PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-72.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICLEDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR HYGINO
APELADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s):ROBERTO ZULAR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. VEÍCULO REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA AUTORA POR FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA incidente sobre o veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462, determinando o cancelamento dos protestos e inscrições em dívida ativa, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de inscrição em dívida ativa e protesto de débitos de IPVA fundados em registro fraudulento de veículo em nome da autora; (ii) estabelecer se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e qual o quantum indenizatório adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo, exigindo apenas conduta administrativa, dano e nexo causal.

4. O fato de terceiro não exclui automaticamente a responsabilidade estatal, sendo necessária a demonstração de causa exclusiva apta a romper integralmente o nexo causal, o que não ocorre quando a negativação decorre de atos administrativos de inscrição e protesto.

5. A inscrição em dívida ativa e o protesto de débito fundado em relação jurídico-tributária inexistente configuram atuação estatal apta a produzir lesão à esfera extrapatrimonial da autora.

6. Não há exigência constitucional ou legal de prévia provocação administrativa específica como condição para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.

7. Reconhecida judicialmente a inexistência da propriedade do veículo — critério material do IPVA (art. 155, III, da CF) — revela-se indevida a manutenção de medidas restritivas de crédito baseadas em suporte fático inexistente.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto ou a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto (AgInt no AREsp 1.867.219/SP).

9. Inexistindo inscrição legítima anterior apta a afastar o nexo causal, impõe-se a reparação, nos termos da orientação consolidada e da Súmula 385 do STJ, interpretada a contrario sensu.

10. O valor da indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

11. A fixação do quantum em R$ 6.000,00 revela-se adequada à extensão do dano, às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais.

12. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, aplicando-se o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com condenação do ente estatal ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de inscrição em dívida ativa e protesto de débito tributário fundado em relação jurídico-tributária inexistente, ainda que o registro indevido decorra de fraude praticada por terceiro, quando não comprovado o rompimento integral do nexo causal.

2. A negativação ou protesto indevido gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

3. Não se exige prévia provocação administrativa específica como condição para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.

4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, § 6º; 155, III. CC, arts. 43; 186; 927, caput e parágrafo único; 944. CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 1º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 245.858/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, Súmula 385.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000796-72.2017.8.05.0120, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, em que figuram, como Apelante, MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO e, como Apelado, o ESTADO DE SÃO PAULO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-72.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICLEDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR HYGINO
APELADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s): ROBERTO ZULAR

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, que nos autos da Ação Ordinária n.° 8000796-72.2017.8.05.0120, ajuizada pela ora Apelante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO e o ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao IPVA do veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462; (ii) declarar inexistentes os respectivos débitos; (iii) determinar o cancelamento definitivo dos protestos e inscrições em dívida ativa; e (iv) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. Ademais, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Foi reconhecida a sucumbência recíproca e, por conseguinte, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a gratuidade judiciária desta, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

Inconformada com a sentença (ID n.º 87806563), MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO interpôs Recurso de Apelação (ID n.º 87807019.

Inicialmente, a Autora, ora Apelante, noticia que ajuizou a demanda em decorrência de fraude perpetrada por terceiros que utilizaram seus dados pessoais para registrar, em seu nome, o veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462, sendo posteriormente cobrada por débitos de IPVA, tendo seu nome protestado e inscrito em dívida ativa. Ressalta que a inexistência de relação contratual referente ao financiamento do veículo já foi reconhecida judicialmente em ação transitada em julgado movida contra o Banco Itaú. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e dos débitos, determinando o cancelamento dos protestos e inscrições em dívida ativa, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a Demandante/Recorrente sustenta: (i) a desnecessidade de preparo recursal, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC; (ii) a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada em 18/12/2024, com término do prazo em 07/02/2025; (iii) a responsabilidade civil objetiva do Estado, defendendo que a sentença incorreu em erro ao afastar o dever de indenizar sob fundamento de fato de terceiro; (iv) a existência de jurisprudência favorável à responsabilização estatal em hipóteses de fraude envolvendo registros públicos e cobrança indevida de IPVA; (v) que o Estado de São Paulo teria conhecimento dos fatos, inclusive por diligência da Polícia Civil de Itamaraju/BA e contato com a Procuradoria do Estado; (vi) que não se pode exigir “prévia provocação da vítima” como requisito para responsabilização estatal; (vii) a configuração do dano moral in re ipsa, em razão do protesto indevido e inscrição em dívida ativa, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1838091/RJ); e (viii) que permaneceu por anos com o nome protestado e inscrito em dívida ativa, tendo sido impedida de renovar o CRED AMIGO do Banco do Nordeste.

Ao final, requer: (a) a manutenção da gratuidade da justiça; (b) o conhecimento e provimento do recurso; (c) a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária, indicando como valor mínimo o montante de R$ 51.909,00; e (d) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões recursais

O Apelado (ESTADO DE SÃO PAULO), apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão ID n.º 87807021.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-72.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARICLEDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR HYGINO
APELADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s): ROBERTO ZULAR

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.

A tempestividade restou demonstrada, considerando a publicação da sentença em 18/12/2024 e a interposição da apelação em 22/01/2025 (ID 87807019), dentro do prazo legal, já computado o recesso forense.

Quanto ao preparo, verifica-se que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, circunstância expressamente reconhecida nos autos (ID 87807019, p. 1).

Nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil:

“A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”

Assim, conheço do recurso.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO.

A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA incidente sobre o veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462, determinando o cancelamento dos protestos e das inscrições em dívida ativa, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 87806563).

A controvérsia recursal restringe-se, pois, ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e à configuração do dano moral.

III – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece, com dicção cristalina e vocação garantista:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O preceito constitucional, ao deslocar o centro de gravidade da responsabilidade civil do Estado da culpa para o risco inerente à atividade administrativa, consagra a denominada teoria do risco administrativo: responde-se objetivamente, sem necessidade de perquirir o elemento volitivo (culpa/dolo) do agente público, bastando que se evidenciem (a) uma conduta administrativa (comissiva ou omissiva), (b) um dano juridicamente relevante e (c) o nexo causal entre ambos.

A ordem infraconstitucional reforça esse desenho normativo. O Código Civil, ao tratar da imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes, dispõe no art. 43:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

E, ainda, o art. 927, parágrafo único, do mesmo Diploma, ao positivar hipóteses de responsabilidade sem culpa, proclama:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No caso em exame, o conjunto fático-probatório delineado na sentença (inclusive com reconhecimento de fraude e inexistência do vínculo material da apelante com o veículo) e reiterado nas razões recursais permite afirmar, com segurança, que: (i) a apelante foi vítima de fraude; (ii) o veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462, foi indevidamente registrado em seu nome; (iii) houve cobrança de IPVA e consectários; e (iv) o nome da parte foi levado a protesto e a registros de inadimplência.

A r. sentença, conquanto tenha reconhecido a inexistência da relação jurídico-tributária, afastou o dever de indenizar sob a premissa de inexistência de nexo causal, ao reputar o evento danoso como decorrência exclusiva de fato de terceiro (os fraudadores) e, ainda, de suposta ausência de provocação administrativa específica ao órgão de trânsito do Estado de São Paulo.

Com as devidas vênias, tal construção, quando transposta para o campo da responsabilidade civil do Estado, revela-se insuficiente.

É que o fato de terceiro — por si — não opera, automaticamente, como cláusula de imunidade estatal. Para que a excludente seja acolhida, exige-se que o evento seja verdadeiramente exclusivo e suficiente, rompendo integralmente o nexo causal, sem contribuição, concorrência, incremento do risco ou falha de serviço atribuível ao Poder Público. Em situações como a dos autos, o que se verifica é que a fraude foi o gatilho inicial, mas o dano moral narrado (protesto/inscrição/negativação) decorre da atuação estatal subsequente, assentada em registros administrativos que, embora gozem de presunção de legitimidade, não autorizam a perpetuação de medidas restritivas quando evidenciada a ilegitimidade do vínculo material.

A Administração Pública — especialmente em temas que afetam a honra creditícia do administrado — deve operar com padrões de diligência compatíveis com a gravidade do resultado potencial: não é indiferente, sob o ângulo jurídico, a emissão/encaminhamento de certidões de dívida ativa, o encaminhamento de títulos a protesto e a manutenção de inscrições restritivas, quando, ao final, resta judicialmente assentado que o sujeito jamais foi proprietário do bem cuja propriedade é o próprio critério material do imposto.

Em outras palavras: o evento fraudulento não se confunde com o resultado danoso específico objeto desta apelação. A fraude explica o registro indevido; porém, a negativação e o protesto, como atos comissivos do Estado (diretos ou por seus mecanismos de cobrança e inscrição), irradiam efeitos próprios e autônomos — e é nesse campo que se localiza a responsabilidade civil ora debatida.

Dessarte, reconhecido o dano e demonstrada a vinculação causal entre a atuação administrativa de cobrança/inscrição/protesto e a lesão à esfera extrapatrimonial da apelante, não se mostra adequado afastar, de plano, a responsabilidade objetiva do Estado sob a invocação genérica de “fato de terceiro”. A responsabilidade, repita-se, é de risco administrativo e admite excludentes apenas quando cabalmente comprovado o rompimento total do nexo causal, o que não se evidencia na hipótese.

IV – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO ESTADO E DA DESNECESSIDADE DE “PRÉVIA PROVOCAÇÃO”

Constam dos autos boletim de ocorrência lavrado no ano de 2008, comunicações administrativas e registros de contato da apelante com órgãos públicos, inclusive manifestações dirigidas à Administração Fazendária e ao Estado responsável pela cobrança do tributo. Tais elementos evidenciam que a situação fática não era desconhecida, tampouco absolutamente impenetrável à esfera administrativa.

A r. sentença, ao afastar a responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de comunicação específica ao DETRAN/SP, acaba por erigir requisito não previsto no ordenamento jurídico para o reconhecimento do dever de indenizar.

Com efeito, inexiste, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, norma que condicione a responsabilização civil do Estado à prévia formulação de requerimento administrativo específico como condição de procedibilidade da pretensão indenizatória.

Ao revés, o art. 5º, XXXV, da Constituição da República estabelece, com inequívoca força normativa:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”



Tal dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação, por via interpretativa, de obstáculos não previstos em lei ao acesso à tutela jurisdicional plena.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar do interesse de agir, não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses legalmente expressas — o que não se verifica no campo da responsabilidade civil estatal por ato ilícito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em regra, não se exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda judicial, notadamente quando se trata de pretensão indenizatória fundada em ato ilícito.

Além disso, sob o prisma da responsabilidade objetiva delineada no art. 37, § 6º, da Constituição, a configuração do dever de indenizar não se subordina à provocação prévia do administrado, mas à demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal com a atuação administrativa.

Exigir da vítima — já submetida à fraude, à cobrança indevida, à inscrição em dívida ativa e ao protesto — que promova sucessivas e específicas comunicações formais como condição para ver reconhecida a lesão extrapatrimonial implica inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, transferindo ao administrado o ônus de neutralizar os efeitos de uma atuação estatal que, ao final, revelou-se indevida.

No campo tributário, a própria Constituição, ao delimitar a competência impositiva, vincula o IPVA à propriedade de veículo automotor (art. 155, III, da CF). Se, como reconhecido judicialmente, inexistia a propriedade por parte da apelante, o suporte fático da incidência tributária estava ausente. Logo, a manutenção de medidas restritivas de crédito com base em relação jurídico-tributária inexistente revela atuação estatal que, ainda que fundada em dados cadastrais presumidamente legítimos, produziu efeitos concretos lesivos.

Nessa perspectiva, a ausência de comunicação específica ao DETRAN/SP não tem o condão de romper o nexo causal entre a atuação administrativa de cobrança/inscrição/protesto e o dano experimentado.

O nexo causal, no regime da responsabilidade objetiva, analisa-se sob o critério da causalidade adequada: se a conduta estatal foi condição apta e idônea a produzir o resultado lesivo, a responsabilidade se impõe, salvo prova de causa excludente robusta e exclusiva — o que não se verifica.

Assim, não se mostra juridicamente sustentável condicionar o dever de indenizar à demonstração de “prévia provocação formal” específica, sob pena de se criar requisito não previsto em lei e incompatível com o sistema constitucional de responsabilidade civil do Estado.

V – DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA

A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seus alicerces normativos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispõe o art. 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por sua vez, estabelece o art. 927, caput:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No âmbito específico das inscrições e protestos indevidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dano moral é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato.

Conforme assentado:

“A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.” (AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/10/2022)

A ratio decidendi que informa tal orientação é simples e juridicamente robusta: a inscrição ou o protesto indevido atinge a honra objetiva do indivíduo, maculando sua reputação perante o mercado e a comunidade, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico específico.

O próprio STJ, ao editar a Súmula 385, deixou evidente a centralidade da ilicitude da anotação como elemento nuclear da responsabilidade, ao dispor:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

A contrario sensu, inexistindo inscrição legítima anterior apta a afastar o nexo causal, a anotação irregular enseja, sim, reparação.

No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a existência de protestos lavrados em cartórios do Estado de São Paulo, bem como registros em bancos de dados restritivos (SPC/Serasa), decorrentes de débitos de IPVA posteriormente declarados inexistentes.

A ilicitude, portanto, não é meramente formal: trata-se de cobrança fundada em relação jurídico-tributária inexistente, já reconhecida judicialmente. A inscrição em dívida ativa e o protesto subsequente, embora praticados sob a presunção de legitimidade do ato administrativo, produziram efeitos concretos e gravosos na esfera extrapatrimonial da apelante.

