PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.099/RG). MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADC Nº 49. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2024. PLENA APLICABILIDADE DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, concedeu a ordem para afastar a cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias (blocos de quartzito) entre sua filial, estabelecida na Bahia, e sua matriz, localizada no Espírito Santo.

2. O Estado da Bahia, em seu Apelo, não contesta o mérito da não incidência, mas sustenta que a sentença violou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal ao não aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que teria validado a cobrança para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, para ações ajuizadas após 29 de abril de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ocorridas no exercício de 2024, em face da alegação do Estado Apelante de que o julgado de primeiro grau teria desrespeitado a modulação de efeitos temporais fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas distintas, não constitui fato gerador do ICMS, por não configurar operação de circulação jurídica com efetiva transferência de propriedade (ato de mercancia). Este entendimento foi consolidado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 de Repercussão Geral e da ADC nº 49.

5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC nº 49 estabeleceu que a decisão de mérito, declarando a inconstitucionalidade da incidência do imposto, passaria a produzir efeitos gerais a partir do exercício financeiro de 2024. Com isso, a cobrança do tributo nessas operações foi considerada válida para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, ressalvando-se apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão em 29 de abril de 2021.

6. A presente ação mandamental foi impetrada em 31/10/2024, tendo por objeto impedir a cobrança do ICMS sobre operações de transferência realizadas em setembro e outubro de 2024, conforme comprovado pelos documentos fiscais que instruíram a petição inicial (ID 99722201).

7. Tratando-se de fatos geradores ocorridos no exercício de 2024, aplica-se plenamente a regra da não incidência, conforme o marco temporal definido pelo próprio STF.

8. A sentença de primeiro grau, portanto, ao conceder a segurança para obstar a cobrança sobre tais operações, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante, não havendo que se falar em violação à autoridade da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.255.885 (Tema 1.099/STF); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49; TJ-BA, AP 00042734120088050191, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, p. 11/09/2024; TJ-PE, AP 01065167520218172001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 07/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160616-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada GR MINERALS LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GR MINERALS LTDA em face de ato coator imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 99722836):

 

“[...] Pelo exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a cobrança de ICMS, seja em qualquer percentual, sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais – Súmula n. 166 do STJ e Tema 1099, do STF), inclusive entre Estados da federação, bem como de não sofrerem sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, garantindo-se as certidões de regularidade fiscal, nos casos que envolvam estas operações.   

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). 

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).”

 

Opostos Embargos Declaratórios pelo Estado da Bahia (ID 99722838), estes foram rejeitados (ID 99722842).

 

Nas presentes razões recursais (ID 99722844), sustenta o Ente Estatal que “o feito guarda relação com o julgamento final dos Embargos de Declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/2017 – adiante identificados como EDcl na ADC 49/2017, pois, com relação às operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (questão aqui discutida), e cuja exigência está prevista nos artigos: 11, §3º, II; 12, I e 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/1996”.

 

Aponta que, “em que pese ter sido a ADC 49/2017 julgada improcedente, para declarar a inconstitucionalidade das referidas normas, sendo que, com relação ao citado inciso I do artigo 12, somente foi declarado inconstitucional o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, tendo a sua Ata nº 11 sido publicada do DJe nº 80, de 29/04/2021 (cópia da publicação nesta anexada e que requer juntada), reafirmando a tese jurídica do Tema 1.099-RG (ARE 1.255.885), nos referidos embargos de declaração estava sendo debatida a possibilidade da modulação dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade”.

 

Afirma que o julgamento da ADC 49 transitou em julgado “e sua modulação ressalva, apenas, as ações judiciais iniciadas até 29/04/2021, modulação que deverá ser observada pelos órgãos administrativos e judiciais (CF, art. 102, I, "a" e §2º)”.

 

Assevera que “a sentença apelada concedeu a segurança sem observar os marcos da modulação temporal fixada pelo STF, malgrado a interposição de embargos de declaração pelo Estado da Bahia”, pois a presente ação “foi ajuizada 31/10/2024, não estando acobertado, portanto, pela referida ressalva”.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, “para reformar a r. Sentença recorrida, revogando a liminar concedida e julgando improcedentes todos os pedidos da Apelada/Autora”.

 

Em que pese devidamente intimada, a parte Impetrante não apresentou contrarrazões (ID 99722847).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

A questão central posta em análise neste recurso de Apelação não reside mais na discussão sobre a (in)constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, matéria já exaustivamente decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicada pelo juízo de primeiro grau.

 

O Apelo do Estado da Bahia cinge-se, exclusivamente, à correta aplicação da modulação de efeitos temporais estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

 

Todavia, a argumentação do Ente Estatal parte de uma premissa equivocada e não merece prosperar. A análise detida do contexto fático e da decisão moduladora do STF demonstra que a sentença de primeiro grau aplicou o direito de forma precisa e irretocável.

 

O STF, ao julgar o mérito do ARE 1.255.885 (Tema 1.099 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante:

 

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

 

Posteriormente, no julgamento da ADC nº 49, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que previam a incidência do imposto nessas operações.

 

Reconhecendo o potencial impacto fiscal de tal decisão, o Plenário, ao apreciar os Embargos de Declaração, decidiu modular os efeitos da decisão para que ela produzisse eficácia geral apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A parte dispositiva da modulação assim estabeleceu:

 

“[...] modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito [29.04.2021] [...]”

 

A interpretação dessa modulação é clara: o STF, por razões de segurança jurídica e para evitar um colapso nas finanças estaduais, convalidou a legislação que permitia a cobrança do ICMS nessas operações para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, a regra da não incidência passou a viger de forma plena e universal. A ressalva para os processos ajuizados até 29/04/2021 serviu apenas para beneficiar aqueles contribuintes que já discutiam a matéria em juízo, permitindo-lhes o reconhecimento da não incidência e a eventual restituição de valores pagos indevidamente mesmo antes de 2024.

 

A presente ação mandamental foi ajuizada em 31/10/2024. O objeto da impetração, conforme comprovado pelas notas fiscais e guias de recolhimento acostadas no ID 99722201, são as cobranças de ICMS efetuadas sobre transferências de mercadorias ocorridas em setembro e outubro de 2024.

 

Portanto, os fatos geradores questionados pela Impetrante ocorreram em um período no qual a regra da não incidência, definida pelo STF, já estava em plena e inquestionável vigência.

 

A modulação de efeitos, longe de amparar a pretensão do Estado da Bahia, serve justamente para confirmar que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a cobrança do ICMS sobre o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular tornou-se definitivamente inconstitucional e ilegal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DE MERCADORIAS. NÃO HÁ INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 166/STJ. TEMA N. 1.099/STF. SUSPENSÃO POR PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N. 49. PEDIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. HIPÓTESE NÃO ABARCA O APELANTE. PROCESSO EM CURSO ANTES DO MARCO TEMPORAL: 29/04/2021. JULGADOS DO TJMT, TJRS, TJTO E TJSP. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º e 3º, I E II, DO CPC. MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CASO O VALOR CORRIGIDO NÃO SUPERE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SE O MONTANTE FOR SUPERIOR, REDUZIR-SE-Á O PERCENTUAL PARA 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 0,5% EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 09/12/2021, E, APÓS ESSA DATA, CORRIGIR-SE-Á PELA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que o condenou a pagar a repetição do indébito por cobrança indevida de ICMS. 2. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, ainda que entre Estados diversos da Federação, não incorre na hipótese de incidência do ICMS. 3. A doutrina de Sacha Calmon leciona que, para efeitos de ICMS, somente interessa ao Direito "aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade." No caso dos autos, não houve transferência de titularidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 166, decidiu, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, julgando o ARE 1255885/MS (Tema 1.099), corroborou de maneira inequívoca a tese do STJ, senão vejamos: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." 6. Pedido de suspensão do processo, feito pelo apelante, por razão do julgamento pendente dos embargos de declaração na ADC n. 49. Pedido prejudicado. Os aclaratórios já foram julgados. 7. A ADC n. 49 seguiu a linha hermenêutica dos precedentes do STJ e STF, assentando que inexiste hipótese de incidência quando o deslocamento ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Modulação dos efeitos da decisão a partir do ano de 2024, ressalvados os processos em curso antes da data do julgamento, 29/04/2021. O presente caso, portanto, não foi abarcado pela modulação. Casos semelhantes foram julgados pelo TJMT, TJTO, TJRS e TJSP. 8. Manutenção da repetição do indébito no valor de R$ 141.492,15 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), fundamentada nos documentos acostados aos autos com a exordial. 9. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso o montante não ultrapasse duzentos salários-mínimos. Uma vez que a correção atualmente não permite saber o montante final, se exorbitar o limite previsto no art. 85, 3º, I, então o percentual deverá ser reduzido para 8% do valor da condenação. Majoração em 0,5% por razão da sucumbência recursal. 10. Índice de juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Correção ex officio. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, através da Taxa Selic, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021. 11. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004273-41.2008.8.05.0191, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada, TYRESOLES DE SERGIPE INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 00042734120088050191, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 166/STJ; TEMA 1099/STF; ADC 49). MODULAÇÃO NA ADC 49. EFICÁCIA PRÓ-FUTURO A PARTIR DE 2024, RESSALVADOS APENAS OS PROCESSOS PENDENTES ATÉ 04/05/2021. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO: EXIGÊNCIA NÃO RECAI SOBRE A MERA TRANSFERÊNCIA, MAS SOBRE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE REVENDA. PREVISÃO LEGAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL Nº 15.730/2016, ART. 5º, XVIII E XX) E REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 44.650/2017 (ART. 351, I). REGULARIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA 166/STJ E DA ADC 49 PARA AFASTAR O REGIME DE ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava afastar a exigência de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. A impetração foi ajuizada após o julgamento da ADC 49, sob alegação de que o precedente vinculante do STF, bem como a Súmula 166/STJ, impediriam a cobrança do imposto nessas hipóteses. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar, primeiramente, acerca da possibilidade, ou não, de se tributar, pelo ICMS, a transferência de mercadorias, entre estabelecimentos filiais da mesma empresa e, posteriormente, se é legítima a cobrança de ICMS antecipado pelo Estado de Pernambuco nas operações interestaduais de transferência de mercadorias do mesmo titular, quando tais bens se destinam à posterior revenda. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.255.885/MS, em sede de repercussão geral (Tema nº 1099), fixou a seguinte tese: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 4. A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. Súmula nº 166 do STJ e precedente do STF. 5 . Em 19.04.2023, foram julgados os embargos de declaração na ADC nº 49, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, 13, § 4º, DA LEI KANDIR, para que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito em 04/05/2021. 6 . Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 28/10/2021, posteriormente, portanto, à publicação da decisão de mérito na ADC nº 49, ela não se inclui à hipótese da modulação dos efeitos decidida pelo STF, porquanto só ficaram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão, o que não é o caso dos autos. 7. Além disso, verifica-se que a cobrança de ICMS realizada pelo Estado de Pernambuco trata-se de recolhimento antecipado de ICMS e não de tributação em razão da simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos, não sendo, portanto, o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 166 do STJ ou do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 49. 8 . A discussão gira em torno de hipótese em que se exige o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria, em antecipação do fato gerador que irá ocorrer quando da revenda do bem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça que entendeu ser regular a atuação do Fisco. 9. Nesses casos, argumentou-se que não é a operação de transferência entre os estabelecimentos que está sendo tributada, mas sim antecipado o recolhimento sobre fato gerador futuro - a operação de revenda – sem substituição. 10. Impossibilidade de aplicação do tema 456 da repercussão geral do STF ao caso em comento. Distinguishing. Leading case não se amolda ao caso dos autos. Cabível a antecipação do recolhimento do ICMS, tendo sido incorporado por expressa previsão legal, pela Lei estadual nº 15.730/2016. O Decreto 44.650/2017 tão somente regulamentou a matéria. 11. Desse modo, além da questão da modulação já mencionada, compreende-se que, no caso específico em que a tributação é da operação posterior de revenda, por antecipação, não há que se falar em ilegalidade na operação do Fisco. IV- Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide ICMS sobre a posição física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo tributário, por ausência de circulação jurídica ou transferência de titularidade; 2. É legítimo a cobrança de ICMS antecipada sobre operações futuras de revenda previstas em lei estadual e regulamentação específica; 3 . Modulação dos efeitos da ADC 49/2021 aplica-se a processos pendentes até 05/04/2021, não abrangendo demandas ajuizadas posteriormente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I e § 7º; 146, III, b; 151, IV; Lei Complementar nº 87/1996, art. 12; Lei Estadual nº 15 .730/2016; Decreto Estadual nº 44.650/2017. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1099; ADC 49/2021; STJ, Súmula 166; REsp 1125133/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0106516-75.2021.8.17.2001, sendo apelante BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 01065167520218172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2025, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (g.n.)

 

A sentença recorrida, ao conceder a segurança para obstar a cobrança do imposto sobre essas operações, não violou a decisão do STF. Pelo contrário, deu-lhe fiel e estrito cumprimento. A decisão atacada compreendeu com precisão o alcance da modulação, como se extrai do seguinte trecho (ID 99722836):

 

“Ressalte-se que a referida modulação alcança apenas o pleito de restituição de imposto pago em operações anteriores ao marco temporal nela estabelecido, e não o pedido de suspensão da cobrança.”

 

De fato, a data de ajuizamento da ação (posterior a 29/04/2021) apenas impediria a Impetrante de pleitear a restituição de valores pagos antes de 2024 nesta mesma via, mas de modo algum valida a continuidade da cobrança para fatos geradores ocorridos a partir de 2024.

 

A pretensão do Estado Apelante de estender seu poder de tributar para além do prazo final estabelecido pela Suprema Corte representa uma clara tentativa de subverter o comando vinculante da decisão e deve ser rechaçada.

 

A realidade fática demonstrada pelas provas dos autos (ID 99722201) é que, apesar da vigência da nova regra, a cobrança persistiu, o que legitima plenamente o interesse de agir da Impetrante e a necessidade da tutela jurisdicional, que foi corretamente prestada pelo juízo de origem.

 

Desse modo, a sentença não padece de qualquer vício. Ao reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita conformidade com a tese vinculante do Tema 1.099/STF e com a modulação de efeitos da ADC nº 49, aplicando a regra da não incidência aos fatos geradores ocorridos no período em que esta já era plenamente eficaz.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a sentença, que concedeu a segurança pleiteada.

 

Considerando que a sentença já está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e que o mérito recursal foi analisado em profundidade, tenho por confirmada a decisão também a remessa oficial.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239