PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-84.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Gongogi contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2013 a 2016, a uma servidora pública municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus de provar o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público: se à servidora, que deve comprovar o inadimplemento, ou ao Município, que deve demonstrar a quitação.

III. Razões de decidir

3. Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Em ações de cobrança de verbas salariais, o fato constitutivo é o vínculo funcional, que no caso é incontroverso.

4. Comprovado o vínculo pela servidora, cabe ao ente público o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito. O Município não apresentou qualquer documento comprobatório da quitação, como recibos ou comprovantes de depósito.

5. A responsabilidade pelo pagamento é do ente municipal, e não do gestor específico, em observância ao princípio da impessoalidade. Eventuais débitos deixados por gestões anteriores não eximem a Administração Pública de sua obrigação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança ajuizadas por servidor público, uma vez comprovado o vínculo funcional, transfere-se para a Administração Pública o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 2. A ausência de prova da quitação pelo ente público impõe a procedência do pedido de cobrança."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000013-98.2007.8.05.0111, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, p. 21.02.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, p. 12.08.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001081-84.2018.8.05.0264, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GOGONGI e como apelado TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-84.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Gongogi contra a sentença de ID 78249922, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


“(...) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.

Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados.

3.DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DETERMINO que o município de Gongogi, efetue o pagamento do 13º salário e férias + 1/3 dos anos de 2013 a 2016.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.”


Irresignado, o Município alega, em síntese, que a sentença errou na distribuição do ônus da prova, pois caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, já que não apresentou documento de cobrança ou extrato bancário do período para demonstrar a falta de pagamento.


Afirma que a pretensão da autora é inverossímil, pois alega ausência de pagamento por vários anos sem apresentar provas mínimas de suas alegações.


Assevera que a Fazenda Pública não pode ser condenada com base em mera presunção, e os efeitos da revelia não se aplicam plenamente a ela.


Ao final, requer o provimento do recurso.


Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 78249933, pugnando pela manutenção da sentença.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,  30     de          junho               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-84.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por TAISA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2016. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas reclamadas.

 

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências do apelante.

 

O ponto central da apelação do município reside na distribuição do ônus da prova, sustentando que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

De logo, verifica-se que não assiste razão às irresignações do apelante.

 

Isto porque, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso de cobrança de verbas salariais por servidor público, o fato constitutivo do direito do autor é a existência do vínculo funcional com a Administração Pública. Uma vez comprovado o vínculo, presume-se a prestação de serviços, cabendo ao ente público, como devedor, o ônus de comprovar o devido pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

 

No caso em tela, a existência do vínculo empregatício entre a apelada e o município apelante é fato incontroverso, sendo inclusive confirmado pela documentação apresentada pelo próprio ente municipal, como as fichas financeiras (IDs. 78249918 a 78249921).

 

Deste modo, ao Município/Apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado.

 

Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente do Demandante, poderia desonerar o Município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito.

 

Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Apelante.

 

A propósito, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, não tendo o Município provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela Autora, impõe-se a procedência da ação de cobrança.

 

Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-98.2007.8 .05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado (s): APELADO: ZELMA DOS SANTOS FREITAS Advogado (s):ROBERTO ALVES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009 . Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000013-98.2007 .8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada ZELMA DOS SANTOS FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,.

 

(TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 11/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração . Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

 

(TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

                                   Ademais, eventuais débitos deixados por gestão anterior não eximem a Administração Pública de sua responsabilidade, pois a dívida é do ente municipal, e não do gestor. Questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser resolvidas em seara própria, não podendo servir de pretexto para o inadimplemento de direitos dos servidores.

 

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,      de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA