PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação ordinária, na qual o autor, aprovado fora do número de vagas em concurso da EMBASA, pleiteia sua nomeação sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar entendimento do STF acerca de terceirização irregular e preterição em concurso público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada comprovação documental de contratação de terceirizados na mesma função e localidade; (iii) determinar se o critério regional do concurso afasta a exigência de identidade estrita de lotação para caracterização da preterição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisa de forma suficiente a controvérsia à luz do Tema 784, do STF, reconhecendo que candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito.

5. A configuração de direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica nos autos.

6. A documentação apresentada não comprova a contratação de terceirizados para a mesma função e na mesma lotação do cargo pretendido, tampouco em quantitativo capaz de alcançar a classificação do embargante.

7. A contratação temporária ou terceirizada, por si só, não caracteriza preterição, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, especialmente quando destinada a atender necessidade excepcional.

8. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada.

2. A contratação de terceirizados ou temporários não configura, por si só, preterição, exigindo prova concreta de identidade de funções, localidade e impacto na classificação do candidato.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80 e 81.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RMS 72.778/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2026; STJ, AgInt no RMS 70.802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8054366-61.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS, contra o acórdão de ID 100781632, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. ANÁLISE DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por meio do qual o autor, aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, pleiteia sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no Município de Ibirapuã/BA, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante a vigência do certame.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de trabalhadores terceirizados pela EMBASA, durante a validade do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência voltada à nomeação imediata do agravante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784).

4. A simples contratação de trabalhadores terceirizados ou temporários durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária prova inequívoca de que tais contratações ocorreram para o exercício das mesmas funções do cargo disputado e na mesma localidade, em quantidade suficiente para alcançar a posição do candidato.

5. O concurso público em exame possui caráter regionalizado, com listas autônomas de classificação e lotações específicas, circunstância que exige demonstração concreta de preterição na exata região e função para as quais o candidato concorreu.

6. Os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma cabal, que as contratações terceirizadas ocorreram para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no Município de Ibirapuã/BA, nem que tenham atingido quantitativo capaz de alcançar a classificação do agravante.

7. A análise da alegada preterição demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, inexistindo, no caso concreto, demonstração da probabilidade do direito invocado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.

 

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.

2. A contratação de terceirizados durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo indispensável prova concreta da identidade de funções, localidade e impacto direto na classificação do candidato.”

 

Em suas razões recursais (ID 101897407), alega o embargante que o acórdão padece de grave omissão, ao deixar de seguir o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar 1816/BA, reconhecendo que houve terceirização irregular em funções idênticas às ofertadas no certame.

 

Sustenta que é imperiosa a revisão da decisão denegatória proferida nestes autos, para que se alinhe ao novo entendimento do STF, reconhecendo o direito subjetivo do recorrente à nomeação e posse.

 

Argumenta que o acórdão foi omisso, “...ao não observar que o próprio Edital de Abertura do Concurso Público define que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação...”

 

Afirma que o acórdão também foi omisso, ao não analisar os documentos juntados, que comprovam que 73 profissionais terceirizados contratados para as vagas da Regional de Itamaraju exercem as mesmas funções do cargo de operador e na mesma localidade onde o embargante foi aprovado.

 

Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos de declaração, para determinar à agravada que proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

Instada a se manifestar, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 102883439, pugnando pela rejeição dos embargos.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054366-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONIVALDO DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Não assiste razão ao embargante, todavia.

 

Especificamente com relação aos pontos indicados pelo embargante, o acórdão abordou exaustivamente a matéria, à luz das provas até então produzidas e sob a perspectiva do tema 784, do C. STF.

 

Na espécie, para o cargo pretendido pelo Recorrente, “Operador de Processos de Água e Esgoto”, foram ofertadas 04 (quatro) vagas, sendo três de ampla concorrência e uma para negros (ID 90349433 – fl. 18), tendo este alcançado a 12ª posição, no resultado final do certame (ID 90349427 – fl. 68).

 

Na hipótese em exame, a prova documental apresentada (IDs 90349445 e 90349440) em nada socorre o Agravante, porquanto não comprova a ocorrência de supostas contratações de terceirizados na lotação de Ibirapuã, idêntica à do cargo para o qual se inscreveu e concorreu.


Com efeito, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias.

 

Portanto, inexiste direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.

 

Não se desconhece o precedente do STF mencionado pelo embargante em suas razões recursais.

 

Contudo, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pelo Agravante e na lotação para a qual concorreu o autor ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição, sendo necessária dilação probatória para formação da convicção judicial.

 

Além disso, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do SQC-III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE - em nível regional, do Estado de São Paulo.

2. A recorrente foi aprovada em 124º lugar na Diretoria de Ensino da Regional de Suzano, que previa apenas 2 vagas no edital. Alega que foi contratada temporariamente para exercer a mesma função para a qual foi aprovada e que novas contratações temporárias para o mesmo cargo indicam a necessidade de preenchimento das vagas.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, considerando que foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que as contratações temporárias não configuram preterição arbitrária ou imotivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, considerando a contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública.

6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo precário e por prazo determinado.

7. A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária e imotivada ou a criação de novos cargos efetivos vagos que justificassem sua nomeação.

8. O precedente vinculante do STF no Tema 784 estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido.

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública. 2. A contratação temporária destinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.990/2014.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016; STJ, MS 28.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 17.09.2025; STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.05.2019.

(RMS n. 72.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.

2. Agravo interno provido.

(AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) - grifos aditados

 

Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício de omissão a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado.

 

No tocante à omissão na análise do alegado critério de provimento regional previsto em edital, registre-se que a matéria não foi objeto de suas razões do agravo de instrumento, estando preclusa, por conseguinte.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, § 2°, do CPC, em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator