PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu o pleito liminar.

2. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp n.º 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

3. Da leitura dos fólios processuais depreende-se que o Banco Agravante enviou notificação para o endereço constante do contrato, conforme documento de ID 444338518, contudo o aviso de recebimento retornou com a informação “Não Procurado”.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da necessidade de comprovação da mora por intermédio da notificação extrajudicial, seja por cartório, seja por carta registrada com aviso de recebimento, enviada e entregue no endereço constante do contrato, dispensando-se apenas que a entrega seja pessoal.

Agravo conhecido e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8037255-98.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.   e Agravado RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  4 de novembro de 2024.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente agravo de instrumento foi interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão de ID 444730766, proferida nos autos do Busca e Apreensão, processo n.º 8000316-02.2024.8.05.0233, movido em desfavor de RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA, proferida nos seguintes termos:


"Diante do quadro exposto, recebo o feito para processamento, deixando de deferir o pedido de busca e apreensão neste instante processual, sem prejuízo de nova análise após citação ou tentativa de notificação do acionado”.


Em suas razões, ID 63515764, o Autor/Agravante afirma que o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, configura a mora.


Pontua que o agravado, ao firmar contrato com o agravante, estava ciente de sua obrigação junto ao Banco, bem como as consequências de sua inadimplência.


Ressalta que o fornecimento do endereço quando da assinatura do pacto a ser firmado entre as partes, é de inteira responsabilidade do contratante, e havendo mudança de endereço, deverá o contratante informar e alterar em seus dados cadastrais, conforme previsto no contrato de alienação fiduciária.


Diante do que expõe, requer “que modifiquem integralmente o r. despacho do Juízo Monocrático, para que seja a liminar de busca e apreensão imediatamente concedida, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça”.


A parte agravada, não foi intimada tendo em vista a ausência de angularização processual.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão de ID 444730766, proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, processo n.º 8000316-02.2024.8.05.0233, movido em desfavor de RENAN UILLIAN DE SOUZA SENA.


A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo.


O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp n.º 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que “[...] em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, conforme ementa:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 20/10/2023).


Da leitura dos fólios processuais depreende-se que o Banco Agravado enviou notificação para o endereço constante do contrato, conforme documento de ID 444338518, contudo o aviso de recebimento retornou com a informação “Não Procurado”.


Portanto, nesse aspecto, mostra-se acertado o posicionamento adotado pelo MM Juiz da causa.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da necessidade de comprovação da mora por intermédio da notificação extrajudicial, seja por cartório, seja por carta registrada com aviso de recebimento, enviada e entregue no endereço constante do contrato, dispensando-se apenas que a entrega seja pessoal. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.

4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.

5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2023).


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).

3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 15/08/2022).


Assim sendo, tenho que agiu com acerto o juízo primevo ao indeferir a busca e apreensão do veículo.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.


 

É como voto.

Salvador/BA,  4 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22