PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO FAMILIAR QUE ABRANGE APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS PARÂMETROS DA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO CONTRATUAL E JURÍDICO APTOS A JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE 75%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO, ENTRETANTO DECENAL PARA O RECÁLCULO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE S/A CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde, afastando cláusulas contratuais relativas a reajustes por sinistralidade e por faixa etária, limitando o reajuste anual aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e substituindo o percentual de reajuste por idade de 75% por 30%, com devolução simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão: As controvérsias recursais residem: (i) na alegação da operadora de plano de saúde quanto à suposta ilegitimidade ativa da autora, à ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e à legalidade dos reajustes aplicados; (ii) no pleito da autora de reconhecimento do prazo prescricional decenal para revisão contratual e restituição dos valores pagos em excesso durante o curso do processo, com majoração de honorários. III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o beneficiário de plano coletivo possui legitimidade para propor ação revisional, sendo irrelevante a ausência de titularidade formal do contrato. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria em debate não exige prova pericial atuarial, bastando a prova documental já existente. Reconhecimento do plano de saúde como “falso coletivo”, dada a contratação com apenas três vidas, integrantes de uma mesma família, devendo-se aplicar analogicamente as normas relativas a planos individuais. Os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, não justificados por dados técnicos e não contratualmente previstos com clareza, devem ser substituídos pelos índices da ANS. Reajuste por faixa etária de 75% aos 59 anos considerado abusivo diante da ausência de cláusula contratual válida e em desacordo com os parâmetros da ANS e do Tema 952/STJ; substituição por percentual de 30%.Aplicação da prescrição decenal para a revisão contratual, conforme Tema 610/STJ, e trienal apenas para a repetição do indébito. Deferida a restituição dos valores pagos em excesso também no curso do processo, até o cumprimento definitivo da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Recurso do BRADESCO SAÚDE S/A improvido. Recurso de MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU provido. Tese de julgamento: "Reajustes em planos coletivos com características de plano familiar devem observar os parâmetros aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação de reajuste por sinistralidade. O reajuste por faixa etária, para ser válido, deve observar os critérios fixados pela ANS e pelo Tema 952/STJ, sob pena de ser considerado abusivo. A prescrição para revisão contratual é decenal; a restituição de valores pagos a maior submete-se ao prazo trienal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145848-58.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados BRADESCO SAÚDE S/A E MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do BRADESCO SAÚDE S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e o fazem nos termos do Voto Condutor da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s):PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e por MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, em face da SENTENÇA (ID.87208766) proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando tudo do quanto produzido e ponderado nos autos, considerada a incidência nos autos da prescrição trienal e afastada preliminar de ilegitimidade ativa, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE, o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para, modificando unicamente percentual de reajuste faixa etária apontado em tutela de urgência de ID 417663992: A) DETERMINAR que a demandada REVISE, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando a cláusula contratual que prevê o seu reajuste por VCMH e Sinistralidade (ou reajuste anual), e, por consequência, declaro abusivos os reajustes praticados entre 30/10/2020 e 30/10/2023 acima do previsto anualmente pela ANS para os planos individuais, por analogia e equidade, sujeitando o reajuste contratual os índices fornecidos e autorizados pela ANS para as planos individuais, expurgando os percentuais até então aplicados, respeitado o prazo prescricional trienal; B) DETERMINAR que a demandada RETIFIQUE o valor dos prêmios mensais, retirando do cálculo a incidência do percentual contratualmente estipulado a título de mudança de faixa etária, 59 anos, substituindo esse pelo percentual de 30% (trinta por cento) aplicado em janeiro de 2021, consoante acima fundamentado e, por fim; C) DETERMINAR que a demandada proceda com a DEVOLUÇÃO do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ. Ante a sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de dez por cento do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C.” A sentença foi integrada em sede de Embargos de Declaração nos seguintes termos: “Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC: A) ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, mas por fundamento diverso, forte no art. 406 do CC, para retificar o termo inicial em que atualizada condenação relativa a indenização por danos morais, na forma abaixo reementada: “C) DETERMINAR que a demandada proceda com a DEVOLUÇÃO do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal, sendo atualizado cada prêmio acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC).” Sendo rejeitada o pedido de realização de prova pericial. B) REJEITANDO, por fim, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO agitados pela parte autora, mantendo sentença de mérito em sua íntegra, ante o quanto acima pontuado. Sem custas. Sem honorários para ambos os embargos, consoante artigo 1.023 do CPC. P.I.” Em suas razões recursais (ID. 61860080), a recorrente BRADESCO SAÚDE S/A defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados, a validade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade nas majorações, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Inicialmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto lhe foi indeferida a produção de prova pericial atuarial, requerida com o intuito de demonstrar a legalidade dos reajustes aplicados com base em sinistralidade e faixa etária. Afirma que a negativa de tal meio probatório comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da complexidade técnica da matéria, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a existência de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que as cobranças questionadas nos autos foram dirigidas à pessoa jurídica MAXI DENTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA, da qual a apelada não é titular, destacando que a personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios ou administradores (CC, art. 49-A), sendo incabível a restituição de valores pagos por terceiro. Defende, ademais, a legalidade dos reajustes por faixa etária, destacando que o contrato obedeceu aos parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, bem como aos critérios definidos no Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), os quais estabelecem a validade do reajuste desde que previsto contratualmente, em conformidade com as normas regulatórias e não seja aplicado de forma desarrazoada ou discriminatória. Assevera, por fim, que os reajustes anuais aplicados com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade estão previstos contratualmente e foram comunicados à ANS, não sendo possível a aplicação analógica dos índices definidos para planos individuais em contratos coletivos. Explica que a apólice foi firmada no âmbito de plano coletivo empresarial com pequeno grupo (SPG), e que os percentuais aplicados respeitaram a composição técnica e atuarial exigida para o equilíbrio do contrato, inclusive com restituição de valores em momentos de determinação da ANS. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecido o cerceamento de defesa da apelante, com a consequente anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial; subsidiariamente, b) seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora com a extinção do feito sem resolução de mérito; c) seja reconhecida a legalidade dos reajustes praticados, julgando-se improcedentes os pedidos formulados." Preparo recursal ao id.87208835. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.87208847. Ao ID. 87208838, a recorrente MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a aplicação da prescrição decenal à pretensão de revisão dos reajustes contratuais e a condenação da apelada à restituição de valores pagos indevidamente durante o curso da lide, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa. Inicialmente, a apelante aduz que contratou plano de saúde da categoria “Saúde Top Nacional” da BRADESCO SAÚDE S.A., em 2018, com cobertura para si, seu esposo e filha, totalizando apenas três vidas cobertas. Aponta a existência de reajustes considerados abusivos e desproporcionais, com destaque para o aumento de 75% (setenta e cinco por cento) ocorrido em janeiro de 2021, em razão da mudança de faixa etária ao completar 59 anos. Defende que, apesar de o plano constar como coletivo empresarial, sua natureza jurídica é, de fato, de plano familiar, caracterizando-se como “falso coletivo”, razão pela qual os reajustes deveriam observar os parâmetros fixados para os planos individuais, nos termos da jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que a sentença reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária e dos reajustes anuais, mas aplicou indevidamente o prazo prescricional trienal à pretensão de revisão dos percentuais de aumento e restituição dos valores pagos, o que contraria entendimento pacificado no âmbito do STJ (Tema 610) e do TJBA (Súmula nº 01 da Turma de Uniformização), que preveem a prescrição decenal para revisão contratual. Aduz que houve alteração substancial dos parâmetros de reajuste durante a tramitação da ação, com redução do percentual aplicado por mudança de faixa etária de 75% para 30%, bem como a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS. Assim, sustenta que deve constar expressamente no acórdão a obrigação da apelada em restituir os valores pagos em excesso no curso da lide, por força da modificação posterior ao deferimento da tutela de urgência. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença de primeiro grau para aplicar ao caso o prazo prescricional decenal quanto à pretensão de revisão dos reajustes contratuais; b) seja reconhecida expressamente a obrigação da Apelada em restituir os valores pagos a maior durante o curso da lide, decorrentes dos reajustes anulados pela sentença; c) seja promovida a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa." Recurso desacompanhado de preparo, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita. A recorrida BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contrarrazões ao id.87208845. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s): PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço dos Recursos de Apelação, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade. Antes de adentrar o mérito recursal cabe a análise das preliminares suscitadas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Não prospera a preliminar suscitada no sentido de que a parte autora seria ilegítima apenas por ser beneficiária e não estipulante. A pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL . VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO . DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2 . A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4 . No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5 . Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6 . Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Assim, fica rejeitada a preliminar. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argui cerceamento de defesa, sustentando que a matéria em discussão, por envolver cálculos atuariais, demandaria a produção de prova pericial para comprovar a correção dos reajustes aplicados. No caso em tela, a própria natureza do contrato, caracterizado como "falso coletivo/familiar", conforme será aprofundado adiante, já mitiga a necessidade de uma perícia atuarial complexa nos moldes pretendidos pela operadora. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A matéria em debate, que envolve a aplicação de normas consumeristas e a interpretação de cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pode ser adequadamente dirimida com a prova documental já produzida e a aplicação dos precedentes jurisprudenciais. A realização de perícia atuarial, neste contexto configuraria, de fato, uma dilação desnecessária do feito, sem agregar elementos substanciais à elucidação da controvérsia jurídica principal. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL A apelada BRADESCO SAÚDE S/A argui que o pedido da autora para aplicação da prescrição decenal para a revisão das mensalidades constitui inovação recursal, pois na petição inicial a autora teria questionado reajustes a partir de 2019, o que se enquadraria no prazo trienal. Esta preliminar não prospera. A discussão sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, como também se verá no mérito recursal, não se limita ao prazo aplicável para a repetição do indébito. A autora, ao longo do processo, inclusive em seus embargos de declaração, tem consistentemente defendido a aplicação da prescrição decenal para a revisão das cláusulas, distinguindo-a da prescrição trienal para a repetição do indébito. Trata-se de um aprofundamento da argumentação jurídica, e não de um novo pedido ou causa de pedir. Portanto, rejeita-se a preliminar de inovação recursal. Ultrapassadas as questões preambulares, passo a examinar o mérito recursal. A controvérsia reside em verificar o prazo prescricional aplicável ao caso, a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados nas mensalidades de seguro saúde da autora. No que tange a prescrição, assiste razão à apelante MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU. A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal. Aplicam-se os termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS (Tema 610): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo , quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal , seja com base em nulidade absoluta ou relativa . Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação , conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (...) Recurso especial (...) a que se nega provimento. ( REsp 1360969/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016 –) A corroborar, o entendimento desta Casa de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado (s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS MAF 02 ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE . COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1 .013, § 4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE . RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568 .244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL . “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0510238-42 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros como apelados SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 05102384220198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Salienta-se que não se trata aqui de pedido ultra petita como quer fazer crer a seguradora de saúde. A discussão sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais é uma questão de direito que se insere no âmbito da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, que visam a declaração de abusividade dos reajustes e a consequente revisão do contrato. A indicação de um período específico para os reajustes questionados na inicial não limita a discussão jurídica sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional em si e ao recálculo cabível de forma cumulativa. Desse modo, a sentença merece reparo neste ponto, eis que a pretensão revisional, de recálculo, submete-se a prescrição decenal, limitando-se apenas a restituição do indébito ao prazo trienal. Outrossim, por óbvio as prestações vincendas no curso processual também deverão ser recalculadas e eventualmente restituídas até o efetivo cumprimento da sentença, de modo que o recurso da autora merece integral provimento. Quanto ao apelo da BRADESCO SAÚDE S/A, observa-se que não assiste razão a recorrente. Nos termos do art. 5º da RN ANS 195/2009: “plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”. Não é o caso dos autos, pois os beneficiários do plano são apenas três pessoas, todas integrantes de uma mesma família. Dessa forma, conforme art. 32 da mesma resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do art. 5º, tem-se que o plano é familiar ("falso coletivo"), como afirmado na emenda a fls. 68/71, recebida a fls. 76, e não impugnado na contestação. A respeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera que “embora intitulado empresarial, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas sete beneficiários -, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar” (4a Turma, AgInt no AREsp 1.430.929/SP). Portanto, acertadamente o juízo primevo reconheceu que, ainda que o pacto esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato individual/familiar ou a um falso contrato coletivo. Ainda que o contrato seja denominado empresarial, o plano de saúde firmado deve ser interpretado à luz das normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares, pois, em verdade, cuida-se de contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, e, portanto, reclama a mesma proteção devida aos planos individuais. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. Confira-se o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Quanto à alegação de variação de custos e sinistralidade, percebe-se que a operadora de saúde não trouxe estudo atuarial idôneo a justificar a aplicação dos reajustes impugnados ao contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário. A despeito disso, a revisão por sinistralidade tem relação com onerosidade excessiva que autoriza a renegociação, recomendável por dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva. Alcançado em prazo a ser ajustado o propósito de compensação do desequilíbrio, a renegociação disporá sobre a retomada dos patamares remuneratórios anteriores, sob pena de o desequilíbrio perpetuar-se não mais em detrimento da operadora, mas agora em prejuízo da outra parte. Se o contrato não for alterado por renegociação, admite-se a denúncia motivada pela operadora com base na onerosidade excessiva, mas jamais a imposição unilateral de reajustes não justificados. Conclui-se portanto, que os reajustes anuais devem obedecer aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais, por a este se assemelhar, tratando-se ainda de parâmetro seguro, à míngua de outros existentes. No que tange aos reajustes por faixa etária, a conclusão deve ser diversa. Sabe-se que o reajuste das mensalidades dos seguros e planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si só, não representa ilegalidade ou abusividade. Tal reajuste é válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Para além disso, no julgamento do Tema 952/STJ (REsp 1568244), restou fixado que a partir de 1º/1/2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a cláusula contratual do reajuste deverá conter 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor da última faixa etária ser superior a seis vezes o valor da primeira, nem a variação acumulada entre a sétima e décima faixas ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (artigos 2º e 3º da RN nº 63/2003 da ANS). A parte requerida sequer anexou aos autos o contrato firmado com a parte autora a fim de demonstrar que atendeu os requisitos insculpidos pela agência reguladora, limitando-se a adunar as condições gerais sem qualquer assinatura das partes. Verifica-se das faturas adunadas ao id.300814431 que ao completar 59 anos, o autor sofreu um reajuste por mudança de faixa de etária na monta de 76,51%, percentual que sem a comprovação da devida previsão contratual, se mostra abusivo. Tal conduta mostra-se desproporcional, especialmente porque o réu não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento essencial para demonstrar que o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária está em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS. Nesse contexto fático e jurídico, aliado às provas constantes nos autos, constata-se que o expressivo aumento do valor do plano de saúde, com fundamento exclusivo na alteração da faixa etária, carece de respaldo jurídico, implicando majoração excessiva e injustificada, resultando em vantagem exagerada à operadora, em prejuízo do consumidor, ora autor, que foi submetido a ônus excessivo. Diante desse cenário, configura-se a prática de ilícito civil, caracterizada pela inadequada prestação dos serviços contratados. Impõe-se, portanto, a fixação de índice que, ainda que não elimine por completo o desequilíbrio, atenda minimamente aos interesses das rés, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem, contudo, inviabilizar a permanência da parte autora como beneficiária. Embora o arbitramento de percentual envolva certo grau de subjetividade, considerando os parâmetros do microssistema consumerista e o fato de que não poderá ser aplicado novo reajuste por faixa etária, revela-se adequado adotar o percentual sugerido pelo requerente, qual seja, 30%, mostrando-se valor razoável e proporcional ao caso concreto. A toda evidência, deve o recurso da parte autora ser provido para reconhecer a prescrição trienal tão somente quanto à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, ao tempo em que o apelo da parte requerida não comporta provimento. Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência ficam aqui majorados a monta de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, mantida a distribuição estabelecida na sentença Ante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do BRADESCO SAÚDE S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, para o fim de: a) reformar a sentença no que concerne ao prazo prescricional para a revisão das cláusulas contratuais, para que seja aplicada a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), mantendo-se a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) para a restituição dos valores pagos a maior; b) determinar que a restituição dos valores pagos a maior abranja também as parcelas vincendas no curso da lide, devidamente recalculadas conforme os parâmetros estabelecidos na sentença; mantendo a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, , 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145848-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO
APELADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU e outros
Advogado(s): PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO