PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077432-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZENITA MARIA ALVES
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. PERIOCIDIDADE MANTIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado na inicial para determinar ao agravante a suspensão das cobranças da tarifa denominada “capitalização” na conta em que a autora recebe benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em conta bancária da parte autora; (ii) estabelecer se o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito da autora se evidencia pela alegação de ausência de autorização para os descontos referentes aos descontos relativos à tarifa “capitalização”, circunstância que demanda cognição exauriente para verificação da regularidade da contratação.

5. O perigo de dano se configura porque os descontos incidem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora.

6. A impugnação às astreintes e a periocidade diária da multa não merece acolhimento, pois os descontos indevidos têm natureza continuada, justificando a incidência diária da penalidade. Contudo, o valor de R$ 100,00 por dia se mostra excessivo diante do montante dos descontos (de R$ 21,11,), impondo-se sua redução para R$ 50,00, impondo-se a sua redução para a quantia de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência pode ser mantida quando demonstrada a verossimilhança da alegação de ausência de contratação bancária e o risco de comprometimento da subsistência da parte autora.

2. A fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução conforme o valor do débito discutido e a finalidade coercitiva da medida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8050210-98.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, pub. 27.02.2024; TJ-MG, AI nº 10000222492894001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023, pub. 16.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8077432-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e ZENITA MARIA ALVES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

                 Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077432-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZENITA MARIA ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por ZENITA MARIA ALVES, que deferiu o pleito liminar da parte autora, determinando a suspensão das cobranças na sua conta benefício, das tarifas denominadas “capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.

 

O agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, por ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a decisão se baseia em fundamentos genéricos e não está amparada em elementos de prova idôneos.

 

Alega, também, a incompatibilidade entre a obrigação imposta — suspensão de cobrança mensal — e a fixação de multa diária, ressaltando que os descontos ocorrem apenas uma vez ao mês, o que tornaria desproporcional a cominação da penalidade no formato diário. Requer, portanto, o afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, a sua redução e a fixação de limite razoável para sua incidência, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Por fim, reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

 

Na decisão de id. 96005236, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.99251336.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077432-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZENITA MARIA ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por ZENITA MARIA ALVES, que deferiu o pleito liminar da parte autora, determinando a suspensão das cobranças na sua conta benefício, das tarifas denominadas “capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em tela, considerando as alegações da autora aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente porque a recorrido afirma não ter autorizado os descontos referentes à tarifa denominada “CAPITALIZAÇÃO”, o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade.

 

De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos promovidos pelo réu estão sendo realizados na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzindo as suas finanças.

 

A propósito, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO. SUSPENSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTA DA AGRAVADA JUNTO AO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A OUTRA EMPRESA RÉ. TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO. ACERTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. JURIDICIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. DANO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$200,00 POR DIA. BANCO DE GRANDE PORTE. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR. TETO. IRRAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. TUTELA DE URGÊNCIA NO JUÍZO PRIMEVO. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050210-98.2023 .8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80502109820238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

No tocante às astreintes, a fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e, no caso dos autos, não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir o agravante a cumprir a obrigação imposta.

 

Soma-se a isto o fato de que a privação de valores da conta em que a recorrida recebe sua remuneração caracteriza-se como medida que surte efeitos diários, o que reforça a necessidade de que a penalidade incida diariamente, como forma de inibir eventual descumprimento de maneira mais contundente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Na hipótese concreta, a negativa de contratação se encontra fundada e sinaliza para a probabilidade do direito. O risco de dano decorre dos descontos mensais em parco benefício previdenciário (um salário mínimo), onerando sobremaneira o consumidor e colocando em dificuldade sua mantença. Patenteados os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser concedida, especialmente considerando a respectiva reversibilidade. "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" ( CPC, art. 537). Ainda que o desconto indevido ocorra mensalmente, pode-se fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, sobretudo porque o desconto em folha de pagamento gera a indisponibilidade financeira da parte Autora com prejuízo contínuo a sua subsistência. Deve ser mantida a multa fixada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que se mostra suficiente aos fins a que se destina, sendo imperativo o estabelecimento de limite a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

(TJ-MG - AI: 10000222492894001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

Por outro lado, a quantia fixada, de R$ 100,00 por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00, mostra-se desproporcional e desarrazoado quando considerado o bem jurídico envolvido e a quantia descontada mensalmente (de R$ 21,11, conforme id.523568539, dos autos de origem) impondo-se a sua redução para a quantia de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir a multa diária para a quantia de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.

 

 

                              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora