PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001914-96.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDEBERTO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO
ESPÓLIO: HORACIO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s):AMERICO FASCIO LOPES, SONIA MARIA DE MATOS LEMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por autores de ação de reintegração de posse, objetivando reaver imóvel localizado na Estrada da Rodagem, nº 250, localidade “Duro”, Município de Vera Cruz/BA, sob o fundamento de esbulho possessório supostamente ocorrido em 13/07/2006. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do exercício de posse anterior ao alegado esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores lograram demonstrar o exercício de posse legítima anterior à data do suposto esbulho; e (ii) definir se, à míngua dessa prova, é possível o deferimento da reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela possessória exige a demonstração da posse legítima e anterior ao alegado esbulho, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade ou existência de título dominial, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.

A posse, como situação de fato, demanda prova do exercício, em nome próprio, de atos típicos de domínio sobre a coisa, nos termos do art. 1.204 do Código Civil. No caso, os autores não comprovaram ter praticado quaisquer atos de posse anteriormente à data alegada do esbulho.

A notificação extrajudicial apresentada pelos autores não tem força probatória suficiente para suprir a ausência de demonstração do exercício possessório anterior.

Os autores dispensaram a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, optando pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente prova do exercício da posse e da configuração do esbulho, a ação possessória não pode ser acolhida. A tentativa de rediscutir esse ponto esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial (AREsp 2.660.451/CE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior exercida em nome próprio, sendo insuficiente a mera apresentação de título de propriedade.

A ausência de prova do exercício da posse legítima, aliada à opção pelo julgamento antecipado da lide, impede o acolhimento do pedido possessório.

A configuração do esbulho depende de prova robusta da turbação ou perda da posse, ônus que incumbe ao autor da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.204 e 1.210, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.660.451/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 17.10.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001914-96.2006.8.05.0124, em que figuram como apelantes HILDEBERTO DE SOUZA LEMOS e ANA SANDE LEMOS e apelados ESPÓLIO DE HORÁCIO DE SOUZA LEMOS e SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001914-96.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDEBERTO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO
ESPÓLIO: HORACIO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): AMERICO FASCIO LOPES, SONIA MARIA DE MATOS LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por HILDEBERTO DE SOUZA LEMOS e ANA SANDE LEMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração/manutenção de posse, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE HORÁCIO DE SOUZA LEMOS e SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS.

Consignou a Juíza da causa.

“Ademais, merece destaque que tramitou anteriormente, entre as mesmas partes, a ação reivindicatória nº 416135-8/2004, proposta pelo espólio de Horácio de Souza Lemos contra os ora autores, na qual se pleiteava o reconhecimento da propriedade do mesmo imóvel. Referida ação foi julgada procedente, com reconhecimento, pelo Juízo, da legitimidade dominial do espólio réu.

O desfecho daquela demanda, devidamente documentado nestes autos, indica que, após análise detida das provas, o Juízo reconheceu a propriedade e a posse como estando sob responsabilidade do espólio de Horácio de Souza Lemos.

Em contrapartida, os autores não lograram demonstrar que exerceram, em momento anterior ao alegado esbulho (13/07/2006), qualquer ato de posse sobre o imóvel. A notificação extrajudicial de 10/06/2006, utilizada como suposto marco do esbulho, não tem o condão de suprir a ausência de prova da posse anterior. Além disso, diante do reconhecimento judicial, na ação reivindicatória, de que os autores não detinham legitimidade dominial sobre o imóvel, resta evidente que tampouco poderiam exercer posse legítima sobre o bem.

Omissis...

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida.” (Id 92759683)

Em suas razões recursais, alegam os demandantes, em apertada síntese, ter havido má apreciação da prova dos autos, uma vez que a sentença proferida no âmbito de ação reivindicatória nº 416135-8/2004, teria admitido o primeiro recorrente como possuidor do imóvel em litígio de 360m², situado na Estrada da Rodagem, nº 250, lugar denominado "Duro", em Vera Cruz, Ilha de Itaparica-BA.  

 Sugerem ser equivocado o entendimento do Juízo de base porquanto existem “... imóveis distintos e diferentes, com Registros e Matrículas distintas, apenas vizinhos, como salientado na Inicial da Reintegração de Posse.”. E mais, entendem ter provado os requisitos para reintegração no bem.

Sem preparo devido a gratuidade deferida no primeiro grau.

Em contrarrazões, Id 92759695, os demandados defendem o provimento jurisdicional combatido uma vez que que a área supostamente esbulhada está edificada sua residência e dois pontos comerciais.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001914-96.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDEBERTO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO
ESPÓLIO: HORACIO DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): AMERICO FASCIO LOPES, SONIA MARIA DE MATOS LEMOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo em vista da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Como indicado pela Juíza sentenciante “No caso em análise, a controvérsia reside na identificação de quem exerce a posse legítima sobre o imóvel situado na Estrada da Rodagem, nº 250, localidade denominada “Duro”, no Município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, bem como na verificação da existência de esbulho possessório...”.. 

Pois bem! A reintegração/manutenção possessória depende de prova do seu exercício, sendo insuficiente a demonstração de propriedade ou outro direito real sobre o bem.

Confira-se o dispositivo legal aplicável.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Ademais, a aquisição da posse é questão fática, nos termos do art. 1.204 do CPC, que se consubstancia quando do exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade.

Assim, a mera juntada de escritura pública de compra e venda do imóvel, registrada sob a matrícula nº 13.863 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaparica, não é suficiente para externar os atos de domínio sobre o bem, fato incomprovado pelos demandantes no caderno processual.

Bem por isso, esclareceu o Juízo de base na sua substanciosa sentença que “Em contrapartida, os autores não lograram demonstrar que exerceram, em momento anterior ao alegado esbulho (13/07/2006), qualquer ato de posse sobre o imóvel. A notificação extrajudicial de 10/06/2006, utilizada como suposto marco do esbulho, não tem o condão de suprir a ausência de prova da posse anterior.”.  

Também por demais relevante a consideração feita na sentença de que os demandantes não conseguiram demonstrar o exercício da posse sobre o bem vindicado anteriormente à data indicada do suposto esbulho, 13.07.2006.

Em outro vértice, calha frisar que os recorrentes, desde a audiência de conciliação e julgamento, Id 92759525, dispensaram a produção de provas requerendo o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de se tratar de matéria de direito.

Aliás, este requerimento foi reiterado diversas vezes nos autos, Ids 92759530, 92759537, 92759541, 92759548, 92759551...

Nesse sentido, os demandantes além de não se desincumbirem do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, dispensaram a instrução probatória essencial para verificação da sua posse anterior.

Nesse mesmo sentido.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento.

3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.

5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância.

6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.660.451/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)  

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 

Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 12% do valor atualizado da causa, cuja cobrança permanece suspensa diante do beneplácito assistencialista.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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