PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070919-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: MARIA DA ANUNCIACAO MENEZES
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) por ela desconhecido, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

  1. Aferir o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados.

  2. Analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes (multa diária) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

  1. A probabilidade do direito milita em favor da parte consumidora que nega a contratação, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, o que não ocorreu na fase preliminar recursal.

  2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se na natureza alimentar da verba previdenciária, cuja supressão unilateral por descontos contestados compromete a subsistência digna da parte hipossuficiente.

  3. A multa cominatória arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com a capacidade econômica do Agravante e adequada à finalidade coercitiva do instituto, visando assegurar a efetividade da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário quando a parte autora nega a relação jurídica e a instituição financeira não apresenta, de plano, prova da contratação, ante a natureza alimentar da verba. 2. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio de coerção para cumprimento da ordem judicial, sem ensejar enriquecimento sem causa."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070919-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARIA DA ANUNCIACAO MENEZES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070919-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: MARIA DA ANUNCIACAO MENEZES
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, nº 881547250-4, consignado no benefício da parte nº 217.463.287-4, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.”



Nas razões do recurso (ID 94438104), a parte agravante sustentou, inicialmente, a inexistência de elementos que evidenciem a urgência necessária à concessão da tutela antecipada deferida.



Argumenta que não há prova inequívoca da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tampouco demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. Alega, ademais, que a multa cominatória imposta é desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa, e que a motivação dos descontos será oportunamente esclarecida mediante apresentação de defesa e produção de provas. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, subsidiariamente, a redução da multa estipulada.



Em decisão de ID 94535525, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.



Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070919-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: MARIA DA ANUNCIACAO MENEZES
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que concedeu a medida liminar para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, nº 881547250-4, consignado no benefício da parte nº 217.463.287-4, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte



Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo magistrado de primeiro grau, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, bem como na análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.



O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados, ainda que em juízo de cognição sumária, para justificar a intervenção judicial antecipatória.



No caso sob análise, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor da parte Agravada. A autora da ação originária nega veementemente a existência da relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se, especificamente, de um suposto contrato na modalidade "Cartão de Crédito Consignado - RCC". Em se tratando de negativa de contratação por parte do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, não apenas por força do Código de Defesa do Consumidor, mas pela impossibilidade lógica de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.



Cabe à instituição financeira Agravante, portanto, demonstrar a existência e a validade da contratação impugnada, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte ou outros meios de prova robustos que pudessem elidir a alegação de inexistência de vínculo. Entretanto, compulsando os autos instrumentais, verifica-se que o Banco Recorrente limitou-se a tecer argumentações genéricas acerca da regularidade de seus procedimentos, sem acostar, neste momento processual, qualquer documento que comprove, de forma cabal, a manifestação de vontade da Agravada na contratação do referido cartão de crédito consignado. A ausência de prova documental da contratação, neste estágio, reforça a verossimilhança das alegações da consumidora e enfraquece a tese defensiva da instituição financeira.



Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se mostra evidente e decorre da própria natureza da verba atingida pelos descontos. Trata-se de benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, destinada à subsistência da parte Agravada e de sua família. A manutenção de descontos mensais, decorrentes de contrato cuja existência é questionada, impõe privação indevida de recursos essenciais à manutenção das necessidades básicas da consumidora, mormente considerando-se sua presumível hipossuficiência.



Não prospera, ademais, a alegação de irreversibilidade da medida. A decisão que determina a suspensão dos descontos é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual na origem, reste comprovada a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, a instituição financeira poderá valer-se dos meios legais adequados para a cobrança dos valores devidos, inclusive com a possibilidade de restabelecimento dos descontos, observados os limites legais.



No que tange à irresignação quanto à multa cominatória (astreintes), melhor sorte não assiste ao Agravante. O instituto da multa diária, previsto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e não indenizatória. Sua finalidade precípua é compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais. Para que atinja tal escopo, o valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da outra parte.



Embora se trate de matéria que poderá ser reavaliada oportunamente, entendo que o valor fixado na origem — R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00 — observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por se tratar de medida coercitiva voltada à garantia da eficácia da decisão judicial.

 


Por fim, reitero que a discussão aprofundada sobre a validade do contrato, eventual fraude ou vício de consentimento é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual perante o juízo de origem, não cabendo, nesta via estreita do agravo de instrumento, o prejulgamento da lide, mas apenas a análise dos requisitos para a tutela provisória, os quais se mostram presentes em favor da Agravada.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora