PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR C) E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF DC). AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO MÍNIMO E PRÊMIOS DECORRENTES DE AVERBAÇÕES. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. PACTA SUNT SERVANDA. NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CA2M Transporte e Logística Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela AIG Seguros Brasil S.A. em ação de cobrança de prêmios de seguro. A Apelante sustenta a nulidade da citação, a ausência de relação contratual válida e a não configuração da revelia, buscando a reforma da decisão para anular o processo desde a citação ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de cobrança. 2. Analisar a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada em endereço constante dos registros oficiais, mas questionada pela Apelante que alega incorreção do local e incapacidade do recebedor, bem como os efeitos do comparecimento espontâneo da parte. 3. Verificar a existência e validade da relação contratual de seguro, especialmente no que tange à necessidade de assinatura ou aceite formal do segurado em apólices abertas, e a distribuição do ônus da prova. 4. Avaliar a correta aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto, considerando a suposta nulidade da citação e a robustez das provas apresentadas pela parte Apelada. III. Razões de decidir: 5. A citação da pessoa jurídica foi remetida ao endereço constante nos registros da Receita Federal e na Junta Comercial, presumindo-se válida sua entrega, ainda que não pessoalmente ao representante legal. O comparecimento espontâneo da Apelante aos autos, com a constituição de advogado e apresentação de defesa e recurso, sana qualquer eventual vício no ato citatório, convalidando a relação processual e afastando a alegação de nulidade de citação e seus efeitos subsequentes, como a revelia. 6. A relação contratual de seguro de transporte, na modalidade de apólice aberta, com previsão de prêmio mínimo mensal e prêmios calculados por averbação, é válida independentemente de assinatura expressa do segurado na apólice ou proposta, uma vez que a dinâmica de contratação e operacionalização desse tipo de seguro se baseia na averbação eletrônica dos embarques, conforme condições gerais e especiais do contrato. A boa-fé objetiva e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda exigem o cumprimento das obrigações livremente pactuadas. 7. A revelia foi corretamente decretada e seus efeitos relativos foram considerados em conjunto com o acervo probatório. A Apelada demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao apresentar as apólices, condições gerais, boletos e relatórios de averbação, cabendo à Apelante o ônus de comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, o que não foi feito de forma eficaz. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8026422-23.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante a CA2M TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e como Apelada AIG SEGUROS BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026422-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CA2M TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., qualificada nos autos como Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A., qualificada como Apelada, condenando a ora Apelante ao pagamento da importância de R$ 7.897,62 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês na forma simples desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Juízo a quo proferiu a primeira Sentença (ID 98991214), decretando a revelia da parte ré e julgando procedente o pedido autoral, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 7.897,62, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A sentença destacou que a revelia induz à confissão quanto à matéria fática e que os documentos probatórios eram suficientes para a procedência da ação. Irresignadas com a sentença, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. O juízo a quo proferiu nova Sentença (ID 98991594), que conheceu de ambos os embargos de declaração, mas negou-lhes provimento. Irresignada com a manutenção da sentença, a CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a preliminar de nulidade da citação. No mérito, alegou a ausência de relação contratual válida, afirmando que não há assinatura ou aceite seu nas apólices de seguro, tornando-as documentos unilaterais e imprestáveis como prova da contratação, em violação aos artigos 373, inciso I, 408 do CPC e 219, 758, 759 e 765 do Código Civil. Por fim, argumentou a não configuração da revelia, sustentando que a citação nula impede a formação regular da relação processual e que, mesmo que a citação fosse válida, os efeitos da revelia seriam afastados pelas hipóteses do art. 345, incisos III e IV, do CPC, diante da ausência de prova indispensável e da inverossimilhança das alegações da Apelada. A Apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolher a preliminar de nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais a partir do despacho que a determinou, ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação de cobrança por ausência de prova da relação contratual válida. A Apelada AIG SEGUROS BRASIL S.A., apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, impugnando todos os argumentos da Apelante. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026422-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CA2M TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso de apelação concentra-se na validade da citação da pessoa jurídica Apelante, na correta aplicação dos efeitos da revelia que embasou a sentença de procedência da ação de cobrança e, por conseguinte, na existência de uma relação contratual de seguro válida entre as partes. As teses recursais da Apelante merecem uma análise aprofundada, confrontando-as com o acervo probatório e a legislação aplicável, a fim de determinar a justiça da manutenção ou reforma do decisório atacado. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação e o Comparecimento Espontâneo Em relação a preliminar de nulidade da citação, é fundamental salientar que a citação da pessoa jurídica foi realizada no endereço que a própria Apelante declarou perante a Receita Federal do Brasil como seu domicílio fiscal, bem como o que consta nos documentos registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), conforme os documentos de ID 95512914 e ID 422122536 (mencionados na sentença de embargos de declaração, ID 98991594). Não é razoável que uma empresa declare um endereço como seu domicílio fiscal para fins de registro público e, posteriormente, alegue sua invalidade para fins de citação judicial. A boa-fé processual e a estabilidade das relações jurídicas impõem que a parte seja diligente e veraz em seus registros oficiais. O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, estabelece a validade da citação de pessoa jurídica quando a entrega do mandado é feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Mesmo em condomínios, a citação é válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A presunção de validade da citação de pessoa jurídica, quando realizada via postal e entregue no endereço de sua sede ou filial, é firmemente adotada pela jurisprudência, mesmo que o recebimento não ocorra por seu representante legal ou sócio administrador. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RÉ REVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PERFEIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER CADASTRO ATUALIZADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que afastou a arguição de nulidade da citação. A recorrente sustenta que a citação é nula por ter sido efetuada em local que não corresponderia à sua sede social, conforme registrado nos atos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço constante do cadastro da Receita Federal (CNPJ), quando divergente daquele descrito no contrato social e se tal situação configura nulidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação foi realizada no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa ré, conforme documento extraído do site da Receita Federal, sendo recebida sem qualquer ressalva, o que evidencia a presunção de regularidade do ato citatório. O endereço indicado no CNPJ é aquele oficialmente utilizado para fins fiscais e cadastrais, incumbindo à própria empresa mantê-lo atualizado, sob pena de suportar os efeitos de eventual desatualização. A simples divergência entre o endereço do contrato social e aquele constante do CNPJ não gera, por si só, a nulidade da citação, principalmente quando não demonstrado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. A presença espontânea da ré nos autos, por meio de petição protocolada, afasta a alegação de nulidade, pois revela a ciência inequívoca da demanda. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação postal enviada ao endereço constante da Receita Federal, desde que recebida por pessoa que não oponha objeções, com fundamento na Teoria da Aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço constante do CNPJ, ainda que divergente do constante no contrato social, desde que a correspondência seja recebida sem ressalvas. A atualização dos dados cadastrais perante a Receita Federal é obrigação da pessoa jurídica, recaindo sobre ela as consequências da omissão. A alegação de nulidade da citação exige a demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica quando há comparecimento espontâneo aos autos. A Teoria da Aparência aplica-se ao ato citatório quando a correspondência é recebida por pessoa que, na perspectiva do remetente, ostente legitimidade para tanto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 246, II; 274, parágrafo único; 513, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0036085-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.09.2023. TJSP, AI nº 2250758-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Zalaf, j. 02.10.2024. TJDFT, AI nº 0737521-97.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 13.07.2023. TJRJ, AI nº 0082110-22.2021.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 15.06.2023." (Apelação 8005128-05.2023.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025). Ademais, a Apelante compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa e recurso. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, mesmo que se admitisse a existência de algum vício na citação inicial – o que se rechaça –, o comparecimento da Apelante aos autos, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, convalidou o ato e sanou qualquer irregularidade, afastando a possibilidade de decretação de nulidade processual a partir de então. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau nesse particular. 2. Da Correta Aplicação da Revelia e Seus Efeitos Conforme já estabelecido no item precedente, a citação da Apelante foi válida e qualquer eventual vício foi sanado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Dessa forma, a decretação da revelia pela sentença de primeiro grau foi correta, uma vez que a Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, implicam a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Embora a Apelante tente afastar esses efeitos invocando as exceções do art. 345, incisos III e IV, do CPC, suas argumentações não prosperam. O inciso III do art. 345 do CPC estabelece que a revelia não produz seus efeitos se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Como analisado, a Apelada instruiu a inicial com documentos hábeis para comprovar a existência e as condições da contratação do seguro de transporte. Portanto, não há que se falar em ausência de instrumento indispensável à prova do ato. A Apelante não logrou êxito em demonstrar a nulidade da citação, a inexistência de relação contratual válida ou a incorreta aplicação dos efeitos da revelia. O conjunto probatório dos autos, aliado à presunção de veracidade dos fatos não impugnados decorrente da revelia, conduz à manutenção da sentença de procedência nesse particular. 3. Da Validade da Relação Contratual de Seguro e a Legalidade da Cobrança A Apelante argui a ausência de relação contratual válida, fundamentando sua tese na falta de assinatura ou aceite nas apólices de seguro e nos documentos de cobrança, o que, em seu entendimento, os tornaria documentos unilaterais e imprestáveis como prova da contratação. Contudo, essa argumentação denota uma incompreensão da natureza e da dinâmica dos contratos de seguro de transporte, especialmente aqueles na modalidade de apólice aberta. Os contratos de seguro, como é cediço, visam à transferência de riscos do segurado para a seguradora, mediante o pagamento de um prêmio, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 15.040/2024. No caso específico dos seguros de transporte, como os contratos de RCTR C e RCF DC objeto da presente lide (ID 98991188), a operacionalização e a cobrança dos prêmios possuem características particulares que se diferenciam de outras modalidades de seguro. Conforme detalhadamente exposto pela Apelada em suas contrarrazões, essa modalidade de seguro é do tipo "apólice aberta", em que o segurado (transportador de mercadorias) tem a obrigação de averbar os embarques, ou seja, comunicar à seguradora sobre as mercadorias a serem transportadas, seus valores e características. Com base nessas averbações, ou na ausência delas, a seguradora calcula o valor do prêmio devido. É crucial destacar a existência do "prêmio mínimo mensal", pactuado entre as partes, que é devido pela Apelante independentemente da efetiva movimentação de mercadorias. Este valor destina-se a manter as apólices vigentes e à disposição da Apelante para embarques imediatos. O prêmio mínimo é, portanto, uma contraprestação pela disponibilidade da cobertura securitária, resultado de um cálculo atuarial prévio, e incide em duas hipóteses: quando não há embarque algum ou quando a somatória dos prêmios individuais calculados por cada embarque não ultrapassa o valor do prêmio mínimo. Caso a soma dos prêmios calculados pelas averbações supere o prêmio mínimo, o valor devido será o maior deles. Essa sistemática confere dinamismo e agilidade à atividade de transporte, permitindo que a cobertura do risco se inicie com o embarque da carga e o prêmio seja calculado a posteriori, com base nas averbações realizadas. Nesse contexto, a exigência de assinatura física da Apelante em cada apólice ou proposta para comprovar a validade da contratação mostra-se excessivamente formalista e dissociada da realidade do mercado securitário de transporte. A aceitação da proposta, que em regra não gera vínculo obrigacional por si só, é o início da eficácia do seguro, com a assunção do risco pelo segurador, sendo o pagamento do prêmio o adimplemento do segurado e requisito de eficácia do contrato. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a validade de contratos de seguro de transporte com base em "notas de seguro", independentemente da assinatura formal. Os documentos acostados aos autos pela Apelada são elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e o débito. As faturas, por sua vez, demonstram a apuração dos valores devidos, seja pelo prêmio mínimo, seja pelas averbações que superaram esse mínimo. A argumentação da Apelante de que a falta de assinatura implica em inépcia da inicial e ausência de prova indispensável para a prova do ato, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se sustenta. O contrato de seguro, prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. As apólices e as condições gerais, devidamente protocolizadas atestam a existência do seguro e suas condições. O fato de não haver uma assinatura da Apelante nas apólices não as desqualifica como prova da relação, especialmente quando o sistema de averbação eletrônica é o mecanismo de adesão e de comunicação dos riscos. A boa-fé e a veracidade, preconizadas no art. 765 do Código Civil, impõem que o segurado, ao usufruir da cobertura securitária disponibilizada, cumpra com suas obrigações. Neste ponto, é imperioso invocar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. O art. 421 do Código Civil resguarda a liberdade de contratar, e o contrato, uma vez celebrado, vincula as partes aos seus termos, como se fosse lei entre elas. A Apelante, ao contratar os seguros de transporte, aceitou as condições que incluíam a sistemática de prêmio mínimo e averbações. Afastar a validade dessa contratação sob o pretexto da falta de assinatura formal seria violar esses princípios basilares do direito contratual e gerar insegurança jurídica. A jurisprudência citada pela Apelante (TJDF 20150110135147; TJMG AC 10702151004174001 MG; TJMG AC 10133120025027001 MG) para justificar a necessidade de assinatura em contratos em geral refere-se a situações distintas, muitas vezes envolvendo a hipossuficiência ou a completa ausência de manifestação de vontade, o que não se coaduna com a realidade dos seguros de transporte de cargas, onde a operacionalização é mais dinâmica e a adesão se manifesta pela própria utilização do serviço e pelas averbações. Assim, verifica-se que a Apelada desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos essenciais que demonstram a existência do contrato de seguro e o débito, enquanto a Apelante não trouxe provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do presente recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A fixação original dos honorários em 10% sobre o valor da condenação será majorada, em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência desta Corte, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026422-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CA2M TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO