PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Pablo Samuel Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e impronunciou o corréu Fabrício dos Santos Fernandes, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Narra a denúncia que, os acusados, movidos por disputa territorial entre facções rivais de tráfico de drogas, ceifaram a vida de três vítimas durante festividade realizada em praça pública. O grupo chegou ao local em automóvel de placa adulterada, do qual desceram dois indivíduos armados, responsáveis pelos disparos, enquanto os remanescentes aguardavam para assegurar a evasão. O veículo apresentou um defeito, razão pela qual foi abandonado nas proximidades do local do crime, tendo os agentes empreendido fuga a pé. 3. A Defesa postula a impronúncia, ao argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Ademais, requer o arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação como defensor dativo na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe deve ser decotada nesta fase; e (iii) analisar se cabe o arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação criminal, pelo laudo pericial do local e pelos exames necroscópicos, que atestam a morte das três vítimas por hemorragia e lesões de órgãos vitais decorrente de projéteis de arma de fogo. 6. Os indícios de autoria resultam de conjunto convergente de elementos que vinculam o Recorrente ao veículo utilizado na empreitada delitiva e ao contexto dos crimes. 7. No interior do automóvel abandonado nas proximidades da praça, logo após a pane que frustrou a fuga, foi encontrado comprovante de reconhecimento de dívida expedido por concessionária de pedágio em nome do Recorrente, documento que o liga de modo objetivo ao carro utilizado na empreitada criminosa. 8. Em juízo, o próprio Acusado confirmou que o comprovante lhe pertence e que se encontrava no veículo na data de sua emissão, corroborando o vínculo com o automóvel. 9. No mesmo veículo foi apreendida carteira de habilitação falsa com a fotografia de um dos corréus, e as imagens de monitoramento registraram a chegada de quatro indivíduos ao local, dos quais dois desceram armados para efetuar os disparos enquanto os demais permaneceram junto ao carro. 10. Na semana anterior aos delitos, o Recorrente foi abordado e fotografado pela polícia na companhia de um corréu, na cidade de Ibicuí/BA, apontada como reduto de facção criminosa rival à atuante no município onde aconteceram os crimes, sem justificativa idônea para sua permanência no local. 11. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, convergem na descrição da dinâmica dos crimes, da apreensão dos documentos no interior do carro e da abordagem policial que antecedeu os fatos, o que confere solidez ao acervo probatório. 12. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva da autoria, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 13. Os indícios repousam em prova produzida e ratificada sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente em elementos da fase investigatória, o que afasta a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 14. O intervalo temporal entre a emissão do documento expedido pela Via Bahia e o crime traduz elemento de convicção a ser sopesado pelos jurados, e não causa de impronúncia. A negativa de autoria sustentada pelo Réu configura matéria afeta ao mérito da imputação, reservada aos juízes naturais da causa. 15. A qualificadora somente é excluída quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada, pois a prova oral aponta disputa territorial pelo tráfico de drogas, motivação que confere plausibilidade à imputação do motivo torpe. 16. A efetiva atuação do defensor dativo em segundo grau impõe a fixação de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo no valor de R$ R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, encerrando juízo de admissibilidade cuja apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, a serem dirimidas pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". CP, art. 121, § 2º, I. CPP, arts. 155, 413, § 1º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022. STJ, AgRg no HC 1.040.786/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001401-28.2024.8.05.0102, da Comarca de Iguaí/BA, no qual figura como recorrente Pablo Samuel Rocha, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e fixar honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo Caio Vinícius Britto e Silva – OAB/BA 52.860 no valor de R$ R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001401-28.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PABLO SAMUEL ROCHA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pablo Samuel Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e impronunciou o corréu Fabrício dos Santos Fernandes, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, a necessidade de reforma do decisum para que seja o Acusado impronunciado, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria. Neste sentido, aduz que nenhuma das seis testemunhas de acusação ouvidas presenciou o delito ou reconheceu o Recorrente, tampouco as imagens de monitoramento permitiram sua identificação. Afirma, ainda, que a pronúncia está lastreada unicamente na apreensão, no interior do veículo utilizado no crime, de bilhete de reconhecimento de dívida expedido pela concessionária Via Bahia em nome do Réu, com data de quase dois meses antes do triplo homicídio. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do motivo torpe. Ao final, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, ante a condição de defensor dativo (ID 102236579). O Ministério Público do Estado da Bahia, nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 102236582). Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (ID 102236583). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 104825047). É o breve relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001401-28.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PABLO SAMUEL ROCHA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fabrício dos Santos Fernandes, Lucas de Andrade Cerqueira, Vitor Andrade de Jesus e Pablo Samuel Rocha, ora Recorrente, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), narrando os seguintes fatos: “[...] No dia 12 de abril de 2024, por volta das 3h da madrugada, na Praça Manoel Novais, centro, Iguaí/BA, os denunciados, imbuídos de animus necandi, por motivo torpe, ceifaram a vida de Fábio Conceição da Silva, Luana Bonfim de Oliveira e Enzo Menezes dos Santos. Com efeito, a cidade comemorava seu aniversário e a praça sediava o evento festivo. Os denunciados chegaram ao local em um Renault Logan, de placa QMU0F57, que se descobriu ser falsa. Após estacionarem o carro em uma rua próxima à praça, Vitor e Pablo, armados, desceram do veículo e se dirigiram à festa. Lá chegando, aproximaram-se das vítimas e, friamente, dispararam contra elas, causando sua morte imediata no local. Fabrício e Lucas, este último motorista, permaneceram no carro aguardando, porquanto a eles incumbiria cuidar da fuga do grupo após a execução. Após os disparos, Lucas tentou dar partida no veículo, mas um problema elétrico o impediu. Fabrício, de acordo com imagens de segurança, tentou empurrar o carro para que Lucas conseguisse ligá-lo, sem sucesso. Com a volta de Vítor e Pablo ao carro, os quatro decidiram abandonar o veículo e fugir a pé. O exame de necrópsia constatou que as três vítimas morreram em decorrência de hemorragia traumática causada por disparos de arma de fogo. No local do crime, foram encontradas munições calibres .32 e 9mm, evidenciando o uso de duas armas. A investigação encontrou no veículo uma carteira de habilitação falsa, com a foto do denunciado Lucas. Também foi encontrada uma nota promissória da Via Bahia, referente ao não pagamento de pedágio, assumida por Pablo. A polícia militar relatou uma abordagem prévia, uma semana antes do crime, a Pablo e Fabrício em Ibicuí/BA. Vitor foi identificado pelas câmeras de segurança e é conhecido por integrar uma facção criminosa em Ibicuí/BA. A motivação do crime, segundo apurado, está relacionada a uma disputa territorial entre facções rivais de Iguaí/BA e Ibicuí/BA. As vítimas eram membros da facção rival aos denunciados. [...].” (ID 102236232). Registre-se que os corréus Lucas de Andrade Cerqueira e Vitor Andrade de Jesus, citados por edital, não compareceram nem constituíram defensor, razão pela qual o feito foi suspenso e desmembrado em relação a eles, prosseguindo-se nestes fólios apenas os Acusados Fabrício dos Santos Fernandes e Pablo Samuel Rocha (ID 102236492). Após regular instrução processual, realizada à luz da ampla defesa e do contraditório, o Juízo a quo pronunciou Pablo Samuel Rocha como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes e impronunciou o corréu Fabrício dos Santos Fernandes, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 102236557). Inconformada, a Defesa de Pablo Samuel Rocha interpôs o presente recurso, buscando a impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do crime. É sabido que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas. A primeira denominada de iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem por finalidade a análise da acusação e das provas produzidas, pelo Juízo togado, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa, iudicium causae ou juízo da causa, diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414 do CPP. Na hipótese, em que pese o esforço defensivo, no sentido de afastar a acusação que recai sobre o Réu, extrai-se do Inquérito Policial n° 8001399-58.2024.8.05.0102 a prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 466099924 – fls. 19/21), relatório de investigação criminal (ID 466099925 – fls. 35/44 e ID466099926 – fls. 1/13), laudo pericial do local do crime (ID 466099924 – fls. 57/59 e ID 466099925 – fls. 1/7) e laudos de exame necroscópico (ID 466099925 – fls. 11/19), atestando que as vítimas faleceram em decorrência de hemorragia e lesões de órgãos vitais por projéteis de arma de fogo. Além disso, restaram evidenciados indícios suficientes de autoria pela prova oral produzida. O Policial Civil Roberto Gomes de Souza narrou em juízo: [...] Que se recorda dos fatos; que, à época, o depoente e Alessandro Barros estavam de plantão na Delegacia de Itapetinga, em plantão regional denominado pronto emprego; que, na madrugada do dia 12, receberam a informação de que havia ocorrido um homicídio em Iguaí, na praça, onde acontecia uma festa; que se deslocaram para Iguaí juntamente com a equipe do DPT; que, ao chegarem ao local encontraram três corpos, sendo uma jovem e dois rapazes, todos caídos no mesmo local, na praça; que, ao averiguarem o caso, as pessoas presentes disseram que dois indivíduos chegaram armados e atiraram nas vítimas; que no local foram encontradas várias cápsulas de calibre 9mm; que as vítimas