PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017918-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Espólio de FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por FERNANDO LANZA JÚNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO (OAB:BA40892-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ESPÓLIO REPRESENTADO PELOS HERDEIROS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DESERÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO PELO FALECIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSTITUIÇÃO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO AO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Fernando da Costa Lanza, rep. por seus herdeiros, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, condenando ao pagamento de dívida oriunda de suposto contrato de empréstimo, celebrado pelo de cujus, no valor atualizado de R$ 145.024,69 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como impondo responsabilidade pessoal à herdeira, no tocante às despesas processuais, e indeferindo, inicialmente, a gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a gratuidade judiciária ao Espólio, e se procede a alegação de deserção recursal; estabelecer se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; determinar se é possível o julgamento imediato do mérito, pela teoria da causa madura; verificar se houve comprovação da existência de contrato de empréstimo, apto a embasar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a deserção, pois demonstrada a hipossuficiência do Espólio, sendo cabível a concessão da assistência Judiciária gratuita, diante da incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. 4. Reconheceu-se a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo de origem deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa, limitando-se à fundamentação genérica, em violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC. 5. Aplicou-se a teoria da causa madura, pois a matéria é eminentemente de direito, e o processo encontra-se devidamente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 6. Incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo do direito, consistente na existência do contrato de empréstimo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os documentos apresentados pelo Banco, como contrato genérico de adesão, telas sistêmicas, extratos e planilhas, possuem caráter unilateral e não demonstraram a manifestação de vontade do extinto, para contratação do empréstimo específico. 8. A divergência entre o valor alegado na exordial e o quantum efetivamente creditado em conta corrente, fragilizou a tese autoral e reforçou a ausência de prova robusta da contratação. 9. A inexistência de instrumento contratual assinado e a impugnação expressa da contratação pelos herdeiros, impedem o reconhecimento da obrigação, impondo a improcedência do pedido. 10. Antes da partilha, os herdeiros não respondem com patrimônio próprio pelas dívidas do falecido, sendo indevida a condenação pessoal de herdeira ao pagamento de custas e honorários. IV. DISPOSITIVO 11. Deserção afastada. Recurso provido, para julgar improcedente a lide. ––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 85, §2º, 373, I, 487, I, 489, §1º, 796, 1.013, §3º, IV; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002278-84.2022.8.13.0710, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8017918-62.2020.8.05.0001, tendo como Recorrente Espólio de FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por FERNANDO LANZA JUNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS, figurando como Recorrido o BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, afastar a preliminar de deserção e DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão da Instituição Financeira.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017918-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Espólio de FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por FERNANDO LANZA JÚNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO (OAB:BA40892-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por seus herdeiros FERNANDO LANZA JUNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8017918-62.2020.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Espólio de Fernando da Costa Lanza, representado por seus herdeiros, ao pagamento ao BANCO DO BRASIL S/A da quantia de R$ 145.024,69 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente desde a data indicada nos cálculos apresentados e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, entretanto, que em relação ao réu Fernando Lanza Junior, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, conforme art. 98, §3º, do CPC. Já quanto à ré Ana Cristina Lanza Chagas, que não logrou a concessão do benefício, permanece hígida a obrigação de arcar integralmente com as verbas de sucumbência que lhe competem. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id. 94906134). Inconformados, os representantes do Espólio interpuseram o presente recurso (id. 94906139) e, em suas razões, sustentaram, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que a Julgadora não analisou o argumento de que as provas juntadas pelo Banco foram unilaterais, e que o único documento assinado se referia a um contrato de abertura de conta, e não de empréstimo. No mérito, reiteraram a inexistência do negócio jurídico, pela falta de prova da contratação, ou seja, inexistência de provas válidas para comprovação do negócio jurídico supostamente celebrado. Pontuaram que o extrato bancário anexado pela Instituição Financeira se trata de um documento apócrifo e unilateral, que sozinho não pode comprovar o crédito efetivo, não havendo assinatura ou validação da concordância do consumidor. Destacaram que os valores indicados no documento são completamente distintos daquele que o Banco afirma ter sido objeto do suposto contrato de empréstimo. Sustentaram não haver correspondência entre o montante creditado e o valor alegadamente concedido, o que afasta qualquer relação lógica ou jurídica entre o referido extrato e a contratação invocada pelo Recorrido. Insurgiram-se contra a condenação pessoal dos herdeiros, ao pagamento do ônus de sucumbência, defendendo que tal responsabilidade é do Espólio e limitada às forças da herança, que, no caso, seria inexistente. O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões (id. 94906142), arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso, afirmando que Ana Cristina Lanza Chagas não é beneficiária da Justiça gratuita e não recolheu o preparo. No mérito, aduziu a manutenção da sentença, afirmando a validade dos documentos apresentados e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Intimados para se manifestar sobre a preliminar de deserção (id. 95803658), os Apelantes permaneceram silentes (certidão de id. 98923941). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 21 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017918-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Espólio de FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por FERNANDO LANZA JÚNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO (OAB:BA40892-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) VOTO Inicialmente, do detido exame dos fólios, verifica-se que não foi concedida a gratuidade judiciária a uma das Apelantes. Conforme dispõem os arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, a herança responde pelas dívidas do falecido. Os herdeiros, antes da partilha, não arcam com seu patrimônio pessoal. Somente após a partilha, a responsabilidade se limita às forças do quinhão hereditário recebido por cada um. In casu, não há notícia de partilha, e o próprio Apelado juntou certidão negativa de inventário (id. 94905991). Portanto, a condenação pessoal imposta à herdeira Ana Cristina Lanza Chagas foi indevida. Registre-se, ademais, que, nestes autos, discute-se a dívida relativa ao suposto empréstimo celebrado pelo “de cujus”. Com efeito, constatado que o Espólio não reúne condições de quitar as custas e despesas processuais, imperativo o deferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária, afastando-se, desse modo, a deserção apontada. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. O BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, ajuizou a Ação de Cobrança em face do Espólio, alegando que o falecido Fernando da Costa Lanza celebrou um "Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Renovação Consignação" (n.º 888.422.050), em 08/09/2017, no valor de R$ 182.878,87 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Segundo a Instituição Financeira, o pacto tornou-se inadimplido, resultando em um débito atualizado de R$ 145.024,69 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). Após regular citação dos herdeiros (id´s. 94906009 e 94906010), eles apresentaram contestação (id. 94906013), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato assinado). No mérito, negaram a existência do negócio jurídico, sustentando que o Acionante não apresentou provas da contratação, pois os documentos juntados eram unilaterais e apócrifos, e que o único instrumento assinado pelo de cujus referia-se, apenas, à abertura de uma conta corrente. O Banco apresentou réplica (id. 94906122), defendendo a regularidade dos documentos e a força obrigatória do contrato. Sobreveio a sentença (id. 94906135), que julgou procedente a lide, para condenar o Espólio de Fernando da Costa Lanza ao pagamento do montante vindicado, sob o argumento de que houve comprovação do crédito, através do extrato bancário de id. e planilhas de evolução da dívida (id. 46449473). Há de se apreciar a preliminar, de logo, de nulidade da sentença arguida nas razões do Apelo. Os Recorrentes sustentaram a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, argumentando que a Juíza de primeiro grau não analisou as alegações centrais da defesa, notadamente a de que os documentos apresentados pelo Banco eram unilaterais e insuficientes para comprovar a existência do contrato de empréstimo. A preliminar deve ser acolhida, porquanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, §1º, do CPC impõem ao Julgador o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, analisando as questões de fato e de direito, bem como enfrentando os argumentos deduzidos no processo, que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso sub examine, a sentença (id. 94906135) limitou-se a afirmar que "a parte autora comprovou efetivamente o crédito da quantia na conta bancária do requerido, consoante extrato de ID: 46448905, tendo também apresentado demonstrativo detalhado da dívida indicando as parcelas pagas e as inadimplidas, bem como a evolução da dívida (planilhas de ID: 46449473)". Essa fundamentação, de fato, é genérica e não enfrenta o principal ponto controvertido levantado na contestação (id. 94906013): a inexistência de um contrato de empréstimo assinado pelo falecido e a alegação de que os documentos juntados pela Instituição Financeira eram apócrifos e unilaterais. Os herdeiros argumentaram que o único documento assinado pelo de cujus era um contrato de abertura de conta corrente, não de empréstimo, o que, se verificado, poderia alterar completamente o resultado do julgamento. Ademais, a decisão terminativa ignorou, por completo, essa linha de defesa, violando o princípio do contraditório e da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, e o dever de fundamentação analítica. Diante da nulidade, por falta de fundamentação, o Processo, em regra, retornaria à origem. Contudo, a causa versa sobre questão eminentemente de direito e já se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à análise do mérito, configurando a hipótese da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, passo ao julgamento do mérito da demanda. O ponto central da controvérsia é a existência de um contrato de empréstimo válido, celebrado entre o Apelado e o falecido Fernando da Costa Lanza. Consabido, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do crédito decorrente de um contrato de empréstimo, compete ao Autor/Recorrido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Para comprovar a alegada dívida, o Banco acostou o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (id. 94905216), instrumento genérico de adesão, datado de 18.11.2007, que estabelece as condições para abertura de conta corrente e outros serviços, mas não se confunde com o contrato de empréstimo específico, que teria sido celebrado no ano de 2017. Anexou, também, Comprovante de Empréstimo/Financiamento (id. 94905217), documento que detalha a operação nº 888.422.050, sendo uma tela de sistema do próprio Banco, produzida unilateralmente e sem a assinatura do falecido. Malgrado descreva os termos de um empréstimo, não serve como prova da manifestação de vontade do contratante. Além do que, consta a data de 13.11.2019 De igual modo, juntou Extrato de Conta Corrente (id. 94905968), de setembro de 2017, mês da suposta contratação, que demonstra um crédito sob a rubrica "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 15.440,16 (quinze mil quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), e não de R$ 182.878,87 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), como afirmado na peça vestibular. Essa divergência substancial enfraquece a alegação do Apelado. Consta do caderno processual, também, Planilha de Cálculo do Débito (id. 94905974) que, assim como o comprovante de empréstimo, é um documento unilateralmente produzido pelo credor, que não comprova a origem da obrigação. Desse modo, apesar da argumentação do Recorrido sobre a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), é pressuposto lógico que primeiro se prove a existência do pacto. A ausência de um instrumento contratual assinado pelo de cujus, que especifique o empréstimo sob comento, somada à inconsistência entre o valor alegado e o crédito efetivamente demonstrado no extrato bancário, torna a prova do Suplicante frágil e insuficiente. Registre-se, ainda, que documentos unilaterais, como telas de sistema e planilhas internas, não são, por si sós, suficientes para comprovar a existência de uma obrigação, especialmente quando a contratação é expressamente negada pela parte adversa. Dessa forma, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, sendo a ausência de prova robusta da celebração do negócio jurídico fator que leva à improcedência do pedido de cobrança. No tocante à matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. A simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência da contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora impõe a improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022788420228130710, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). Por fim, com a reforma do comando sentencial, para julgamento de improcedência do pedido inicial, a questão da sucumbência deve ser invertida. Ex positis, afasto a preliminar de deserção, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo do ESPÓLIO DE FERNANDO DA COSTA LANZA, rep. por FERNANDO LANZA JÚNIOR e ANA CRISTINA LANZA CHAGAS, para julgar totalmente improcedente a lide, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), bem como invertendo o ônus da sucumbência, a fim de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator