PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, §§ 1º e 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO SE ALICERÇOU EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE “OUVIR DIZER” E PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, que sustenta ser incompatível com o homicídio privilegiado. não acolhimento. VEREDICTO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE E IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM O PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. IRRETOCABILIDADE DA DECISÃO DO SODALÍCIO POPULAR QUE CONDENOU O RECORRENTE. I – Improcede o pedido de anulação da sessão plenária, para que o Apelante seja submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. II - Como se sabe, o Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento, o que não se observa na hipótese dos autos. III - Conjunto probatório que aponta o Apelante como responsável pelos fatos narrados na peça acusatória. Em toda fundamentação do édito condenatório vergastado, inexiste qualquer contrariedade à prova contida nos autos. Há de reconhecer-se, impreterivelmente, a irretocabilidade da decisão do Sodalício Popular que condenou o Recorrente. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos. IV - Razão não assiste ao Apelante, quanto à alegação de que a condenação baseou-se nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, uma vez que as testemunhas inquiridas, em plenário, são firmes e elucidam toda a dinâmica do crime, atribuindo a autoria ao Apelante, cabendo enfatizar a confissão do Recorrente, em plenário. V - Da mesma forma, no que se refere à qualificadora atinente ao recurso que dificulta a defesa da vítima, a qual se encontra devidamente demonstrada no acervo probatório, inexistindo dúvidas em torno da compatibilidade entre a referida qualificadora e o privilégio previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal, sendo, de rigor destacar a coexistência da qualificadora do delito de homicídio, de natureza objetiva, e a causa de diminuição de pena, de caráter subjetivo. VI - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300293-29.2018.8.05.0040, oriundos da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA, tendo, como Apelante, EDSON RICARDO DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDSON RICARDO DOS SANTOS, por intermédio de Advogado, inconformado com a sentença (Id. 34986223/34986227), proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou, com fulcro no veredito do Conselho de Sentença, nos autos do processo nº 0300293-29.2018.8.05.0040. Narra a prefacial acusatória que: “[...] no dia 07 de junho de 2018, por volta das 10:00 h, VALQUÍRIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, foi morta pelo seu ex companheiro EDSON RICARDO DOS SANTOS, que utilizou-se de uma arma branca tipo facão para desferir-lhe golpes em seu pescoço. Seu corpo foi encontrado estendido ao chão, em posição lateral e apresentando uma ferida corto contusa na região jugular esquerda, no povoado Campo do Meio, casa s/n°, zona Rural de Igrapiúna-BA, na residência do acusado e ex companheiro da vítima, EDSON RICARDO DOS SANTOS, vulgo “PADINHO”. Ressalte-se que EDSON RICARDO DOS SANTOS já sabia que a sua ex companheira iria procura-lhe, pois ela tinha comentado com o seu enteado que iria na data supra, requerer a pensão alimentícia do filho. Então, imbuído de animus necandi aguardou a sua chegada, ferindo-a, sem possibilidade de defender-se.” (Id. 34985687). Recebida a denúncia, realizada a instrução processual, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Denunciado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Em Plenário, o Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, condenou o Acusado EDSON RICARDO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (Ids. 34986223/ 34986227). Inconformado com o comando decisório, o Sentenciado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, ao argumento de que a condenação se fundamentou em depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, bem assim em decorrência do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que sustenta ser incompatível com o homicídio privilegiado, razão pela qual pleiteia a anulação da sessão plenária, a fim de que o Apelante seja submetido a novo julgamento. (Id. 48844149). O Ministério Público, em contrarrazões, rechaçando as teses sustentadas pela Defesa, propugna pelo não provimento do apelo defensivo, para manter-se, na íntegra, a sentença vergastada (Id. 49801541). A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 55501885), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto – 1ª Turma Primeira Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos recursais, atinentes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do apelo e passa-se à sua análise. O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu-BA, que condenou o Apelante – EDSON RICARDO DOS SANTOS, como incurso, nas sanções do artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (Id. 34986223/34986227). Em suas razões recursais, o Apelante assevera que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, ao argumento de que a condenação se fundamentou em depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, bem assim em decorrência do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que sustenta ser incompatível com o homicídio privilegiado, razão pela qual pleiteia a anulação da sessão plenária, a fim de que o Apelante seja submetido a novo julgamento. (Id. 48844149). Como se sabe, o Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento, o que não se observa na hipótese dos autos. A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que: “Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz da doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas. […] Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Em igual sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ALEGADO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DUAS VERSÕES. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados teriam julgado de acordo com as evidências apresentadas, que comprovariam a autoria e a materialidade do crime pelo qual a paciente foi condenada. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.” (HC 158736/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011). Sobre o tema, segue precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: “Vigorando no âmbito do Tribunal do Júri o princípio da soberania dos vereditos, havendo provas suficientes a embasar o julgamento condenatório pelo conselho de sentença, não há que se falar em realização de novo julgamento.” (Ap. 0000212-1/2008/BA, 2ª Câm. Crim., j. 15.07.2010, Rel. Jefferson Alves de Assis). Compulsando-se os autos, pode-se inferir, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, que a decisão objurgada amparou-se em elementos probatórios, constantes dos autos. Consta da denúncia que: “[...] no dia 07 de junho de 2018, por volta das 10:00h, VALQUÍRIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, foi morta pelo seu ex companheiro EDSON RICARDO DOS SANTOS, que utilizou-se de uma arma branca tipo facão para desferir-lhe golpes em seu pescoço. Seu corpo foi encontrado estendido ao chão, em posição lateral e apresentando uma ferida corto contusa na região jugular esquerda, no povoado Campo do Meio, casa s/n°, zona Rural de Igrapiúna-BA, na residência do acusado e ex companheiro da vítima, EDSON RICARDO DOS SANTOS, vulgo “PADINHO”. Ressalte-se que EDSON RICARDO DOS SANTOS já sabia que a sua ex companheira iria procura-lhe, pois ela tinha comentado com o seu enteado que iria na data supra, requerer a pensão alimentícia do filho. Então, imbuído de animus necandi aguardou a sua chegada, ferindo-a, sem possibilidade de defender-se.” (Id. 34985687). Nesse viés, impende ressaltar que a materialidade encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Pericial n. 2018 05 PC 001355-014, atestando que o corpo da vítima foi encontrado na residência do Apelante, juntamente com um facão sujo de sangue apresentando “uma lesão corto contusa no pescoço compatível com um golpe de facão, como o encontrado na sede da propriedade”; o Laudo de Necrópsia n. 2018 05 PM 001357-015, atestando que a morte da vítima decorreu de “choque neurogênico secundário ao traumatismo requimedular por instrumento corto-contundente” e do Laudo Pericial 2018 00 LC 024793-01, comprovando que “o perfil genético feminino encontrado na lâmina do facão possui total compatibilidade com o perfil genético da ofendida - VALQUIRIA DA CONCEIÇÃO SANTOS”. Por sua vez, a autoria está comprovada por meio da prova oral produzida nos autos, notadamente, pelos depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos. Destarte, razão não assiste ao Apelante, quanto à alegação de que a condenação baseou-se nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, uma vez que as testemunhas inquiridas, em plenário, são firmes e elucidam toda a dinâmica do crime, atribuindo a autoria ao Apelante, cabendo enfatizar a confissão do Recorrente, em plenário. Da mesma forma, no que se refere à qualificadora atinente ao recurso que dificulta a defesa da vítima, esta se encontra devidamente demonstrada no acervo probatório. Nada obstante, dirimindo quaisquer dúvidas em torno da compatibilidade entre a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e o privilégio previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal, e afastando-se a tese aventada pela Defesa, de rigor destacar a coexistência da mencionada qualificadora do delito de homicídio, de natureza objetiva, e a causa de diminuição de pena, de caráter subjetivo. Vejamos, a título elucidativo, os julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, endossando o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA OBJETIVA. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL. TESE DE BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 1787454 / RJ PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A FIGURA PRIVILEGIADA DO § 1º DO ART. 121 DO CP (AGIR SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA). FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (AgRg no REsp 950404 / RS 2007/0102428-7 - RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - T6 - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 12/03/2019 - PUBLICAÇÃO DJe 21/03/2019). Portanto, pode-se concluir da análise dos autos, que a decisão dos jurados, de condenação do Acusado da prática do crime que lhe foi imputado, encontra-se em consonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca da responsabilidade penal do Apelante no crime em questão, devendo, portanto, ser mantida a condenação proferida pelos jurados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos deste Acórdão. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Aliomar Silva Britto Relator Procurador (a) de Justiça [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 404/405.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300293-29.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. No caso, ofato de o réu ser policial militar, pessoa treinada para promover a segurança da população, confere maior reprovabilidade à sua conduta. Além disso, a constatação de que o delito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia inúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro, também demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.
Nesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da correta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na vítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio qualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30 anos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por vetorial negativa não se mostra desproporcional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Precedentes.
6. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido.
7. As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato. Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
9. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
10. Agravo regimental não provido.
2020/0296135-0 – RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - T6 - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 14/02/2023 - PUBLICAÇÃO DJe 17/02/2023) (grifos aditados)
1. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o agravante faz argumentações genéricas, deixando de especificar qual tese foi omissa. Destarte, corretamente aplicada a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, no ponto, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante ofende o princípio da soberania dos veredictos e demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Precedentes. 4. A fração mínima de redução decorrente do homicídio privilegiado revela-se proporcional e concretamente motivada no acórdão recorrido, segundo o qual o delito foi perpetrado em local diverso daquele em que teria ocorrido a injusta provocação, tendo decorrido tempo suficiente para que o agravante pudesse refletir melhor sobre sua conduta. Além disso, ele aguardou a saída da vítima do clube onde estava, interceptando-a dentro do táxi. A Corte de origem consignou que o réu agiu com mais cólera e frieza do que com violenta emoção.
5. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.
6. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é a de possibilitar a execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.
7. Agravo regimental desprovido.