apresentavam disparos na cabeça, no corpo e nas pernas; que, segundo relataram, os dois indivíduos correram do local e tentaram entrar em um veículo Logan e ligá-lo, não conseguindo; que, por não conseguirem ligar o carro, entraram em determinada rua de Iguaí e se evadiram; que o depoente e sua equipe fizeram a ocorrência e repassaram o restante para a Delegacia de Iguaí, ficando a investigação a cargo do Delegado e dos investigadores daquela localidade; [...] que a Polícia Militar consultou a placa do veículo Logan e constatou tratar-se de placa adulterada e falsa; que não se recorda se havia documentos dentro do Logan, ficando essa parte a cargo da perícia do DPT; que não soube o motivo do crime, mas acredita que provavelmente esteja relacionado a tráfico de drogas; que, segundo a notícia que tiveram, dois indivíduos atiraram e havia um terceiro no interior do carro; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Policial Civil Alessandro Barros Pinheiro relatou em audiência: [...] Que se recorda dos fatos; que, na data, o depoente estava de plantão com o colega Roberto; que chegou a informação de que havia ocorrido um homicídio em Iguaí; que se deslocaram de Itapetinga até Iguaí juntamente com o DPT, apenas para verificar o local do crime e fazer a ocorrência; que, ao chegarem, encontraram três corpos na praça, todos já em óbito; que a própria Polícia Militar informou que duas pessoas efetuaram os disparos de arma de fogo; que a Polícia Militar informou, ainda, haver um Logan branco de placa adulterada em uma rua, cuja placa não conferia com o veículo; que poderiam existir câmeras de comércio na localidade, próximas ao carro; que não investigaram nada, por não ser atribuição da equipe de plantão, sendo tudo direcionado à Delegacia de Iguaí; que não sabe como fluiu a investigação posterior nem como se chegou à autoria, por ser atribuição da Delegacia de Iguaí; que conversou com populares no momento, os quais informaram que dois indivíduos atiraram e saíram, indicando a direção em que corriam; que, segundo lhe passaram, o Logan parou na rua antes, próximo à festa, e dois indivíduos chegaram a pé; que as três vítimas estavam sentadas, bebendo na festa, na praça; que os dois indivíduos não falaram nada, apenas dispararam e saíram; que, provavelmente, um terceiro indivíduo estava esperando no veículo, totalizando três pessoas envolvidas na ação [...]; que o carro foi encontrado, tendo os indivíduos fugido a pé, pois o veículo aparentemente apresentou defeito e não funcionou, sendo abandonado no local; [...] que não realizou busca no veículo, apenas identificou sua localização, por se tratar de carro que seria periciado pelo DPT, não podendo violar o local; que não teve contato com testemunhas que fornecessem detalhes, pois as pessoas comentaram muito pouco, por medo, especialmente quando o fato envolve tráfico [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Policial Militar Uanderson Dias Cardoso afirmou em juízo: [...] Que se recorda dos fatos, ocorridos por volta de abril de 2024; que estava de serviço durante uma festa realizada na praça principal da cidade de Iguaí; que o policiamento estava reforçado, acima do efetivo normal, em razão da preocupação com a possibilidade de homicídio, visto que a região passava e ainda passa por enfrentamento entre as facções Comando Vermelho e PCC, com incontáveis homicídios ao longo dos anos; que, ao término da festa, o efetivo saiu com a viatura em direção ao quartel; que, ao chegarem ao quartel, receberam ligação informando que havia ocorrido homicídio na praça; que retornaram de imediato e se depararam com três jovens executados na praça; que, na semana anterior, o Serviço de Inteligência da Rondesp de Vitória da Conquista havia relatado que indivíduos daquela cidade estariam apoiando a facção de Ibicuí para atacar Iguaí, motivo pelo qual estavam em alerta durante a festa; que, na semana anterior, ao receberem informação de populares em pânico sobre a presença de indivíduos estranhos à cidade, a polícia abordou Pablo e Fabrício em Ibicuí; que, na ocasião, os dois disseram estar visitando amigos e, como nada de ilícito foi encontrado, foram liberados; que, ao relatar o fato aos colegas de Vitória da Conquista, estes informaram que Lucas estaria com eles, portando uma pistola e um revólver; que foram feitas inúmeras diligências para localizá-los, mas os indivíduos sumiram da cidade; que, no dia da festa, ocorreu essa situação e, ao analisar as imagens posteriores ao fato, constataram tratar-se dos mesmos indivíduos abordados anteriormente em Ibicuí, os quais, à época, não foram presos por não terem sido encontrados ilícitos com eles; que, na época, possuía foto de Pablo e Fabrício em razão da abordagem, e que Lucas possuía mandado de prisão em aberto; que, ao conversar com pessoas no local, estas relataram que os indivíduos chegaram e atiraram; que a equipe se deslocou na direção em que os autores fugiram e encontrou um veículo Renault branco, lacrado, no interior do qual foram posteriormente identificados uma CNH e um documento tipo extrato da Via Bahia, indicando que haviam se deslocado de Vitória da Conquista para Iguaí; que apresentou o veículo à Polícia Civil para as perícias devidas; que reconhece Pablo e Fabrício em razão da abordagem realizada em Ibicuí, lembrando-se de que o indivíduo à esquerda usava uma camisa preta do Flamengo, com quem chegou a brincar sobre o time; que a abordagem ocorreu na semana anterior ao crime; que a abordagem foi motivada por informação de que indivíduos de Vitória da Conquista teriam se deslocado a Ibicuí para reforçar os criminosos locais; que, no dia da abordagem, populares avisaram sobre a presença de pessoas estranhas à cidade, tendo a equipe se deslocado a um bairro afastado e identificado dois indivíduos, que tentaram sair apressados; que, abordados, identificaram-se como sendo de Vitória da Conquista e disseram estar visitando amigos, mas desconversaram quando questionados sobre o endereço, sendo liberados por não ter sido encontrado nada de ilícito com eles ou nas proximidades; que, quanto às evidências que ligam os dois indivíduos ao crime, como já haviam sido abordados em Ibicuí, a equipe conhecia a possibilidade do ataque durante a festa; que, ao chegarem ao local e encontrarem os corpos, populares relataram que os dois estiveram ali um pouco antes, realizaram a execução e fugiram correndo em determinada direção; que as pessoas presentes disseram que os indivíduos não eram da cidade; que o depoente mostrou as fotos dos dois abordados e as pessoas reconheceram que um deles que estava na execução e apontou a direção para onde eles correram; [...] que a informação recebida foi de que os autores estavam encapuzados no momento da execução em si, mas que teriam ido ao local anteriormente, sem capuz, para identificar a localização dos desafetos da facção rival, retornando depois já encapuzados; que a percepção de que se tratava das mesmas pessoas decorreu da observação, pelos informantes, de que as roupas eram as mesmas; que esclarece não se tratar de disputa interna entre facções de Iguaí, mas de guerra entre Iguaí e Ibicuí; que em Ibicuí predomina o PCC (denominado “Tudo 3”) e em Iguaí o Comando Vermelho (denominado “Tudo 2”); que é comum o PCC de Vitória da Conquista apoiar Ibicuí e o Comando Vermelho de Itabuna apoiar Iguaí, o que, ao longo dos anos, resultou em vários homicídios; que foi encontrada uma CNH dentro do carro; [...] que viu imagens da tentativa de fuga, nas quais os indivíduos tentaram ligar o veículo sem sucesso, inclusive empurrando-o, sendo que a câmera de uma academia próxima registrou a cena; que os outros dois autores da execução chegaram correndo, perceberam que o carro não funcionava e seguiram a pé, abandonando o veículo; que as imagens não eram muito nítidas, não sendo possível identificar quem estava nelas; que a motivação do crime tem relação com a disputa territorial de tráfico de drogas; que Vitor é apontado como o mentor principal, tendo comandado Iguaí quando a cidade pertencia ao PCC, e que, após a tomada da cidade pelo Comando Vermelho, Vitor teve que sair, ligando-se ao pessoal de Ibicuí, na tentativa de retomar a cidade; que os autores fugiram a pé, em razão do insucesso da fuga com o veículo; que dois dos denunciados estão presos e dois foragidos, não sabendo informar como se deu a prisão deles; que, conforme conversou com a equipe e o Delegado da época, acredita que câmeras da Via Bahia teriam identificado quem estava no veículo, além de possível perícia de digitais, mas não se recorda do motivo da prisão; que, ao perguntar às pessoas próximas às vítimas, estas relataram que inicialmente viram dois indivíduos por perto, achando estranho que apenas ficavam olhando, e que depois sumiram; que, tempos depois, dois indivíduos chegaram correndo já atirando, efetuando a execução com vários disparos, e retornaram correndo em direção à prefeitura, na lateral da igreja; que a equipe se deslocou de imediato para aquela direção, encontrando o veículo; que só tinha a foto de Fabrício e Pablo, em razão da abordagem que havia realizado; [...] que as pessoas que reconheceram as fotos identificaram os indivíduos que estavam próximos antes do homicídio, sem capuz, e que teriam retornado depois encapuzados, com roupas de baixo parecidas, para atirar e fugir, não havendo confirmação categórica, apenas a semelhança das roupas; que tentou colher os nomes dessas testemunhas, mas o pessoal não comparece, tendo as conversas ocorrido de forma informal; que a abordagem da semana anterior ocorreu em uma rua de Ibicuí, estando os indivíduos a pé; que a CNH encontrada no veículo estava com a foto de um rapaz chamado Lucas, de Vitória da Conquista; que não apreendeu pessoalmente a CNH, apenas a visualizou dentro do veículo, tendo aguardado a chegada da perícia e do guincho, permanecendo tudo no interior do carro para posterior apresentação; [...] que o conhecimento sobre Fabrício, Pablo e Lucas decorreu da informação de que estavam na rota Vitória da Conquista–Ibicuí, tendo a abordagem sido feita em Ibicuí; que não sabe informar se as câmeras de segurança mencionadas nos autos registram claramente a presença de Fabrício, pois relata apenas a parte de que participou, como Polícia Militar; que as testemunhas foram ouvidas de forma extraoficial, sem registro em inquérito; que não sabe especificar qual foi a participação individual de Fabrício no crime; que, segundo informações do pessoal que trabalha em Conquista, Pablo e Lucas realizavam homicídios para o PCC e transitavam entre Vitória da Conquista e Ibicuí, sendo apontados como perigosos e envolvidos em outros homicídios; que o único contato com Fabrício e Pablo foi na abordagem da semana anterior, em Ibicuí, não tendo havido contato com eles no dia do homicídio, pois os autores fugiram a pé após abandonarem o carro, não sendo localizados apesar das inúmeras incursões; que, quanto às imagens, viu que dois indivíduos permaneceram no veículo e dois foram executar o crime; que o veículo apresentou pane e os que ficaram tentaram ligá-lo de diversas formas, inclusive empurrando, sem sucesso; que os dois executores retornaram correndo ao carro e, diante da impossibilidade de ligá-lo, partiram todos a pé em sentido ignorado, não sabendo identificar quem eram; [...] que, além da CNH, foi visto um ticket/papel branco de pedágio da Via Bahia no interior do veículo, com identificação e nome, o qual ficou a cargo da Polícia Civil; que a CNH estava com a foto de Lucas e o papel do pedágio da Via Bahia estava em nome de Pablo, ambos encontrados dentro do carro; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Policial Civil Breno Vivas Cunha aduziu em juízo: [...] Que foi o responsável por elaborar o relatório de investigação; que o crime ocorreu de madrugada e, no dia posterior, iniciou-se a investigação com a apreensão de um veículo; que o veículo foi apreendido pela equipe de plantão que faz o local de crime, lotada em Itapetinga, e repassado no dia de expediente para dar início à investigação; que a investigação começou com a coleta de imagens e a análise do veículo; que o veículo foi utilizado pelos autores, mas apresentou defeito logo após a execução, ficando para trás, quando quatro indivíduos saíram correndo; que o veículo foi levado à Delegacia, onde se realizou busca minuciosa, encontrando-se elementos relevantes em seu interior; que, primeiramente, foi encontrada uma CNH que, após consulta, constatou-se ser falsa, pois continha a imagem de uma pessoa e os dados de outra; que não se recorda do nome constante da CNH, lembrando apenas que o sobrenome seria “Flores” ou algo semelhante, mas que a foto era de Lucas; que o nome constante do documento era de outra pessoa; que não mexeu no veículo, pois este já havia sido apreendido quando chegou à sua equipe; que conseguiu coletar a CNH falsa e um comprovante de dívida do pedágio da Via Bahia, documento emitido quando a pessoa não tem dinheiro para pagar o pedágio, mediante fornecimento de CPF, com prazo de três dias para quitação; que esse comprovante estava em nome de Pablo e foi emitido cerca de um mês antes do triplo homicídio, no pedágio no trecho de Conquista para Poções; que, com esses documentos, foi possível ligar as pessoas ao carro, sendo Lucas, pela foto na CNH e Pablo, pelo comprovante de dívida em seu nome, não se sabendo se, naquele momento, Pablo pilotava o carro ou era carona; que, a partir do nome de Pablo, iniciou a investigação e descobriu que ele tem residência fixa em Conquista, mas que, uma semana antes do crime, foi visto em Ibicuí; que, em troca de informações com a Polícia Militar, soube que Pablo foi abordado uma semana antes, junto com Fabrício; que, nas consultas, não se apurou qualquer parentesco entre eles e pessoas de Ibicuí; que, como a facção que lidera o tráfico em Ibicuí tem ramificação em Vitória da Conquista, entendeu-se que estavam no local a mando da facção para executar o crime; que, ao colher as imagens, verificou-se que quatro pessoas chegaram no veículo em que foram encontrados os documentos de Lucas e Pablo; que, nas imagens, dois indivíduos saíram para executar o crime e efetuar os disparos, enquanto dois permaneceram no carro; que reconheceram um dos autores como sendo Vitor, tendo o outro características parecidas com as de Pablo; que se trata de reconhecimento por características gerais e semelhanças, não sendo possível afirmar com certeza a identidade, sendo a imagem de Vitor a que mais se aproximava, por ter captado melhor o rosto; [...] que os quatro chegaram no carro, dois saíram e dois ficaram; que, após a execução, o carro apresentou pane; que os dois que estavam no veículo saíram e tentaram empurrá-lo para dar partida, sendo auxiliados pelos outros dois que retornaram correndo da execução; que, não conseguindo ligar o carro, abandonaram-no e saíram correndo; que, nas imagens, viu-se mais claramente o rosto de Vitor, havendo apenas semelhanças quanto a Pablo, Fabrício e Lucas; que tais semelhanças se somam aos documentos encontrados no carro, o comprovante em nome de Pablo e CNH falsa com foto de Lucas, e à foto tirada uma semana antes de Pablo e Fabrício juntos em Ibicuí, sem que houvesse qualquer parentesco ou motivo aparente para estarem no local, o que leva a crer que vieram de Conquista para Ibicuí a mando da facção, aguardando o melhor momento para o ataque; [...] que entende que os executores que efetuaram os disparos foram Vitor e Pablo; que o crime ocorreu na praça, durante um evento, possivelmente o aniversário da cidade, na madrugada; que não se recorda se os autores estavam encapuzados ou com o rosto descoberto, lembrando apenas que algumas pessoas os teriam reconhecido de imediato, mas ninguém compareceu à Delegacia para testemunhar, por temor; que o crime ocorreu na praça do centro da cidade, ao que lhe parece a Praça Manoel Novaes, em frente à prefeitura; [...] que, quanto à motivação, ao menos uma das três vítimas já era alvo de investigação por envolvimento com tráfico, suspeitando-se do envolvimento das outras duas; [...] que, sinteticamente, o que liga Pablo e Fabrício ao crime é que o delito ocorreu em 12 de abril; que, em 29 de janeiro, o veículo passou pelo pedágio na BR-116 em direção a Iguaí, conforme comprovam os radares e o comprovante de dívida em nome de Pablo, o que indica que Pablo estava no veículo quando este saiu de Conquista em direção a Ibicuí; que Pablo permaneceu na região de 29 de janeiro até 12 de abril, cerca de um mês e meio, até a data do crime; que, uma semana antes do crime, há a foto de Pablo com Fabrício; que não conheciam Pablo nem Fabrício, por não serem da região, tendo chegado até eles justamente por meio do documento com o CPF de Pablo encontrado no carro e, posteriormente, da foto da abordagem da Polícia Militar; que, ao cruzar tais elementos com as imagens, verificaram características físicas semelhantes, o que os liga ao crime; que não se recorda se foi encontrada munição no local do crime; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido, narrou a Policial Civil Hyndiara de Jesus Alves de Araújo em audiência: [...] Que participou da investigação relacionada ao crime; [...] que, quanto a Pablo, a perícia realizada no carro à época localizou uma nota fiscal em nome dele, daquelas emitidas quando a pessoa passa pelo pedágio e não dispõe de dinheiro para pagar; que a Polícia Militar, ao que se recorda de Ibicuí, havia tirado, à época do fato, uma foto na qual um dos dois estava presente; que as imagens da câmera do dia do fato mostravam um indivíduo com a mesma estatura de Fabrício; que Fabrício aparece em uma foto com Pablo tirada uma semana antes do fato, em Ibicuí; que, no dia do fato, as características de uma das pessoas filmadas eram compatíveis com as de Fabrício, o qual também é de Vitória da Conquista; que ambos estavam, sem explicação, na cidade de Ibicuí naqueles dias; que, dentro do veículo, além do documento do pedágio, foi encontrada uma CNH com a foto de Lucas, mas em nome de outra pessoa, recordando-se de que, ao pesquisar, o titular constante do documento tinha, inclusive, cor de pele diversa da de Lucas, não se lembrando do nome ali constante; que também foram encontrados alguns cartões que, ao serem pesquisados, aparentavam ser de lojas de Vitória da Conquista; [...] que não se recorda de haver evidência concreta de que integrassem facção criminosa; que a motivação do crime seria disputa de território ligada ao tráfico, por se tratar de duas facções rivais; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo, relatou o Delegado de Polícia Hiran Marcelo Viana Macêdo: [...] Que se recorda dos fatos; que o crime ocorreu durante a festa de aniversário do então prefeito Rony Moitinho, realizada na praça da cidade; que, por volta de duas horas da manhã, já ao final da festa, a Polícia Militar havia se recolhido à unidade; que, nesse momento, quatro indivíduos chegaram em um veículo branco, ao que lhe parece um Renault Logan; que dois desceram armados, um permaneceu dirigindo e outro ficou junto ao veículo; que os que desceram efetuaram disparos de arma de fogo contra três pessoas na praça, matando as três; que, ao empreenderem fuga, o veículo apresentou defeito, não conseguindo sair, razão pela qual os quatro fugiram a pé, permanecendo o carro no local; que o veículo foi apresentado pela Polícia Militar; [...] que foi solicitada perícia papiloscópica para tentar obter impressões digitais, mas a perícia não conseguiu colher nenhum fragmento passível de comparação; que a equipe possuía imagens dos autores no momento em que descem do veículo e do ataque; que foi expedida ordem de missão aos investigadores Breno e Hyndiara para verificar o que se poderia obter do veículo a fim de identificar os autores; que um dos identificados foi Vitor, integrante do PCC, que costuma vir à cidade cometer esses ataques e homicídios; que, dentro do veículo, os investigadores encontraram uma CNH falsa, com foto verdadeira, o que permitiu identificar Lucas, apontado como o motorista; que também foi encontrado no veículo um comprovante de não pagamento da Via Bahia, ao que lhe parece em nome de Pablo; que, uma semana antes do fato, pois costumam se preparar previamente para o ataque, a Polícia Militar havia abordado indivíduos em Ibicuí, local onde Vitor tem suporte para atacar a cidade; que, nessa abordagem, praxe da Polícia Militar, os indivíduos foram identificados e fotografados, constando que Fabrício estava junto com Pablo; que, a partir do vídeo e das características dos indivíduos, foi possível identificar as quatro pessoas, chegando-se à autoria; que, quanto à fuga, os autores desceram e tentaram sair com o veículo e, não conseguindo, seguiram a pé, subindo a rua onde à época morava a mãe de Vitor, em Iguaí, sentido em que ele tem suporte; que Vitor é da região, conhece muita gente e entra e sai da cidade com facilidade, contando com apoio; [...] que esse veículo branco já havia sido visto circulando em Ibicuí e havia notícia de sua circulação na região; que a motivação do crime é a mesma de sempre relacionada a Vitor, a disputa do tráfico de drogas e a tentativa dele de retomar a cidade, rivalizando com Iguaí; que Vitor integra a facção que domina Ibicuí e busca apoio de pessoas ligadas à facção, não necessariamente de Iguaí, contando com apoio em Conquista, Jequié e São Paulo, tendo, nas últimas operações, recrutado pessoas de outros lugares; que as vítimas tinham envolvimento com o tráfico de drogas, tendo-se apurado que uma delas talvez não tivesse envolvimento direto, mas namorava um dos indivíduos de Itabuna, cidade que dá suporte a Iguaí; que alguém teria informado a Vitor que essas pessoas estavam na praça, e ele aguardou o momento certo para o ataque; que seus ataques são relativamente aleatórios, visando pessoas ligadas ao tráfico de Iguaí quando vem à cidade; [...] que já havia notícia do veículo branco circulando na região, pois Vítor, sempre que se consegue apurar algo a seu respeito, está envolvido com veículo adulterado, geralmente de aparência lícita; que a foto de Pablo com Fabrício foi obtida junto à Polícia Militar, mediante troca de informações; que ao chegarem ao nome de Pablo, souberam que a Polícia Militar havia abordado e fotografado os dois em Ibicuí, por não serem da região, constatando-se que Pablo estava com Fabrício em Ibicuí antes do fato, na semana anterior ao crime, quando o carro já estava na região; que, na abordagem, os dois estavam a pé, pois costumam não circular com o veículo, deixando-o escondido; que a abordagem ocorreu em uma rua de Ibicuí, por guarnição da Polícia Militar local, não se recordando do ponto exato; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Lado outro, a esposa do Recorrente, Eduarda Santos Oliveira, declarou em audiência: [...] Que é esposa de Pablo e mãe de dois filhos dele, estando juntos há nove anos; que, quanto ao bilhete da Via Bahia por não pagamento encontrado em nome de Pablo, estava com ele desde o momento em que saiu de casa até o momento em que retornou; que acompanhou Pablo, porque ele iria sozinho e ela ficou preocupada, apenas o acompanhando e retornando para casa; que o veículo foi levado de Conquista para Ibicuí; que Pablo levou o veículo a pedido de um conhecido do trabalho, cuja identidade a declarante não conhece; que Pablo trabalhava em lava-jato e estacionamento, tendo o pedido partido de um conhecido desse ramo; que não havia qualquer ilícito sendo transportado no veículo, tanto que a declarante não estaria junto se houvesse algo errado, estando o carro com documento e placa, aparentemente em conformidade; que Pablo não teve mais contato com o carro depois daquele dia; que, no mesmo dia, retornaram para casa de van, não tendo mais visto o carro nem retornado a Ibicuí; que Pablo tinha o costume de ir a Ibicuí para festas, ou quando havia algum desentendimento do casal, ocasião em que a declarante ficava na casa dos pais, em Conquista, e ele ia para lá, permanecendo não mais que dois dias, apenas para curtir, retornando logo; que não lembra direito na época se ele ficou, mas ele não ficava muito lá, ia curtir e voltava; que Pablo não possui qualquer passagem ou envolvimento em delito; que, inclusive, alguns meses após o crime, em viagem a Ilhéus, Pablo compareceu a uma Delegacia e registrou boletim de ocorrência pela perda dos documentos do casal e dos filhos, assinando-o e entregando-o na rodoviária para comprar as passagens; [...] que o carro branco não pertencia a Pablo, mas a um conhecido do trabalho dele, que o pagou para levar o carro a Ibicuí; que, à época, o casal estava precisando de dinheiro para pagar aluguel, pois a declarante estava grávida de cerca de sete meses e Pablo estava desempregado; que o carro foi visto por todos, inclusive pelo sogro, que entende de carros, nada tendo sido escondido, pois para eles estava tudo certo, desconhecendo o que viria a acontecer e o próprio processo; que estava com Pablo no dia em que ele foi levar o carro, data que consta do comprovante de pedágio; que, no dia do crime, não estava com Pablo; que, no dia do crime, Pablo estava em Ibicuí [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). O Recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, respondeu às perguntas da Defesa, afirmando: [...] Que trabalha com estética automotiva, serviço que se aprende a partir do lava-jato e vai se aperfeiçoando, envolvendo polimento, cristalização e higienização; que confirma que, no dia em que passou pelo posto de pedágio, estava acompanhado e retirou um bilhete da Via Bahia por não dispor, naquele momento, do valor para pagamento; que trabalhava em um lava-jato, hoje desativado, onde, ao longo do tempo, conheceu diversas pessoas; que, por meio desse convívio, conheceu um rapaz que costumava levar carros para lavar, já cliente do estabelecimento; que, certo dia, estando o interrogando precisando de dinheiro para complementar uma conta de aluguel, esse rapaz lhe fez a proposta de levar o veículo a Ibicuí, entregando a chave na entrada da cidade e retornando para casa, o que fez; que não tinha ciência de que o veículo pudesse ter qualquer ilícito ou irregularidade; que ele e o pai pesquisaram sobre o carro em aplicativos de consulta de placa, e a placa conferia com o documento que recebeu, sendo seu único erro não ter habilitação; [...] que, após levar o carro naquele dia, nunca mais teve contato com o veículo; que não encontrou mais a pessoa que lhe pagou para levar o carro, a qual, inclusive, bloqueou o seu contato de celular após a realização do pagamento; que tinha o costume de ir a Ibicuí, onde possui conhecidos, assim como sua mãe, para curtir as festas da cidade, comparecendo eventualmente; que conhece Fabrício, corréu no processo; que não teve qualquer envolvimento com o homicídio narrado na denúncia [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Diante desse panorama probatório, em que pesem os argumentos defensivos em sentido contrário, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria no feito, especialmente pelo relatório de investigação criminal, associado aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet. Assim, não há que se falar em dúvida razoável a ponto de impronunciar o Recorrente, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri. Com efeito, no interior do Renault Logan abandonado na cena dos fatos, logo após a pane que frustrou a evasão motorizada, foram encontrados uma carteira de habilitação falsa contendo a fotografia do corréu Lucas e um comprovante de reconhecimento de dívida expedido pela concessionária Via Bahia em nome do Recorrente Pablo Samuel Rocha. Tais elementos vinculam, de modo objetivo, o Acusado ao automóvel empregado na empreitada criminosa, não configurando indício isolado, como pretende a Defesa, mas dado material que, submetido ao contraditório em juízo, se soma aos demais elementos de convicção. Pontue-se que esse acervo documental foi ratificado pela prova oral colhida em audiência. Os agentes públicos ouvidos convergem ao descrever a dinâmica do delito, a chegada de quatro indivíduos no veículo posteriormente abandonado, a apreensão em seu interior da habilitação falsa e do comprovante da Via Bahia em nome do Recorrente, bem como a abordagem policial que, na semana anterior aos fatos, flagrou Pablo e o corréu Fabrício na cidade de Ibicuí/BA. Do cotejo desses depoimentos com os documentos apreendidos e com as imagens de monitoramento resulta o vínculo do Recorrente ao automóvel e ao contexto dos delitos, apto ao juízo de admissibilidade próprio desta fase. Como é cediço, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Importa consignar, por oportuno, que os indícios de autoria repousam em prova produzida e ratificada em juízo, não se cuidando de pronúncia amparada de forma exclusiva em elementos informativos da fase inquisitorial. Por essa razão, não é possível concluir que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco incidem na espécie os precedentes invocados pela Defesa. Outrossim, embora a Defesa destaque que o comprovante da Via Bahia data de período anterior ao delito, tenho que o referido documento demonstra que Pablo esteve no interior do exato automóvel posteriormente utilizado na empreitada delitiva e abandonado. Esta circunstância, associada à sua presença em Ibicuí, local que seria reduto de facção criminosa rival à da cidade de Iguaí, na semana que antecedeu os fatos, e às imagens de câmeras de segurança, compõe, repita-se, acervo probatório apto ao juízo de admissibilidade. O intervalo temporal do bilhete traduz elemento de convicção a ser sopesado pelo Conselho de Sentença, e não causa de impronúncia. A tese de negativa de autoria, sustentada no interrogatório do Recorrente e amparada na declaração de sua esposa, no sentido de que teria apenas transportado o automóvel de Vitória da Conquista para Ibicuí a pedido de terceiro, revela versão que se contrapõe àquela deduzida na acusação. O próprio Acusado, em juízo, confirmou que o documento emitido pela Via Bahia lhe pertence e que se encontrava no veículo na data da emissão do recibo. Cuida-se, pois, de matéria também afeta ao mérito da imputação, cuja apreciação compete aos juízes naturais da causa. De mais a mais, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preservam as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Com igual entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Com efeito, para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à condenação, sendo um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação dos fatos e das versões conflitantes. 6. A ausência de prova técnica não invalida a materialidade ou os indícios de autoria na fase de pronúncia, especialmente quando os depoimentos testemunhais, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, são coerentes e colhidos sob contraditório. [...] 8. Não há flagrante ilegalidade ou excesso na pronúncia, que foi devidamente fundamentada e amparada em prova idônea. [...]. (AgRg no HC n. 1.040.786/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – grifos nossos). No tocante ao pleito subsidiário, é necessário esclarecer que as qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. No caso concreto, nota-se que os depoimentos dos agentes estatais convergem em apontar que as execuções se inserem em contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas entre facções rivais atuantes nas cidades baianas de Iguaí e Ibicuí, motivação que confere plausibilidade à imputação do motivo torpe (art. 121, §2°, I, do CP), cabendo ao Tribunal do Júri o pleno exame das circunstâncias que envolveram o delito. Desta forma, considerando que a sentença de pronúncia possui natureza declaratória, não resta outra alternativa, senão submeter o Réu ao Tribunal do Júri, mostrando-se inviável acatar os pleitos defensivos neste momento, mormente porque os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo, de forma inquestionável, no caderno processual. Nessa senda, restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS NO SEGUNDO GRAU No tocante ao requerimento de arbitramento de honorários, considerando que o Recorrente é assistido por defensor dativo, Caio Vinícius Britto e Silva – OAB/BA 52.860, e que houve efetiva atuação em grau recursal, imperiosa é a fixação de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão de pronúncia. Arbitrados os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo Caio Vinícius Britto e Silva – OAB/BA 52.860, no valor de R$ R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001401-28.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PABLO SAMUEL ROCHA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO