PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068743-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA SIMOES VIEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA DO FORO. AÇÃO CONTRA O ESTADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos da ação indenizatória para o foro de domicílio da parte autora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a escolha do foro da capital para o ajuizamento da ação contra o ente federado; e (ii) saber se o juízo pode declinar de ofício da competência territorial relativa.

III. Razões de decidir

3. O art. 52, parágrafo único, do CPC confere competência concorrente nas demandas em que o Estado é demandado, permitindo o ajuizamento no foro da capital do ente federado.

4. A competência estabelecida no referido dispositivo possui natureza territorial e relativa.

5. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento firmado na Súmula 33 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É facultado à parte autora ajuizar ação contra o Estado no foro da capital do respectivo ente federado. 2. A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado."

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; Agravo 8061129-78.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068743-37.2025.8.05.0000, em que figuram NARA SIMOES VIEIRA (como apelante) e o ESTADO DA BAHIA (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068743-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA SIMOES VIEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por NARA SIMOES VIEIRA em face de ESTADO DA BAHIA, que declinou da competência, os pedidos da exordial, para remeter os autos para o foro de domicílio da parte autora.

Irresignada, a insurgente afirma que a ação de origem não se trata de cumprimento de sentença coletiva, mas sim de uma ação indenizatória de diferenças salariais (ID 94030678).

Salienta que a regra de competência aplicável não é o precedente invocado pelo juízo, mas o parágrafo único do art. 52 do CPC.

Acrescenta que, o referido dispositivo confere uma faculdade para propor a ação contra o ente federado no foro da capital, tratando-se de norma de facilitação do acesso à justiça.

Defende, também, que há impossibilidade de declinação de ofício, por se tratar de competência territorial relativa, acarretando a remessa dos autos atraso desnecessário do processo.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja determinada a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Nesta instância, deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 94120569).

O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 98666412).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).



 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068743-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA SIMOES VIEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a reforma da decisão interlocutória que declinou de ofício da competência para processar e julgar a ação indenizatória n. 8077910-75.2025.8.05.0001, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida (ID 94120569). Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a escolha do foro da capital para o ajuizamento da ação contra o ente federado; e (ii) saber se o juízo pode declinar de ofício da competência territorial relativa.

A primeira questão em discussão diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 52 do CPC, que estabelece a competência concorrente nas demandas em que o Estado é réu, permitindo à parte autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local do fato ou na capital do ente federado.

A segunda questão em discussão refere-se à natureza da competência fixada pelo referido dispositivo legal, que ostenta caráter territorial e, por conseguinte, relativo, atraindo a incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de incompetência de ofício pelo magistrado.

2. Fundamentação jurídica

O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece a regra de competência aplicável às causas em que o Estado seja demandado.

A norma demonstra que a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se incorreta, ao declinar da competência de ofício e determinar a remessa dos autos para a comarca de domicílio da autora.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que a demanda de origem (ação indenizatória para cobrança de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério) não se confunde com execução individual de título coletivo, exercendo legitimamente a opção processual de litigar na Comarca de Salvador, foro da capital do ente demandado.

Ficou demonstrado no feito que a competência territorial, sendo de natureza relativa, impede a remessa dos autos por iniciativa própria do julgador.

O art. 52, parágrafo único, do CPC faculta à autora a escolha do foro, evidenciando a incorreção da decisão impugnada que limitou tal prerrogativa legal.

A aplicação da Súmula 33 do STJ ao caso concreto confirma a incorreção da decisão impugnada, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, quedando-se silente no prazo para contrarrazões (ID 98666412).

Provada a situação, há o direito a que pleiteia a parte autora de ter o processo julgado no foro da capital do respectivo ente federado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a escolha do foro da capital em demandas ajuizadas contra o Estado da Bahia constitui faculdade legítima da parte autora, não comportando declinação de ofício.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO FORO DA CAPITAL EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTE FEDERADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por professora em face do Estado da Bahia, objetivando o pagamento de diferença salarial decorrente do Piso Nacional do Magistério. O Juízo de origem remeteu os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da autora, ao fundamento de que esta seria a comarca competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é legítima a escolha do foro da capital do Estado para o ajuizamento de ação contra ente federado, mesmo que o autor resida em comarca diversa, à luz das regras de competência territorial prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A decisão agravada aplica indevidamente regra de competência relativa de ofício, violando entendimento consolidado pela Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

4 - O art. 52, parágrafo único, do CPC expressamente autoriza o ajuizamento de ação contra Estado ou Distrito Federal, a critério do autor, no foro de seu domicílio, no local do fato ou na capital do ente federado.

5 - A escolha da comarca da capital pelo autor, ainda que resida em localidade diversa, representa exercício legítimo de faculdade processual assegurada por lei, especialmente nas ações movidas contra a Fazenda Pública.

6 - A jurisprudência do TJBA, inclusive em conflitos de competência (ex: Conflito de Competência Cível n. 8034253-57.2023.8.05.0000), confirma a legitimidade dessa escolha, vedando a remessa dos autos para comarca diversa por iniciativa do magistrado.

7 - A ausência de citação válida da parte agravada dispensa sua prévia oitiva, nos termos do art. 932, V, do CPC e do entendimento doutrinário consolidado, inclusive por Alexandre Freitas Câmara.

8 - O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se interpretação extensiva conforme precedente do STJ (REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso provido.

Tese de julgamento: 1 - A escolha do foro da capital do ente federado demandado é faculdade legítima do autor em ação proposta contra o Estado, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC. 2 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ. 3 - É cabível agravo de instrumento contra decisão que declina competência territorial relativa, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC. 4 - A ausência de citação válida da parte agravada dispensa sua oitiva prévia antes do provimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único; 932, V; 1.015, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017; STJ, Súmula 33; TJ-BA, CC n. 8034253-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16.05.2023; TJ-BA, CC n. 8040130-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 05.06.2022."

(Agravo 8061129-78.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026)

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão objurgada, determinando a manutenção do Processo nº 8077910-75.2025.8.05.0001 na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por estes e pelos próprios fundamentos.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relator