PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005220-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III). INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do feito com espeque no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. 2. Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada no STJ, impositiva é sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3.SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005220-44.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005220-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 

Nas razões recursais de Id 99881684, o Apelante aponta desacerto da decisão recorrida, suscitando violação ao art. 485, §1º, do CPC, na medida que não houve prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem julgamento do mérito. 

Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.      

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005220-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Insurge-se o ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu, por abandono de causa, a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante em face de COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA/Apelado. 

Assiste razão o Apelante.

Isso porque, compulsando os autos, possível perceber que o Juízo a quo não determinou a prévia intimação pessoal da parte autora para fins de impulsionar o feito, sob pena de extinção. 

A exigência da prévia intimação pessoal é condição para ratificação de decisum que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 

Portanto, a extinção do processo em face da inércia do autor, ora apelante, revela-se ilegítima, contrariando, inclusive, os arts. 4º e 6º, do CPC, que elencam o princípio da primazia da decisão de mérito. 

Logo, ausente a prova da intimação pessoal e a inércia da Apelante, há desacerto da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Conclusão: 

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator