PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. TERMO INICIAL DA SUBSTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Parque Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato celebrado com Rosivaldo Rodrigues dos Santos no período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022. A embargante sustenta omissão e erro material quanto ao termo inicial da substituição, defendendo sua fixação em março de 2020, em razão do reconhecimento formal do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar o início da substituição do índice IGP-M pelo IPCA em janeiro de 2020, e não em março de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e fundamenta a substituição do IGP-M pelo IPCA no período de janeiro de 2020 a abril de 2022, por refletir o intervalo de volatilidade atípica e descontrole inflacionário do indexador contratual. 5. O reconhecimento formal do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 não afasta a constatação de que os efeitos econômicos da crise sanitária já se manifestavam desde o início de 2020, conforme demonstrado nos autos. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a substituição do IGP-M por índice inflacionário diverso a partir de janeiro de 2020, em razão da onerosidade excessiva decorrente da elevação extraordinária do indexador durante o período de instabilidade econômica associado à pandemia. 7. A pretensão de alterar o termo inicial da substituição do índice revela inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 8. A interposição dos embargos configura exercício regular do direito de defesa, não evidenciando propósito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8001091-31.2022.8.05.0154, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 11.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8017085-30.2022.8.05.0274, em que figuram como embargante PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e como embargado ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Id. 104055058) em face do Acórdão de Id 103148219 que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, deu-lhes provimento com efeitos infringentes para determinar que a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato celebrado com ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS deverá ocorrer no período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022. A parte embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissão/erro no julgado, sob o argumento de que o período de substituição do indexador de correção monetária deve ter início apenas em março de 2020, marco em que foi oficialmente declarado o estado de calamidade pública em todo o território nacional decorrente da pandemia de COVID-19, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e não em janeiro de 2020. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja retificado o período de substituição do índice, estabelecendo-se o termo inicial em março de 2020. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 105005795), alegando a ausência de vício no acórdão, sob o argumento de que o desequilíbrio e descontrole do IGP-M em relação ao IPCA iniciou-se de fato em janeiro de 2020, pugnando pela rejeição dos embargos. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivamente opostos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à simples rediscussão de matérias já decididas nem à apresentação de novos argumentos que poderiam ter sido suscitados no momento processual oportuno. O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao fixar o termo inicial da substituição do índice IGP-M pelo IPCA em janeiro de 2020, sob a alegação de que o marco oficial do estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 foi declarado apenas em março de 2020. No entanto, o recurso parte de uma premissa equivocada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia econômica e fixou fundamentadamente o período de janeiro de 2020 a abril de 2022 para a substituição do indexador contratual, considerando que este intervalo reflete com fidelidade a volatilidade atípica e o descontrole inflacionário do IGP-M que desequilibrou as prestações. Não há que se falar em omissão ou erro material. A mera indicação do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconheceu formalmente a calamidade pública para fins fiscais e orçamentários, não tem o condão de anular a realidade econômica demonstrada nos autos, que evidencia que os reflexos inflacionários da crise sanitária global já se manifestavam no início de 2020. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a substituição do IGP-M pelo IPCA abrangendo o período de maior instabilidade do indexador a partir de janeiro de 2020, inexistindo vício a ser sanado na via dos aclaratórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALTERAÇÃO DO IGPM PARA O IPCA E REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 1% AO MÊS. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR ACRESCIDO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I- A empresa embargante pretende, com base na alegação de erro material e contradição, modificar o acórdão que determinou a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022; reduziu os juros de mora a 1% ao mês e suprimiu do saldo devedor o valor acrescido de R$ 19.922,90. II- O acórdão foi claro, expresso e coerente em seus termos, ao consignar um aumento significativo do IGPM em relação ao INPC, a configurar superveniente onerosidade excessivo por evento imprevisível e extraordinário (COVID 19), sendo cabível a substituição. III- No acórdão embargado foi considerada abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme inteligência do enunciado n. 379 da Súmula do STJ, não havendo vícios que justifiquem a alteração desse capítulo. IV- É lícito o valor de R$ 19.922,90 (dezenove mil novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), acrescidos ao valor original indicado no compromisso de compra e venda, quando da entabulação do contrato de cessão, pois corresponde a incidência de juros remuneratórios. V- O reconhecimento da incidência de juros remuneratórios não implica na legalidade da taxa praticada, até porque não foi ela explicitada no compromisso de compra e venda, nem no instrumento de cessão. Pode o embargado, em ação própria, caso entenda indevida a taxa de juros aplicada, buscar a correção do índice, considerando que essa questão não compôs o objeto litigioso desta demanda. VI- Justificado o acréscimo no saldo devedor, não há que se falar em má-fé do embargante, devendo eventual devolução de valores ser realizada de forma simples, considerando a possibilidade de compensação com as parcelas vincendas. VII- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração 8001091-31.2022.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/12/2024)” Assim, resta nítido o caráter de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado pelo sistema processual na via estreita dos aclaratórios. Por fim, no tocante ao pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que a oposição do presente recurso traduz-se em regular exercício do direito de defesa da embargante, não se vislumbrando, de pronto, o manifesto propósito de protelar o andamento do feito exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
VOTO