PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086382-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO POR MUNICÍPIO REVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA PREMISSA DE QUE O APELANTE NÃO QUESTIONOU A LEGALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, FORMAL MOTIVAÇÃO E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA ANTE A ARBITRARIEDADE DO ATO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO APELO E REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, ACÓRDÃO INTEGRADO E REFORMADO.  

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0086382-13.2002.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE ADENILSON CRUZ RIBEIRO e como EMBARGADO o MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões e contradições apontadas, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086382-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADENILSON CRUZ RIBEIRO em face do v. Acórdão que negou provimento à APELAÇÃO, assim ementado:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS, NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLEÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

Em suas razões (ID 59845282), o EMBARGANTE, sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no julgado. Alega que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a legalidade da rescisão contratual não foi questionada, quando este foi o cerne de sua Apelação.

Afirma que o ato de rescisão unilateral foi "antijurídico e ilegal" e "nulo de pleno direito" por violação às "formalidades contratuais e dos procedimentos dos atos administrativos", o que imporia o dever de indenizar ao Município, especialmente considerando a revelia deste em primeiro grau.

Diante dos vícios apontados, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de rescisão unilateral, com a consequente reforma da sentença e o provimento dos pedidos indenizatórios.

A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada para se manifestar, manteve-se inerte (ID 81012688), reiterando a revelia já decretada na origem.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086382-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):  

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A celeuma recursal cinge-se à verificação de existência de omissão ou contradição no v. Acórdão embargado, notadamente no que se refere à análise da legalidade do ato de rescisão unilateral do contrato administrativo, e seus efeitos na responsabilidade civil do Estado.

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

Na hipótese vertente, ao compulsar os autos e em detida reanálise da Apelação, é manifesta a contradição contida no Acórdão embargado, pois consignou expressamente que "o APELANTE não questiona a rescisão do contrato sub judice".

Contudo, da simples e atenta leitura da peça recursal de Apelação, verifica-se que o ora EMBARGANTE, em diversos pontos, qualificou o ato administrativo de rescisão unilateral como "antijurídico e ilegal", aduzindo que ele "descumpriu os elementos constitutivos do contrato, feriu os princípios e as normas da administração pública, não seguiu as formalidades contratuais e dos procedimentos dos atos administrativos, o que torna o ato de rescisão nulo de pleno direito".

Claramente, o cerne da irresignação contida no Apelo estava fincado na ilegalidade do ato de rescisão como fato gerador da pretensão indenizatória.

Resta, pois, configurada a contradição entre a fundamentação do Acórdão embargado e a realidade fática dos autos.

Do mesmo modo, resta configurada a omissão na análise de um argumento central e basilar para o deslinde do recurso, vício que deve ser sanado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A premissa equivocada adotada pelo decisum embargado impediu a devida análise da tese de ilegalidade do ato administrativo, que, se reconhecida, alteraria o panorama da responsabilidade estatal; o que passo a analisar.

Pois bem. O contrato de cessão de uso em questão foi celebrado em 03 de setembro de 2000 (ID 49387056 – fls. 6/12). Àquela época, a Lei nº 8.666/93 era a norma vigente e regente dos contratos administrativos.

Desse modo, a análise da validade e dos requisitos da rescisão unilateral deve ocorrer sob a égide da Lei nº 8.666/93, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

No entanto, a prerrogativa da Administração de rescindir unilateralmente contratos, embora prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.666/93, não é um poder discricionário absoluto ou ilimitado.

Pelo contrário, está vinculada à estrita observância de requisitos formais e procedimentais, que visam a coibir arbitrariedades e assegurar o devido processo legal administrativo.

Nesse sentido, o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93, ao tratar da rescisão por "razões de interesse público", exige que tais razões sejam "de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato".

Mais contundente e diretamente aplicável à tese do EMBARGANTE é o parágrafo único, que é categórico ao dispor que “os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa".

Essa disposição legal é de clareza solar e impõe à Administração Pública a observância de um processo administrativo formal, que garanta a motivação expressa e a oportunidade de o particular exercer seu direito de defesa e contraditório, sob pena de nulidade ou ilegalidade do ato.

A ausência de tal procedimento esvazia a legitimidade da rescisão unilateral.

A r. sentença prolatada na origem, corretamente, decretou a revelia do Município de Baixa Grande, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 49387454).

O art. 344 do CPC estabelece que, se o Réu não contestar a Ação, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

In casu, o Autor, ora EMBARGANTE, alegou, de forma explícita, que a rescisão se deu de forma arbitrária e sem o devido processo legal administrativo, isto é, sem as devidas formalidades e cumprimento dos procedimentos normativos.

Diante da revelia, esta presunção de veracidade atinge diretamente a alegação de inexistência de um processo administrativo formalmente motivado, com contraditório e ampla defesa, que legitimasse a rescisão unilateral.

Caberia ao Município, em sua defesa, desconstituir essa presunção, provando que o ato de rescisão foi legal e que cumpriu todos os requisitos procedimentais.

Ao se manter inerte e revel, a Fazenda pública Municipal não se desincumbiu desse ônus probatório, fortalecendo a tese da ilegalidade do ato estatal.

A ausência de defesa do Município, somada às alegações do Autor e à exigência legal do processo administrativo para a rescisão, leva à inafastável conclusão de que a rescisão do contrato de cessão de uso, no caso concreto, foi efetuada sem a observância das formalidades essenciais e garantias constitucionais e legais, configurando, portanto, ato administrativo ilegal e arbitrário.

Uma vez estabelecida a ilicitude da conduta da Administração Pública – consistente na rescisão unilateral do contrato sem o devido processo administrativo, sem motivação formal e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa –, exsurge o dever de indenizar.

A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva. Basta a comprovação da conduta (ilegalidade da rescisão), do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa do agente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a anulação de ato administrativo por reconhecida ilegalidade opera efeitos ex tunc, impondo à Administração o dever de indenizar o particular pelos prejuízos efetivamente sofridos (AgRg no RMS 12924/RS; REsp 1376750/AL).

Especificamente sobre a ausência de processo administrativo, o STJ pacificou o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, quando não precedida do devido processo administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar.

Quanto aos danos morais, o Acórdão embargado considerou-os como mero aborrecimento. Contudo, a rescisão abrupta e ilegal de um contrato que constituía o meio de subsistência e de trabalho do APELANTE, com a perda de seu estabelecimento comercial (bar no estádio), não pode ser classificada como mero dissabor cotidiano.

Com efeito, a tomada de bens ou a interrupção abrupta de uma atividade econômica por ato administrativo ilegal não pode ser tratada como mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.

A conduta arbitrária do Estado, neste caso, gerou um dano que transcende a esfera patrimonial, atingindo a dignidade, a tranquilidade e a estabilidade emocional do indivíduo.

O Tribunal da Cidadania tem reconhecido que, em casos de atos administrativos manifestamente ilegais e arbitrários, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito e do abalo sofrido pelo particular.

Considerando a gravidade do ato praticado pelo Município, que de forma unilateral e sem as formalidades legais encerrou a atividade econômica do EMBARGANTE e cedeu o bem a terceiro, impondo-lhe prejuízos e angústias, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado e para servir de desestímulo a novas condutas ilícitas por parte da Administração Pública.

Quanto aos danos materiais, relativos aos bens adquiridos para o funcionamento do estabelecimento (conforme alegado na Petição Inicial e Apelação), a revelia do Município e a ilicitude de sua conduta conferem verossimilhança às alegações do Apelante. Embora não haja nos autos notas fiscais de todos os itens ou comprovantes de aquisição no momento da propositura da Ação, a existência do estabelecimento e a necessidade de bens para seu funcionamento são consequências lógicas da atividade comercial exercida.

A perda desses bens, decorrente da rescisão abrupta e ilegal, deve ser indenizada.

Desta forma, os danos materiais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC, de modo a quantificar precisamente o prejuízo sofrido.

Nesse contexto, diante das omissões e contradições identificadas no Acórdão embargado, que impediram a análise da tese de ilegalidade do ato administrativo e dos efeitos da revelia, é imperioso o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com a concessão de efeitos infringentes.

A reanálise do mérito da Apelação, sob a ótica da ilegalidade do ato administrativo e da responsabilidade objetiva do Estado, conduz à reforma integral da sentença.

Neste momento, a causa está madura para julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.

Assim, impõe-se o provimento da Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar o Município de Baixa Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Diante da reforma da sentença e da procedência do pedido, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Fazenda Pública Municipal arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões e contradições apontadas, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença, para:

i) Condenar o Município de Baixa Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data da rescisão – Súmula 54/STJ), conforme Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;

ii) Condenar o Município de Baixa Grande ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento; e

iii) Inverter o ônus de sucumbência, condenando o Município de Baixa Grande ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04