A doutrina civilista é firme em reconhecer que o dano moral prescinde de prova quando a própria conduta é apta, por sua natureza, a gerar lesão à dignidade ou à honra. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz assevera:

“O dano moral não precisa ser provado, pois é presumido pela própria ofensa.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.)

Tais construções doutrinárias harmonizam-se com a jurisprudência consolidada do STJ e com a própria lógica do sistema de tutela da personalidade.

No cenário dos autos, a negativação indevida, aliada ao protesto de título representativo de débito inexistente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a credibilidade da apelante perante terceiros, configurando dano moral in re ipsa.

O dano, portanto, decorre da própria ilicitude da cobrança e da negativação indevida, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico, bastando a comprovação do ato irregular — circunstância plenamente evidenciada nos autos.

VI – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A apelante pleiteia a fixação da indenização em R$ 51.909,00, valor correspondente ao montante atribuído à causa. Todavia, a quantificação do dano moral não se vincula automaticamente ao valor da causa, devendo observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias concretas do caso.

O art. 944 do Código Civil estabelece regra basilar para a fixação da reparação civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Embora, no regime da responsabilidade objetiva, não se investigue a culpa em sentido estrito, o comando normativo revela a preocupação do legislador com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a necessidade de equilíbrio entre o dano experimentado e a resposta indenizatória.

No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em sede de recurso especial, somente é possível quando o valor fixado se revelar irrisório ou exorbitante, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

“A intervenção do Superior Tribunal de Justiça para alterar o valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (AgRg no AREsp 245.858/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/12/2012).

Tal diretriz reforça a natureza eminentemente casuística da fixação do dano moral, que deve levar em consideração: (i) a gravidade objetiva da conduta; (ii) a repercussão do dano; (iii) a condição econômica das partes; e (iv) a finalidade pedagógica da condenação.

A doutrina igualmente enfatiza a dupla função da indenização por dano moral — compensatória e punitivo-pedagógica. Sérgio Cavalieri Filho leciona:

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa nem seja tão diminuta que se torne inexpressiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz sustenta:

“A reparação do dano moral deve ter caráter compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, pedagógico para o ofensor, sem implicar locupletamento indevido.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.)

No caso concreto, embora a negativação e o protesto indevidos configurem dano moral in re ipsa, não se evidencia situação excepcional de prolongamento extremo ou consequências extraordinárias que justifiquem a fixação em patamar equivalente ao valor total atribuído à causa.

A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada e suficiente para:

(i) compensar a apelante pelo abalo experimentado em sua esfera moral e creditícia;

(ii) sancionar o ente estatal pela falha do serviço, com efeito pedagógico;

(iii) preservar a proporcionalidade em relação à extensão do dano demonstrado nos autos;

(iv) manter coerência com parâmetros adotados em casos análogos envolvendo negativação indevida.

O referido valor, além de compatível com precedentes desta Corte e de Tribunais estaduais em hipóteses similares, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que tem reputado adequados montantes situados em patamar semelhante em casos de inscrição indevida, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.

Assim, à luz do art. 944 do Código Civil, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização em R$ 6.000,00 mostra-se juridicamente adequada, suficiente e coerente com a finalidade da responsabilidade civil.

VII – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

A reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do direito da apelante à indenização por danos morais, impõe a readequação integral da distribuição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade e da disciplina específica estabelecida no Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 85, caput, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

O § 2º do referido dispositivo estabelece, com precisão normativa:



“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

O § 11 do mesmo artigo ainda dispõe:



“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, havendo modificação do julgado com inversão ou redistribuição da sucumbência, impõe-se a adequação integral da verba honorária, observando-se o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Nesse sentido:

“A alteração do resultado do julgamento implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.” (AgInt no AREsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2019).

No caso em exame, a apelante, que havia sido parcialmente sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, passa, nesta instância, a ver reconhecido seu direito à reparação. A sucumbência, portanto, desloca-se substancialmente para o ente estatal, que deu causa à demanda ao manter cobrança fundada em relação jurídico-tributária inexistente.

Aplica-se, aqui, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que deu causa à instauração da lide. Como ensina Humberto Theodoro Júnior:

“Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais aquele que deu causa ao processo.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.)

Assim, reformada a sentença para reconhecer o dever de indenizar, impõe-se condenar integralmente o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional.

 

VIII - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO para:

(i) Condenar o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso;

(ii) Redistribuir o ônus sucumbencial, condenando integralmente o apelado ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA