que alega ter sofrido dano moral tenha sido beneficiada no caso concreto, na medida em que recebeu o valor emprestado e após dois meses buscou impugnar o contrato pactuado. Apelação cível a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8156217-14.2023.8.05.0001 em que é apelante a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e em que é apelado CRISPIM DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré, em ação revisional de contrato de mútuo, contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para (i) declarar nula a parcela da cláusula “CONDIÇÕES CONTRATUAIS” atinente à fixação dos juros remuneratórios, determinando sua fixação no patamar de 5,62% a.m., (ii) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito na modalidade dobrada e (iii) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Assim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Em primeira instância, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), compreendeu-se que as taxas pactuadas (18% a.m. e 23% a.m.) geravam onerosidade excessiva, ao destoar da taxa média (5,62% a.m.) praticada no mercado. Logo, em razão da abusividade do excedente, o juiz de primeira instância condenou à parte ré à repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré, em suas razões, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria sido proferido sem oportunizar às partes à produção de provas. Ademais, alega nulidade em razão da ausência de fundamentação. Quanto aos juros pactuados, argumenta que essa implica em uma análise de risco da contratação, de modo que a taxa média de juros não pode ser o parâmetro para aferir a adequação àquela operação financeira. Além disso, dado que a revisão de juros é excepcional, alega que não cabe ao poder judiciário tal intervenção quando as partes estão cientes dos termos pactuados. Desse modo, ao entender que as taxas pactuadas são legítimas e devidas, alega inexistência de dever de restituir e de indenizar por danos morais. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença por entender ser devida a limitação dos juros remuneratórios. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 20 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Em que pese a omissão do juízo de primeira instância, o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, na nulidade da sentença. Isso porque na ação de revisão de cláusulas, quem decide se a taxa de juros será ou não alterada é o magistrado, sem qualquer influência do perito. A taxa de juros aplicada já está indicada no contrato de empréstimo pessoal e a taxa média de juros é acessível a qualquer um no site do Banco Central do Brasil. Não é necessário perito, pois, para que se conheça uma nem a outra. Com base nestas duas variáveis, o magistrado decidirá se houve abusividade ou não. Com efeito, o perito pode vir a funcionar em momento posterior, em eventual cumprimento de sentença, caso o juiz tenha julgado procedente a revisão. Neste caso, o conhecimento do perito pode ser necessário para recalcular a dívida segundo os novos parâmetros fixados pelo juiz em caso de eventual procedência. Não há, todavia, o que o perito deva fazer antes de o juiz decidir se revisa ou não o contrato. Ademais, a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo analisado de forma detalhada os elementos constantes dos autos, de modo que cada pedido foi examinado à luz da legislação aplicável, da jurisprudência dominante e dos princípios gerais do direito, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ademais, o magistrado explicitou os motivos pelos quais acolheu os pleitos, demonstrando de forma clara a correlação entre os fatos apurados e o dispositivo legal aplicado, afastando, assim, qualquer alegação de decisão genérica e desprovida de fundamentação. Analisando os contratos de empréstimo pessoal objeto da lide (ids. 92541344 PJe 2º grau), nota-se que as taxas pactuadas foram de 18% a.m. e 628.7% a.a., ao passo que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central era de 5,62% a.m. e 92,65 % a.a. Nota-se que, de fato, a taxa pactuada é superior à taxa média, contudo, esse fato não implica necessariamente a sua redução à média. Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de redução à taxa média, pois ela é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo. Em linhas gerais, o Poder Judiciário, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, vem adotando o referencial de 150% da taxa média, de modo que se considera abusiva a taxa que excede esse percentual. No entanto, é evidente que não cabe ao judiciário intervir na taxa inferior à 150% da taxa média, visto que as partes possuem autonomia para negociar, dentro do percentual lícito, as taxas pactuadas nos negócios jurídicos. Analisando o presente caso, nota-se que a taxa pactuada excede esse parâmetro, de modo que se faz necessária a sua redação ao percentual que se entende ser proporcional, que seja 8,43% a.m. (5,62% + 50%). Em que pese as alegações do apelante acerca da existência dos riscos inerentes à operação financeira, é evidente que o risco não pode justificar uma taxa de juros superior a 320% da taxa média praticada no mercado. Assim, entendo que o parâmetro de 150% da taxa média, à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB, é proporcional de modo que evita onerosidade excessiva da instituição ré, bem como não desonera a parte que pactuou o empréstimo consignado e que se valeu do valor emprestado pela instituição. Ante a cobrança de valores excedentes, resta evidente o dever da instituição financeira ré restituir os valores cobrados indevidamente, todavia esses devem ser devolvidos em sua forma simples. Isso porque, a instituição ré demonstrou engano justificável, haja vista que as partes em 27 de julho de 2023 pactuaram o referido acordo, ao passo em que o autor, após dois meses propôs a presente revisional. Ademais, resta destacar que quanto à capitalização de juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo), é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. Quanto à indenização por danos morais, é evidente que a cobrança indevida configura ato ilícito, todavia, não restou demonstrada a existência do dano moral, visto que a parte autora não comprovou a existência de dano à sua personalidade. Do outro lado, tem-se que a instituição financeira, até então, realizou cobranças que acreditava serem devidas, haja vista que a parte autora anuiu com as taxas previstas no contrato e se beneficiou da execução do contrato pela parte ré. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, reformando a sentença ora apelada para julgar procedente, em parte, a ação, para (i) reduzir a taxa de juros do contrato n° 063820074134 para 8,43% a.m, (ii) autorizar a repetição do indébito na modalidade simples dos valores cobrados à maior. Destaco que se deve proceder à compensação dos valores devidos pela parte autora à parte ré. Consequentemente, pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156217-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CRISPIM DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
VOTO