PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037983-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-CIENTÍFICA SOBRE INDICAÇÃO CIRÚRGICA E NECESSIDADE DE INSUMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA que, na ação de obrigação de fazer movida por VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS, indeferiu a produção de prova pericial médica requerida para esclarecer aspectos técnicos relacionados à indicação cirúrgica bucomaxilofacial e aos insumos correlatos.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsia técnico-científica relevante;
    (ii) estabelecer se a decisão deve ser reformada para determinar a realização de perícia médica especializada.
    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A necessidade de prova pericial impõe-se quando a controvérsia envolve questões técnicas médicas cuja elucidação não pode ser suprida exclusivamente por documentos juntados pelas partes.

  2. O indeferimento de prova essencial à formação da convicção do julgador viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição.

  3. O art. 370 do CPC confere ao juiz o dever de permitir a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, sendo inadmissível o indeferimento quando a prova não se revela inútil ou protelatória.

  4. A existência de prescrições médicas conflitantes e de controvérsia sobre a adequação dos insumos demonstra a imprescindibilidade de avaliação técnica imparcial para evitar julgamento antecipado com base em instrução insuficiente.

  5. A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento de perícia em controvérsias médico-técnicas configura cerceamento de defesa e enseja a reforma da decisão para realização da prova especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A análise de controvérsia médico-técnica sobre indicação cirúrgica e necessidade de insumos exige prova pericial especializada.

  2. O indeferimento de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  3. Deve ser determinada a realização de perícia quando os elementos técnicos apresentados pelas partes são insuficientes para a formação segura do convencimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024899-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 05/07/2024; TJ-PR, Apelação nº 0030025-06.2022.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 12/10/2024; TJ-SP, AI nº 2189979-44.2023.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, j. 28/09/2023; TJ-MG, AI nº 10000170741391005, Rel. Caetano Levi Lopes, j. 23/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8037983-08.2025.8.05.0000, em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e agravada VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS.

ACORDAM, os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão anterior, reformando-a para determinar a realização de perícia na origem, tudo nos termos do voto condutor.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037983-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL., contra parte da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação originária, nº 8069413-09.2024.8.05.0001, movida contra si por VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica.

Vejamos:

"Indefiro o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte ré (ID. 490235972), uma vez que a controvérsia versa sobre a legalidade da negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e de materiais correlatos, indicados à demandante por profissional médico assistente, não sendo objeto de impugnação a necessidade do tratamento em si, mas a exigibilidade técnico-contratual dos insumos pleiteados.

Os autos encontram-se suficientemente instruídos, contendo exames, laudos e parecer técnico conclusivo emitido pela própria junta médica da operadora, no qual se consubstanciam as razões da negativa, com fulcro na RN nº 424/17 da ANS, no rol de procedimentos obrigatórios e nas diretrizes técnico-assistenciais previstas contratualmente.

Trata-se, portanto, de discussão estritamente jurídica, atinente à regularidade da recusa assistencial sob parâmetros objetivos, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida, porquanto a perícia médica postulada não se revela nem útil, nem capaz de contribuir de forma relevante para o deslinde da controvérsia.” - id.504873407, dos autos originários.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando por efeito suspensivo, reiterando ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial médica ao fundamento de que os relatórios médicos colacionados suprem as questões sobre o tema e que o cerne da discussão originária seria recusa de tratamento por imprevisão contratual.

Sustenta-se, ainda, que há necessidade da prova, para dirimir a adequação da realização do tratamento, sendo esse ponto estritamente técnico, onde o agravado apresenta prescrição médica entretanto a recorrente contesta, onde somente a prova pericial será capaz de dirimir a questão.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que a manutenção da decisão nesse ponto causa grande e irreversível prejuízo.

Do Colegiado, pretende a reforma definitiva do decisum, nos termos apontados.

Preparo recolhido (ids. 84228577/84228578).

Efeito suspensivo concedido na Decisão do id. 85576105.

Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 88722541.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037983-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

VOTO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-CIENTÍFICA SOBRE INDICAÇÃO CIRÚRGICA E NECESSIDADE DE INSUMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA que, na ação de obrigação de fazer movida por VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS, indeferiu a produção de prova pericial médica requerida para esclarecer aspectos técnicos relacionados à indicação cirúrgica bucomaxilofacial e aos insumos correlatos.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsia técnico-científica relevante;
    (ii) estabelecer se a decisão deve ser reformada para determinar a realização de perícia médica especializada.
    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A necessidade de prova pericial impõe-se quando a controvérsia envolve questões técnicas médicas cuja elucidação não pode ser suprida exclusivamente por documentos juntados pelas partes.

  2. O indeferimento de prova essencial à formação da convicção do julgador viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição.

  3. O art. 370 do CPC confere ao juiz o dever de permitir a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, sendo inadmissível o indeferimento quando a prova não se revela inútil ou protelatória.

  4. A existência de prescrições médicas conflitantes e de controvérsia sobre a adequação dos insumos demonstra a imprescindibilidade de avaliação técnica imparcial para evitar julgamento antecipado com base em instrução insuficiente.

  5. A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento de perícia em controvérsias médico-técnicas configura cerceamento de defesa e enseja a reforma da decisão para realização da prova especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A análise de controvérsia médico-técnica sobre indicação cirúrgica e necessidade de insumos exige prova pericial especializada.

  2. O indeferimento de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  3. Deve ser determinada a realização de perícia quando os elementos técnicos apresentados pelas partes são insuficientes para a formação segura do convencimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024899-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 05/07/2024; TJ-PR, Apelação nº 0030025-06.2022.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 12/10/2024; TJ-SP, AI nº 2189979-44.2023.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, j. 28/09/2023; TJ-MG, AI nº 10000170741391005, Rel. Caetano Levi Lopes, j. 23/03/2021.

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Conforme o relatado, a parte autora, ora agravada, propôs ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde, pleiteando, em síntese, a cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais correlatos, bem como a produção de prova pericial para elucidação de questões técnicas relativas à indicação e à necessidade dos insumos e procedimentos apontados pela equipe médica assistente.

O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido de realização de prova pericial, alegando, em essência, que a matéria poderia ser decidida com base na documentação carreada aos autos, sem necessidade de dilação probatória.

Do exame perfunctório dos autos, extrai-se que a controvérsia tem marcado conteúdo técnico-científico: a adequada indicação cirúrgica, a necessidade de determinados insumos e a compatibilidade entre a prescrição do médico assistente e as justiças técnicas suscitadas pela parte contrária dependem de análise pericial especializada, o que afasta a possibilidade de formar convicção definitiva sem a produção de prova técnica imparcial.

É cediço que o juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências apenas quando ficar demonstrado que são inúteis ou protelatórias.

No caso em tela, não há como reputar inútil a prova pericial pretendida: trata-se de questão que exige conhecimento técnico especializado para confrontar alegações médicas contraditórias e para aferir a real necessidade e adequação dos procedimentos e materiais pleiteados para o caso concreto.

Negar a perícia, diante de questão técnica relevante, equivale a subtrair da parte o meio idôneo de provar suas alegações e a expor o processo a julgamento antecipado deflagrador de cerceamento de defesa.

O indeferimento da produção de prova pericial, em situações como a presente, conduz à perigosa hipótese de julgamento antecipado da lide com base em formação de convencimento insuficiente, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o devido processo legal.

Assim, quando a prova pretendida se afigura apta a influir de modo decisivo no resultado do processo — nos termos concretos delineados pela própria petição e pela documentação médica acostada — impõe-se a sua realização, sob pena de nulidade futura por cerceamento de defesa.

Ademais, a cognição sumária neste grau de jurisdição revela a plausibilidade do direito invocado pela agravante no que tange à necessidade de dilação probatória: os documentos médicos juntados aos autos demonstram controvérsia técnica susceptível de clareamento por meio de perícia especializada, razão pela qual a negativa de produção da prova causa risco de dano processual irreparável, consistente na formação de convencimento sem a completa elucidação dos fatos.

A jurisprudência pátria é assente no sentido de preservar a dilação probatória quando a controvérsia exige conhecimento técnico específico, reconhecendo que a recusa injustificada da produção de prova técnica configura cerceamento do direito de defesa e enseja o provimento recursal para determinar a sua realização. Em consonância com tais precedentes, impõe-se a reforma da decisão atacada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. QUESTÕES DEBATIDAS NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DÚVIDA ACERCA DO CARÁTER REPARADOR. CASO SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA, CONFORME PREVISTO NO TEMA 1.069 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL PARA DETERMINAR O CARÁTER REPARADOR OU NÃO DAS CIRURGIAS PRESCRITAS. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80248997120248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DAS CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRANQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ – PERTINÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, ANTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – ASPECTO REFORÇADO COM AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.069 DO STJ – CERCEAMENTO CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. Apelação 1, interposta pela Ré, conhecida e provida. Apelação 2, interposta pela Autora, prejudicada.

(TJ-PR 00300250620228160001 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 12/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM BRINQUEDO DO PARQUE RÉU – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO PERÍCIA TÉCNICA E MÉDICA – INSURGÊNCIA DO PARQUE RÉU – CABIMENTO DO RECURSO – Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) – Questões controvertidas cuja realização da prova pericial se torna imprescindível ao deslinde da lide – Pertinência das provas periciais (técnica e médica) requeridas pelo parque réu – Necessidade de oportunizar ao réu a comprovação da "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, inc. II, do CPC – Manutenção do indeferimento da prova pericial, que poderia ocasionar eventual nulidade da sentença, por cerceamento de defesa – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189979-44 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 28/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1 .015 DO CPC DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA . INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015 . 2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015 . 3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida, rejeitada uma preliminar .

(TJ-MG - AI: 10000170741391005 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar o efeito suspensivo concedido na Decisão do id. 87055112, REFORMAR a decisão interlocutória hostilizada, determinando a realização de perícia médica especializada nos termos do pedido da recorrente.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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