PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. FIES. LIMITAÇÃO DE VAGAS E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizados em face de instituição de ensino superior, sob alegação de falha no dever de informação quanto à limitação de vagas do FIES e negativa de financiamento estudantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se houve falha no dever de informação da instituição de ensino quanto à limitação de vagas do FIES para o curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Portaria MEC n. 209/2018 estabelece expressamente que a oferta de curso não assegura a disponibilidade financeira, a qual se configura apenas na conclusão da inscrição, e que o estudante será pré-selecionado de acordo com sua classificação no Exame Nacional do Ensino Médio. 4. A não obtenção do financiamento decorreu da classificação da Recorrente no certame federal, no qual figurou em 224º lugar na lista de espera, e não de omissão da instituição de ensino, a qual não possui ingerência sobre a seleção e aprovação de candidatos no programa governamental. 5. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Da mesma forma, os valores pagos a título de mensalidade remuneram os serviços educacionais efetivamente prestados, sendo indevida a restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelo não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de aprovação de estudante em processo seletivo federal do FIES por limitação de vagas ou nota de corte não configura falha no dever de informação da instituição de ensino superior, afastando o dever de indenizar ou de restituir mensalidades." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37, § 3º, 38 e 39; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8003469-89.2023.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000708-90.2020.8.05.0229, oriundo do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, sendo parte apelante YASMIN SILVA DE SENA e parte apelada FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SILVA DE SENA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por YASMIN SILVA DE SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados, assim dispondo (ID 90112911): Anto o exposto, julgo improcedente os pedidos, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 90112922), a parte apelante defende a ocorrência de falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva pré-contratual. Alega que o portal da instituição de ensino ofertava a possibilidade de adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de medicina sem especificar qualquer limitação de vagas ou exigência de classificação externa. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor exige clareza e precisão na oferta de serviços e que a omissão sobre a restrição orçamentária do programa a induziu a erro. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a instituição de ensino a validar sua inscrição no FIES, a devolver os valores pagos a título de matrícula e mensalidades e a pagar indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 90112923), a instituição de ensino apelada defende a manutenção da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SILVA DE SENA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por YASMIN SILVA DE SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. I – Pressupostos processuais. O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. Com efeito, conheço do recurso de apelação. II – Mérito. A controvérsia cinge-se à análise da existência de falha, por parte da instituição de ensino apelada, no dever de informação acerca da limitação de vagas no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O FIES consiste em política pública federal, instituída pela Lei n. 10.260/2001 e gerida pelo Ministério da Educação. Às instituições de ensino cabe a participação no programa, mediante a validação das informações dos estudantes previamente selecionados pelo ente federal, não lhes competindo a criação ou a concessão de vagas para financiamento. Nos termos da Portaria MEC n. 209/2018, que regulamenta o funcionamento do programa, o art. 37, § 3º, estabelece que a oferta de curso não assegura disponibilidade orçamentária ou financeira para a concessão do financiamento. Ademais, os arts. 38 e 39 dispõem que a classificação dos candidatos observará a ordem decrescente de notas, sendo a pré-seleção condicionada ao número de vagas disponíveis. As regras que disciplinam o financiamento possuem caráter público e são de observância obrigatória pelos candidatos. Nesse contexto, a divulgação, pela instituição de ensino, de sua adesão ao FIES indica apenas seu credenciamento junto ao programa, não implicando garantia de obtenção do financiamento por todos os estudantes matriculados. No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica que a apelante obteve a 224ª colocação na lista de espera para o curso de medicina (ID 50788630, conforme referido na sentença), circunstância que evidencia que a não obtenção do financiamento decorreu da classificação alcançada no processo seletivo, conduzido pelo ente federal, e não de conduta atribuível à instituição de ensino. A eventual imposição de obrigação à universidade para assegurar o financiamento, independentemente da classificação da candidata, não se mostra compatível com as diretrizes do programa, tampouco com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de competência institucional para ampliar os limites financeiros estabelecidos pelo Poder Público. Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de publicidade enganosa ou omissão relevante por parte da instituição apelada, que disponibilizou, em seu endereço eletrônico, informações gerais acerca de sua vinculação ao programa, cabendo aos interessados observar as regras do processo seletivo. No mesmo sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO DE CURSO DE MEDICINA ATRAVÉS DO FIES. INFORMAÇÃO VEICULADA NO SITE DA APELADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO VINCULA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A APROVAR TODAS AS SOLICITAÇÕES DE ACESSO AO FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. PRECEDENTE DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por estudante de medicina contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em face de instituição de ensino superior (IES), alegando falha no dever de informação sobre a obtenção de financiamento estudantil (FIES). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicidade da instituição de ensino, ao divulgar a existência de vagas financiáveis pelo FIES, configurou falha no dever de informação ou propaganda enganosa; e (ii) saber se a negativa de financiamento, diante da inexistência de disponibilidade orçamentária e da nota de corte superior à obtida pela estudante, gera responsabilidade civil da instituição. III. Razões de decidir 4. A relação entre estudante e instituição de ensino configura relação de consumo, sujeita ao CDC. Porém, a aplicação das normas consumeristas deve levar em consideração que a concessão do FIES é regulada por normas federais específicas (Lei nº 10.260/2001; Portarias MEC nº 10/2010 e 209/2018). 5. Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, cabia ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. A publicidade veiculada pela instituição de ensino, com remissão ao portal oficial do MEC, não assegura direito automático ao financiamento, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária e ao critério classificatório do ENEM previstas em normas federais específicas. 7. Ausente comprovação de propaganda enganosa ou de ocultação dolosa de informações. Além disso, a estudante não preencheu outros requisitos objetivos para obtenção imediata do financiamento pelo FIES, permanecendo na posição 505 na lista de espera. Precedente desta Quinta Câmara Cível do TJBA. 8. Não configurada falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados em 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “1. A divulgação, por instituição de ensino superior, da existência de financiamento estudantil (FIES) não implica obrigação de concessão automática do benefício a todos os candidatos aprovados no vestibular. 2. A concessão do FIES está condicionada à nota obtida no ENEM, à classificação do candidato e à disponibilidade orçamentária e financeira do programa, inexistindo falha no dever de informação quando a IES remete o estudante ao edital e às regras oficiais. (TJ/BA: Apelação 8003469-89.2023.8.05.0229, Relatora Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025).” Consectário lógico, a ausência de ilicitude na conduta afasta a pretensão indenizatória, uma vez que a frustração decorrente da não obtenção de vaga em processo seletivo não configura, por si só, dano moral indenizável. No que se refere ao pedido de restituição das mensalidades, verifica-se que a apelante efetuou a matrícula de forma voluntária e usufruiu dos serviços educacionais prestados, razão pela qual não se identifica fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, a sentença recorrida mostra-se em consonância com o conjunto probatório e com o direito aplicável à espécie, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual fixado na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à recorrente. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SILVA DE SENA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO