PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à execução e determinou o prosseguimento da cobrança de astreintes no valor total de R$ 12.000,00, resultante de multa cominatória (R$ 10.000,00), multa do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 1.000,00) e honorários advocatícios (R$ 1.000,00). O agravante postula a redução do valor da multa cominatória imposta na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução do valor da multa cominatória (astreintes) já vencida, imposta em razão do descumprimento de decisão judicial, sob o fundamento de suposto excesso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva, com finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, conforme autorizado pelos arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e pelo art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC. 4. O art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, autoriza o redimensionamento da multa vincenda quando esta se tornar insuficiente ou excessiva; entretanto, a jurisprudência do STJ admite também a reavaliação da multa vencida, uma vez que a obrigação coercitiva não se sujeita à coisa julgada material. 5. A readequação do valor das astreintes deve considerar a conduta da parte executada, especialmente quanto à existência de descumprimento reiterado da ordem judicial. 6. No caso concreto, o agravante descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, inclusive após advertências, vindo a cumprir a ordem apenas após significativa demora, o que evidencia que a multa não é desproporcional, mas resultado direto de sua inércia. 7. Não se verifica ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco risco de enriquecimento sem causa, diante da conduta processual do agravante e do quantum fixado. 8. Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que houve suspensão da execução quanto ao valor das astreintes, o que afasta o requisito necessário à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser redimensionada, inclusive se vencida, desde que reste demonstrada a desproporcionalidade do valor fixado em relação à finalidade coercitiva da medida. 2. O descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial afasta a possibilidade de redução da multa cominatória, quando o valor apurado decorre diretamente da conduta da parte”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045751-19.2024.2024.805.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL SA e agravado LAZARO SOUZA SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045751-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LAZARO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ELTON DE OLIVEIRA ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 8000116-98.2022.8.05.0189, apresentado por LAZARO SOUZA SANTOS, rejeitou a impugnação à execução, determinando o prosseguimento da execução referente às astreintes, na quantia de R$ 12.000,00 (soma de R$ 10.000,00 - astreintes + R$ 1.000,00 - multa de 10% + R$ 1.000,00 - honorários de 10%). Em suas razões, afirma que o valor da multa imposta – R$ 10.000,00 – é excessivo e desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento indevido do exequente; que é facultado ao juiz alterar a multa vencida, caso ela se torne excessiva ou insuficiente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, seu provimento, para reduzir o valor da multa, ou alternativamente, aplicar a redução prevista no art. 537, § 1º, do CPC. Em decisão de Id 66508766 indeferi a suspensividade requerida. O agravante interpôs Agravo Interno (processo n. 8045751-19.2024.8.05.0000.1), ao qual foi negado provimento. Sem contrarrazões (Id 68534148). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 13 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045751-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LAZARO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação à execução, determinando o prosseguimento da execução referente às astreintes, na quantia de R$ 12.000,00 (soma de R$ 10.000,00 - astreintes + R$ 1.000,00 - multa de 10% + R$ 1.000,00 - honorários de 10%). Pois bem. A questão posta a julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de redução da multa cominatória imposta na fase de cumprimento de sentença. A função das astreintes é dissuadir o agravante do descumprimento da ordem judicial, de modo que ela só incidirá caso ele não cumpra o comando. Ou seja, para que não seja condenado ao pagamento da penalidade, basta que o agravante respeite o provimento judicial. A imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como no art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A multa, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, e não de ressarcir eventual dano, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Apesar do referido dispositivo legal mencionar, apenas, a expressão multa vincenda, o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento de que a fixação das “astreintes” não se submete aos efeitos da coisa julgada material e enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não se pode falar em “multa vencida”, admitindo-se, portanto, o redimensionamento da multa, vencida ou vincenda. Destarte, diferentemente do que entendeu o douto a quo, admite-se, em tese, o redimensionamento da multa, vencida ou vincenda, de ofício ou mediante provocação, sempre que o valor se mostrar inadequado para a finalidade de coerção a que se destina, impondo-se, agora, a análise, no caso concreto, da necessidade de readequação da multa. Colhe-se dos autos principais que fora deferida a tutela provisória requerida na inicial, determinando que o requerido, ora agravante, se abstivesse de cobrar/debitar na conta corrente do autor/agravado o valor de R$ 52.422,84, lançado em sua fatura de cartão de crédito (4984 xxxx xxxx 1729), com vencimento em 02 de março de 2022, bem como de negativar seu nome no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Id 182024127 dos autos principais). Noticiado o descumprimento da decisão (Ids 184145662 e 184144057 dos autos principais), foi proferido despacho determinando que as demais faturas do cartão de crédito, com vencimento nos meses vindouros, não mencionassem nada sobre o débito discutido, no valor de R$ 52.422,84, nem encargos decorrentes desse valor, sob pena de multa por lançamento no valor de R$ 10.000,00 (Id 185087026 dos autos principais). Não obstante, como informado em Ids 188308894/188308895 daqueles fólios, o requerido manteve a fatura no valor total, o que inviabilizou o pagamento dos valores de consumo do autor, vindo a comprovar o cumprimento da decisão apenas em 30/03/2022. Ora, como pontuado na decisão agravada, o valor da multa é resultado da própria inércia do agravante em cumprir sua obrigação de fazer, não se verificando nenhuma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo descabida a redução postulada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença – Insurgência contra r. decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados e homologou o valor apresentado pelos exequentes – Manutenção da r. decisão – Hipótese em que jamais houve cumprimento espontâneo das obrigações, tampouco justa causa para cumprimento nos prazos mencionados pelos agravantes - O elevado valor da "astreinte" se deu em razão da recalcitrância dos agravantes em cumprir a determinação judicial – Inexistência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor da multa aplicada, diante do descumprimento reiterado e por longo período por parte dos agravantes, não havendo que se falar em redução e muito menos em exclusão do montante final apurado - A apresentação de seguro garantia não é suficiente para afastar a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC - Nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo devidos a multa e os honorários a que se referem o § 1º do art. 523, do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21534814620238260000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/09/2023) Ademais, o perigo da demora não milita em favor do agravante, eis que o magistrado deferiu o pedido de suspensão da execução, no tocante ao valor das astreintes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em seus termos. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045751-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LAZARO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA ASSIS
VOTO