PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ADITIVOS CONTRATUAIS SEM RESSALVA. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. Empresa pública estadual incumbida da prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, vinculada ao Poder Executivo estadual, com atuação voltada ao desenvolvimento urbano e habitacional, requalificação de áreas urbanas, prevenção de desastres naturais, implantação e conservação de equipamentos públicos, não se submete à lógica da livre concorrência. Aplicável, à espécie, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, conforme entendimento pacificado do STJ no sentido de que o regime jurídico da Fazenda Pública abrange empresas estatais que desempenham funções públicas essenciais, não sujeitas ao regime de mercado (REsp 929758/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 14/12/2010). A celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato, sem qualquer ressalva por parte da contratada quanto a desequilíbrio financeiro, impede a posterior formulação de pretensão indenizatória, caracterizando preclusão lógica e violação ao princípio do venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso provido. Sentença reformada. Reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 75810495) interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença (ID. 75810492) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA, reconhecendo o direito à revisão contratual com base na ausência de reajuste dos valores pactuados em contrato de prestação de serviços firmado com a ré, ora apelante, afastando, ainda, a prejudicial de prescrição arguida em contestação. Em suas razões recursais (ID. 75810495), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada em virtude de vícios de ordem pública, com destaque para a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial. Defende, nesse ponto, que se trata de pretensão reparatória, de natureza eminentemente civil, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Subsidiariamente, aduz que, caso não se reconheça a prescrição trienal, é de rigor o acolhimento da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, diante da natureza jurídica da CONDER enquanto empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, integrante da Administração Pública indireta. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes constantes nos autos, em especial o fato de que foram firmados diversos termos aditivos ao contrato originário, todos sem qualquer ressalva quanto à necessidade de reajuste dos valores. Nesse contexto, invoca a aplicação do princípio do “venire contra factum proprium”, bem como da preclusão lógica, segundo os quais é vedado à parte contratante adotar comportamento contraditório ao que manifestara no decorrer da relação contratual. Sustenta que a autora, ora apelada, anuiu com todas as prorrogações do contrato sem apresentar qualquer objeção acerca do equilíbrio econômico-financeiro, tendo aceitado os termos avençados na integralidade. Aduz, outrossim, que a CONDER, por sua natureza jurídica e atuação estatal, deve ser submetida ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento da ADPF 858/BA. Argumenta que, por ser empresa pública voltada à prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime concorrencial, fazendo jus, assim, às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive à sistemática de pagamento por precatórios e à isenção do recolhimento de custas judiciais, conforme preceitua o art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Assevera, ainda, que eventual execução de título judicial oriundo da presente demanda somente poderá se dar na via adequada, mediante observância do regime constitucional dos precatórios, não podendo prosperar qualquer medida de expropriação direta contra valores públicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária, separação de poderes e continuidade dos serviços públicos. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para: a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral b) reconhecer a preclusão lógica quanto à pretensão de reajuste contratual; c) e, subsidiariamente, declarar a submissão da CONDER ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A recorrida deixou transcorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme certidão (ID. 75810503). Contrarrazões oferecidas de forma intempestiva (ID. 76988901). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia,
datado de forma eletrônica.
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em face da CONDER, empresa pública estadual, e ao exame da existência de preclusão lógica decorrente da conduta da parte autora durante a execução do contrato. No caso em exame, restou incontroverso que a CONDER é uma empresa pública estadual, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR), cuja finalidade institucional consiste na execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e habitacional, requalificação urbana, prevenção de desastres naturais, implantação e conservação de equipamentos públicos. Trata-se, portanto, de entidade da Administração Pública indireta, sem fins lucrativos, com atuação estritamente voltada ao interesse social, em regime de exclusividade, sem concorrência no setor privado. Em tais circunstâncias, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inequívoca a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 às demandas ajuizadas contra empresas estatais que exercem funções públicas essenciais, com influxo predominante de normas de direito público. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) (grifo nosso) O decisum recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, desconsiderou a realidade fático-jurídica da apelante, ignorando que o exercício de atividade estatal pela empresa pública, em caráter não concorrencial, atrai o regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive para fins prescricionais. Essa compreensão foi reforçada no âmbito da Suprema Corte com a decisão proferida na ADPF n.º 858/BA, reconhecendo a submissão da CONDER ao regime de precatórios, em razão de sua natureza funcional e institucional. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL . MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos . Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos ( CF, arts . 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios . (STF - ADPF: 858 BA, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 28-10-2022 PUBLIC 03-11-2022) (grifo nosso) Assim, demonstrada a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.