PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação originária na qual se questionam descontos, supostamente não autorizados, realizados por associação em benefício previdenciário, declinando da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a associação de aposentados pode ser enquadrada como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o agravante, mesmo negando a existência de relação jurídica, pode ser equiparado a consumidor; (iii) se a competência para julgamento da demanda é da Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. O conceito de consumidor e fornecedor, delineado nos arts. 2º e 3º do CDC, abrange também as entidades sem fins lucrativos quando ofertam serviços ou benefícios típicos de relações de consumo. 4. A jurisprudência reconhece que, quando associações intermedeiam ou oferecem produtos e serviços do mercado, configura-se relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC. 5. A negativa da relação associativa ou o questionamento sobre os descontos não afasta a incidência do CDC, sob pena de violação ao princípio da isonomia, já que o agravante se equipara a consumidor (art. 17, CDC). 6. O Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais têm reiteradamente decidido que a natureza de associação sem fins lucrativos não exclui a incidência do CDC, quando presentes os elementos da relação de consumo. 7. A decisão agravada, ao afastar de plano a aplicação do CDC e declinar da competência, mostrou-se precipitada, sendo necessária maior instrução probatória para eventual afastamento da relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer, em juízo sumário, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a competência da Vara Especializada até ulterior prova em sentido contrário. Tese de julgamento: "1. A associação sem fins lucrativos pode ser enquadrada como fornecedora quando intermedeia ou oferece produtos e serviços do mercado de consumo. 2. O associado, ainda que negue a relação jurídica, pode ser equiparado a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. 3. Afastar a incidência do CDC em tais casos configura violação ao princípio da isonomia." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 0014509-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Ademir Richter, j. 21/09/2021; TJ-BA, CC nº 8062529-64.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 06/03/2025; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 830.571/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 4/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039411-25.2025.8.05.0000, sendo Agravante José Severo Alves e Agravada Associação dos Aposentados do Brasil – AAB, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SEVERO ALVES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Severo Alves contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8112188-05.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual o Juízo a quo declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a relação entre as partes não se configura como relação de consumo (id 506650819). Sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Agravada presta serviços mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto o Agravante se qualifica como consumidor, nos moldes do art. 2º do mesmo diploma. Argumenta que, ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, a atividade desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito (id 86005190). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos (id 506553883), e pugna pela reforma da decisão para que seja aplicada a legislação consumerista ao caso e reconhecida a competência da Vara especializada. Por meio da decisão de id 86105615, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedido efeito suspensivo ao recurso, em razão da presença dos requisitos de admissibilidade, bem como da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimada a Agravada, conforme carta intimatória expedida em 20/08/2025 (id 88604010), a comunicação não se concretizou, tendo a correspondência sido devolvida pelos Correios com a anotação “mudou-se” (id 89666334), restando inviabilizada a apresentação de contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SEVERO ALVES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Procede a irresignação do Agravante. A controvérsia reside em analisar a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor na ação original, através da qual o Agravante questiona descontos, alegadamente não autorizados, efetuados pela Associação dos Aposentados do Brasil – AAB, em seu benefício previdenciário. A decisão inaugural do processo referência, ora agravada, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a redistribuição do processo a uma Vara Cível, sob o argumento de que a natureza da relação é cível e não de consumo. Pois bem. Para que uma relação de consumo seja caracterizada, necessário que as partes envolvidas na relação jurídica se enquadrem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaque-se que a natureza jurídica de constituição da pessoa jurídica é irrelevante, de modo que as entidades sem fins lucrativos podem ser consideradas fornecedoras dentro da previsão do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhecer ou não a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em casos de associação, requer analisar o estatuto social, os serviços ofertados e a razão de ser das mensalidades. Neste sentido, se o associado não consome produtos e serviços ofertados no mercado de consumo por força da associação e sim vivencia os benefícios internos daquela entidade, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o que ocorre, por exemplo, com clubes e entidades sócio-recreativas. Por outro lado, se o ato de associar-se permite a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo, normalmente com descontos atrativos pelo fato de estar associado, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor nestas relações. Dito isto, para o caso em análise, a experiência deste Tribunal de Justiça tem demonstrado que, via de regra, os serviços ofertados pelas associações de aposentados não se limitam à defesa dos interesses de seus membros. Em verdade, em hipóteses dessa natureza, além da proteção dos direitos dos associados, há também a intermediação de serviços e a oferta de descontos em diversos setores do mercado de consumo, especialmente na área de saúde, como planos, consultas e exames. Assim, ainda que não seja comprovado que o Agravante tenha usufruído quaisquer desses benefícios, não é possível afastar a incidência do CDC, seja porque não há como aplicar diplomas diferentes para quem nega a relação jurídica e para quem a reconhece, sob pena de violação ao princípio da isonomia, seja porque o Agravante se enquadrará no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC). A jurisprudência em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz Substituto Ademir Richter - j. 21/09/2021). No mesmo sentido, recente julgado das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça reforça a aplicabilidade do CDC, mesmo em hipóteses envolvendo associações sem fins lucrativos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no curso da "Ação de Restituição de Indébito" ajuizada por Jordan Santos de Brito contra a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. A demanda foi inicialmente distribuída à 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência sob o fundamento de inexistência de relação de consumo. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica controvertida se enquadra no conceito de relação de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. Razões de decidir As relações de consumo são definidas pela presença de um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço prestado, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente. Reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.845/2007 (BA), arts. 68 e 69; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 830.571/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 4/12/2017”. (TJ-BA- CC: 8062529-64.2024.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2025, Seções Cíveis Reunidas) Dentro deste contexto, com a devida vênia, mostrou-se açodada a decisão que declinou da competência, pois, em juízo sumário, não se faz possível afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela simples negativa de associação e pela alegação de descontos de mensalidade. Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão deste agravo não impede que, evidenciada a inexistência de relação de consumo após a instrução probatória, seja afastada a aplicação do diploma consumerista (mormente porque a competência é absoluta), com posterior determinação de redistribuição a uma Vara Cível da mesma comarca. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada, ao menos até que maiores elementos de prova evidenciem a inexistência de relação de consumo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SEVERO ALVES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a configuração da relação de consumo, sendo relevante o objeto contratado.
No caso concreto, verifica-se que a entidade demandada oferece serviços que se enquadram no conceito de fornecedor, configurando relação de consumo entre as partes. Assim, aplica-se o art. 69 da Lei Estadual n. 10.845/2007, que atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para litígios dessa natureza.
Tese de julgamento: "1. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação de consumo. 2. Nos casos em que houver a prestação de serviços por associação enquadrada como fornecedora, a competência para julgamento será das Varas de Relações de Consumo, conforme legislação estadual aplicável."