PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003189-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PAGAMENTO LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA.


I. CASO EM EXAME. 

Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias de servidor docente do Município de Euclides da Cunha. 

A controvérsia reside na base de cálculo do adicional: se deve incidir sobre os 45 dias previstos na lei específica do magistério ou se deve ser limitado aos 30 dias da regra geral dos servidores estatutários. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e (ii) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de repouso (45 dias) garantido por lei específica ao magistério municipal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 

Pelo Princípio da Especialidade, o Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.233/2008) prevalece sobre a regra geral, assegurando 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe. 

O terço constitucional é verba acessória que deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de descanso efetivamente gozado pelo trabalhador, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral (RE 1.400.787/CE). 

A tentativa da Administração de qualificar o período excedente como "recesso" para evitar o pagamento do adicional configura desvio de finalidade e enriquecimento ilícito do ente público.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária conhecida e improcedente. Sentença confirmada em todos os seus termos. 


Tese de julgamento: 

O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em lei para a carreira do magistério municipal, sendo vedada a limitação a 30 dias mediante a desnaturação do período excedente como mero recesso.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Remessa Necessária, de n° 8003189-52.2024.8.05.0078, em que figuram como Autora LEDA MARIA MOURA SOARES e como Réu MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença.

 

Sala de Sessões, data da assinatura do sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, sentença confirmada em reexame necessário por maioria. Divergiu o Des. Roberto Frank, no sentido de não conhecimento da Remessa Necessária.

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003189-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, em razão da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por LEDA MARIA MOURA SOARES em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.

Na peça inicial, a Autora, professora da rede pública municipal, sustentou que o art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério) garante aos docentes em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Alegou, contudo, que o ente municipal paga o terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, ignorando os 15 (quinze) dias excedentes. Pugnou pela condenação do Réu ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em sua contestação (id 98727032), o Município suscitou preliminares de prescrição, inépcia da inicial e descabimento da justiça gratuita. No mérito, argumentou que o período de 15 dias além dos 30 regulamentares teria natureza de “recesso escolar”, no qual os professores permaneceriam à disposição da municipalidade. Sustentou ainda que a concessão de 45 dias de férias afrontaria a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), por inviabilizar o cumprimento de 200 dias letivos anuais.

A sentença (id 98727047) julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 dias excedentes, relativos aos últimos 5 anos contados do ajuizamento. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no princípio da especialidade da norma e no entendimento pacificado do STF e deste Tribunal, destacando que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente previsto em lei e gozado pelo servidor.

Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de id 98727048.

Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame obrigatório.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme disposição do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003189-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO



Conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação é imposta ao ente municipal e a sentença é ilíquida, não se aplicando, de imediato, as exceções previstas nos parágrafos do referido dispositivo.

Nas relações jurídicas travadas contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto nº 20.910/32. No caso em exame, a controvérsia envolve o pagamento de verba de natureza alimentar e sucessiva (terço constitucional de férias), o que atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Diferente do que ocorre na prescrição do fundo de direito, nas obrigações de trato sucessivo a lesão renova-se periodicamente. Assim, não tendo a Administração Pública negado formalmente o direito ao terço sobre 45 dias em momento anterior ao quinquênio, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (21/10/2024). 

Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição parcial, preservando a pretensão relativa aos últimos cinco anos.

No mérito, a controvérsia reside em determinar se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de repouso garantidos aos docentes em regência de classe pelo Estatuto do Magistério Público de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008), ou se deve ser limitado aos 30 (trinta) dias previstos na regra geral dos servidores estatutários (Lei nº 1.033/1997).

A Administração Municipal sustenta a aplicação da Lei nº 1.033/1997, que prevê 30 dias de férias anuais para o funcionalismo comum. Todavia, vigora no ordenamento jurídico o critério da especialidade.

O Estatuto do Magistério (Lei nº 1.233/2008) é norma de caráter específico, editada justamente para regular as peculiaridades da carreira docente. Ao estabelecer, em seu art. 46, que aos ocupantes do cargo de professor em regência de classe “deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais”, o legislador municipal exerceu sua competência constitucional de auto-organização (art. 29, CF/88). 

Portanto, não cabe ao administrador, por via interpretativa, preterir a norma específica em favor da geral, sob pena de violar o Princípio da Legalidade Estrita.

A tese defensiva de que os 15 dias excedentes constituiriam mero “recesso escolar” não encontra amparo no texto legal. O recesso é instituto administrativo de conveniência do serviço, no qual o servidor permanece, em tese, à disposição da Administração. Férias, por outro lado, é direito social irrenunciável destinado ao descanso e à recuperação física e mental do trabalhador.

A Lei Municipal nº 1.233/2008 é literal ao utilizar o vocábulo “férias” para designar o período de 45 dias. Admitir que o Poder Executivo altere a nomenclatura da verba para “recesso” apenas para se esquivar do pagamento do adicional constitucional configura nítido desvio de finalidade e enriquecimento ilícito do ente público, que usufrui da disponibilidade do servidor sem a devida contrapartida indenizatória.

O terço constitucional não possui existência autônoma; trata-se de verba acessória que segue a sorte da principal. 

O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, não estabelece um teto de 30 dias para o pagamento do adicional, mas sim vincula sua incidência ao período de férias efetivamente gozado pelo trabalhador.

Dessa forma, se a lei de regência da carreira amplia o período de descanso para 45 dias, o terço constitucional deve, obrigatoriamente, ser calculado sobre a remuneração integral correspondente a todo esse lapso temporal. 

Limitar o pagamento a apenas 30 dias esvaziaria a garantia constitucional do “plus” remuneratório destinado a viabilizar o pleno gozo do descanso.

O argumento de que a concessão de 45 dias de férias impediria o cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar (art. 24, I, da Lei Federal nº 9.394/96) revela-se incabível. O ano civil possui 365 dias. Subtraindo-se 45 dias de férias e a média de 104 dias correspondentes aos finais de semana, restam 216 dias disponíveis.

O cumprimento da meta estabelecida pela LDB é uma questão de gestão administrativa e organização do calendário letivo, não servindo como escusa jurídica para suprimir direitos assegurados por lei local específica e pela Constituição Federal.

A matéria não é nova. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 663.227/MA (Rel. Min. Roberto Barroso), consolidou o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias superiores a 30 dias para o magistério, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A Lei Municipal nº 873/2008, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município, estabeleceu expressamente o regime de férias de 45 dias anuais para os professores, distribuídos em duas etapas: 30 dias após o término do ano letivo e 15 dias após o término do primeiro semestre escolar. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787/CE, firmou tese em repercussão geral no sentido de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 5. O servidor que tem direito a 45 dias de férias, nos termos da legislação municipal, faz jus ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade desse período, não sendo possível limitá-lo apenas aos 30 dias iniciais. 6. O argumento do Município de que os 15 dias adicionais representariam mero "recesso escolar" não encontra amparo na legislação municipal, que claramente denomina esse período como férias, sem qualquer distinção qualitativa. [...] Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias dos servidores públicos, conforme previsto na legislação aplicável, não sendo possível limitá-lo apenas a uma fração do período total a que o servidor tem direito." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 873/2008, arts. 45 a 47; Lei nº 9 .494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Repercussão Geral; TJ-BA, APL 05011305220198050271, Rel . José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500979-06.2019 .8.05.0039, em que figura como Apelante o Município de Camaçari e, como Apelado Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Camaçari, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Brito Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05009790620198050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (grifos acrescidos)

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau deu o correto desfecho à lide, harmonizando o direito local com as garantias constitucionais.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO no sentido de julgar IMPROCEDENTE o REEXAME NECESSÁRIO, e CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.


Salvador/BA, data registrada no sistema


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA/RELATORA

MM10