Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO N°: 0000466-02.2023.8.05.0154

RESUMO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

RECORRIDO: ELISSANDRA DA MATA TELES HANISCH  

ORIGEM: Vara do Sist dos Juizados - Luís Eduardo Magalhães

RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 

E M E N T A


RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COELBA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 699 DO STJ. APLICAÇÃO DA RES. 1000/21 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA CONHECIMENTO DO CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES, NOTADAMENTE DO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA ABUSIVA. HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis:


" DECLARAR abusiva e indevida a cobrança pela Demandada referente à fatura de abril/2023, no valor R$31.479,52 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e nove e cinquenta e dois centavos), objeto da lide, ao passo em que DECLARO inexistente tal débito;

b) DETERMINAR que a Ré o refaturamento da fatura ora declarada inexistente (abril/2023), considerando a média das cobranças dos meses de dez/2022, jan/2023, fev/2023 e mar/2023, devendo enviar o novo boleto à residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter a obrigação convertida em perdas e danos.

REJEITO o pedido de indenização por danos morais realizado pelo Demandante.

CONFIRMO a tutela provisória deferida, transformando-a em definitiva."


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, cobrança oriunda de procedimento de apuração irregular.

A conduta da acionada, imputando ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade, constitui ato abusivo, sem amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Neste sentido, o STJ firmou a tese:

TEMA 699 STJ

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifamos)


Com efeito, em que pese a existência do processo de inspeção, sendo um direito da ré a sua realização, a fim de se constatar possíveis irregularidades nas medições de consumo de seus clientes, tem-se que o procedimento deve observar as determinações legais, notadamente a Resolução 1000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em tela.

Uma vez não observadas pela acionada às formalidades exigidas para a exigibilidade do débito, afigura-se inexigível a dívida cobrada a título de consumo recuperado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou todos os elementos de prova que detinha, demonstrando a imposição unilateral pela ré de débito advindo de suposto faturamento incorreto, sob a justificativa de irregularidade no medidor de energia. Saliente-se, ainda, que a demandante não foi notificada previamente para a apresentação de defesa, bem como para tomar conhecimento dos cálculos realizados pela parte ré.

A acionada, por sua vez, detentora do ônus da prova, não demonstrou ter efetuado procedimento, junto ao medidor da parte autora, que obedecesse às formalidades exigidas pelo art. 129 e seguintes da RN nº 1000/2021 da ANEEL da ANEEL.

Neste caso, a parte ré deixou de comprovar que oportunizou o contraditório à parte autora antes da cobrança, haja vista que não acostou aos autos qualquer notificação acerca do débito apurado, de modo a possibilitar o contraditório. Aliás a ré sequer trouxe aos autos os documentos do suposto procedimento administrativo de inspeção realizada na unidade consumidora, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida objeto da lide. Tem-se que a TOI acostada não foi assinada pela autora, elaborada unilateralmente pela acionada.

Portanto, diante da arbitrariedade na conduta da ré, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança.

Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs  0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001  e 0027233-13.2020.8.05.0080.

No que tange o dano moral, o entendimento sedimentado no âmbito desta Segunda Turma Recursal é pela inexistência de dano extrapatrimonial a ser reconhecido no caso de mera cobrança indevida, entendimento amparado na jurisprudência consolidada do E. STJ, como se constata a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.  4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.  5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1093191/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).


De certo que as cobranças causaram aborrecimentos à parte autora, mas não no importe do dano moral, pois não se observa lesão subjetiva indenizável, senão meras cobranças indevidas que não dá ensejo a reparação por danos morais.

Assim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 

Em suma, considerando que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida.

Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora