PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069758-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMARA JOSE GOMES COELHO e outros
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 


 

EMENTA 

 

Apelação cível e Apelação adesiva.  Contratos bancários. Servidora pública municipal. Professora. Empréstimo consignado. Cartão consignado. Limitação de descontos. Superendividamento. Ação revisional ajuizada por servidora pública municipal visando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento (múltiplos empréstimos e cartões de crédito) aos patamares de 30% e 5% de sua remuneração líquida, alegando comprometimento de 98,71% da renda e superendividamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra os contratos mais recentes (Banco Arbi e ABESP) e improcedentes contra os demais réus (Bradesco, Daycoval/Master). Ordem cronológica das avenças. É legítima a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado mais recentes, em ordem cronológica inversa, quando o somatório das parcelas excede o limite máximo permitido pela legislação local aplicável, preservando-se o limite de 35% da remuneração líquida. A contratação voluntária de múltiplos empréstimos consignados, por si só, não configura dano moral indenizável. O pedido de indenização por danos de ordem moral desmerece guarida. Fixação de honorários recursais. Apelações improvidas.

 

                                                                                         ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Adesiva n° 8069758-09.2023.8.05.0001  em que figura como apelantes DILMARA JOSE GOMES COELHO e outros e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069758-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMARA JOSE GOMES COELHO e outros
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DILMARA JOSE GOMES COELHO e Apelação Cível Adesiva interposta pelo BANCO ARBI S/A, inconformados com a Sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória c/c Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo nº 8069758-09.2023.8.05.0001).

DILMARA JOSE GOMES COELHO (Autora/Primeira Apelante) ajuizou a ação em 01/06/2023 contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO ARBI S/A, ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CREDCESTA - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, alegando ser servidora pública municipal (Professora), com remuneração líquida disponível de R$ 4.598,40. Afirmou que as consignações facultativas em seu contracheque (empréstimos e cartão de crédito) totalizavam R$ 4.539,17, comprometendo 98,71% de sua renda, o que inviabilizava sua subsistência e configurava superendividamento, ferindo o mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos de empréstimos a 30% e de cartão consignado a 5% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais.

Em 06/06/2023, foi deferida a tutela de urgência, limitando a totalidade dos descontos consignados em 30% e 5% para cartão de crédito consignado (ID 392379394).

O Banco Master S/A (sucessor do Banco Máxima, licenciado da marca Credcesta, figurando no polo passivo contra PKL/Credcesta) interpôs Agravo de Instrumento (nº 8034442-35.2023.8.05.0000), ao qual foi negado provimento por este Tribunal, mantendo-se a limitação dos descontos, reconhecendo-se o periculum in mora e o fumus boni iuris do pedido autoral (ID 92545000).

Os Réus apresentaram Contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, improcedência da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defenderam a legalidade de suas contratações com base em legislação específica e margens separadas (Decreto Municipal nº 24.735/2014), que supostamente autorizariam limites superiores. Os Réus Daycoval e Master/PKL destacaram que seus contratos eram de cartão consignado e crédito rotativo, com margens específicas de 10% cada (alíneas 'b' e 'd' do art. 8º do Decreto Municipal). O Réu Banco Arbi juntou documentos indicando que à época da contratação a renda da Autora seria superior à alegada.

A Autora atravessou Réplica e informou subsequente descumprimento parcial da liminar.

Proferida a Sentença (ID 92545013) em 22/11/2024, o Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito:

1.   Julgou parcialmente procedente o pedido contra BANCO ARBI S/A, determinando a exclusão total dos 5 (cinco) contratos de empréstimo mais recentes (R$ 751,83, R$ 59,19, R$ 167,03, R$ 113,83, R$ 447,96), por serem os que excediam a margem de 35% destinada a empréstimos financeiros, com observância da ordem cronológica inversa (contratos mais novos primeiro).

2.   Julgou parcialmente procedente o pedido contra ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, determinando a exclusão do desconto mais recente (R$ 275,00), a fim de adequar o total da rubrica de associação/benefícios ao limite de 10%.

3.   Julgou improcedente o pedido contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A (Credcesta), por entender que o cômputo dos valores descontados por estas instituições estava dentro dos limites legais permitidos pelas sub-margens do Decreto Municipal.

4.   Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O Banco Arbi S/A opôs Embargos de Declaração (ID 92545016), alegando erro na fundamentação sobre a inobservância da margem, dado que a renda da Autora à época era maior, e postulando a repartição proporcional da margem. Os embargos foram rejeitados (ID 92545120), por visarem à rediscussão do mérito.

DILMARA JOSE GOMES COELHO (ID 92545130) interpôs Apelação requerendo a reforma da Sentença para: i) julgar procedentes os pedidos contra o Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A e PKL ONE (Credcesta); e ii) condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).

O BANCO ARBI S/A (ID 92545122) também apelou, pleiteando a reforma da Sentença para afastar a suspensão integral de seus contratos, argumentando que os descontos foram legais à época da contratação, ou, alternativamente, que a readequação fosse proporcionalmente distribuída entre todos os credores, além de requerer a vedação à Autora de contrair novos empréstimos.

Foram apresentadas Contrarrazões por todas as partes, refutando os argumentos recursais. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 9 de dezembro de 2025. 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069758-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMARA JOSE GOMES COELHO e outros
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 

VOTO

 

O cerne das irresignações recursais reside na (i) manutenção da suspensão integral dos contratos do Banco Arbi (Apelação do Banco Arbi); (ii) na improcedência dos pedidos contra os demais bancos (Bradesco, Daycoval/Master); e (iii) na rejeição do pedido de danos morais (Apelação da Autora).

 

Inicialmente, reitera-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Réus nas Contestações, tal como corretamente reconhecido na Sentença. Conforme a teoria da asserção, e reforçado pela decisão monocrática deste Tribunal no Agravo de Instrumento (ID 92545000), as instituições financeiras que implementaram os descontos têm pertinência subjetiva com o objeto da lide, consistente na limitação das consignações.

 

Da Apelação do BANCO ARBI S/A (Suspensão e Repartição da Margem).

 

O Apelante (Banco Arbi) insiste que a suspensão integral de seus contratos foi uma medida extrema, notadamente porque, à época das contratações (Maio a Setembro/2022), a renda da Autora seria maior e a margem estaria disponível. Requer alternativamente a repartição proporcional do limite de 35% entre todos os credores, em vez da suspensão cronológica de seus contratos.

 

No entanto, a argumentação não encontra guarida nos preceitos legais e na finalidade da proteção salarial. O Decreto Municipal nº 24.735/2014, que regulamenta a Lei Municipal nº 6.842/2005, estabelece limites percentuais para diferentes tipos de consignação, visando a preservar o mínimo existencial da servidora.

 

Uma vez confirmada a superação da margem consignável legalmente estabelecida para a rubrica "Empréstimos Financeiros" (35% na alínea 'a' do art. 8º do Decreto Municipal), cabe ao administrador da folha de pagamento (no caso, por determinação judicial, às consignatárias) a readequação. O critério de preferência para manutenção dos descontos é a cronologia, favorecendo os contratos mais antigos, exceto em rubricas prioritárias, como aquelas destinadas a obrigações alimentícias ou previdenciárias.

 

O Art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.820/2003 (aplicada à espécie em caráter geral), estabelece que: "Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente."

 

A Sentença determinou a manutenção dos contratos mais antigos do Banco Bradesco (2020/2021), cujo somatório de R$ 1.595,84 está dentro da margem de 35% (R$ 1.939,16). Os cinco contratos do Banco Arbi, todos celebrados em 2022 (R$ 1.539,84), foram corretamente suspensos por serem os mais recentes dentro da mesma rubrica quando a capacidade de consignação foi superada.

 

A tese do Banco Arbi de repartição proporcional da margem não é admitida pelo sistema de consignação, que prevê justamente a prioridade cronológica como mecanismo de segurança jurídica e de governança da folha. A jurisprudência se inclina pela ordem cronológica inversa para as exclusões necessárias quando há excesso, privilegiando a subsistência do devedor e a estabilidade dos contratos mais antigos.

 

Portanto, correta a Sentença ao determinar a suspensão dos descontos do Banco Arbi e da consignação mais recente da ABESP, por se revelarem os responsáveis pela extrapolação do limite percentual estabelecido pela legislação municipal.


Da Apelação de DILMARA JOSE GOMES COELHO

 

A Apelante busca a modificação da Sentença para estender a procedência dos pedidos contra os demais réus e obter a condenação por danos morais.

 

Quanto aos pedidos de limitação/suspensão: A Sentença analisou os limites de consignação aplicáveis ao caso, baseando-se no Decreto Municipal nº 24.735/2014, que segmenta a margem consignável (art. 8º): 35% para empréstimos financeiros (alínea 'a'), 10% para cartão consignado (alínea 'b'), 10% para associações (alínea 'c') e 10% para linha de crédito rotativo (alínea 'd').

 

Os contratos do BANCO BRADESCO S/A (R$ 1.595,84) foram mantidos integralmente por estarem dentro da margem de 35% após a exclusão dos contratos mais novos do Banco Arbi (suspensos na Sentença) e por serem cronologicamente anteriores.

 

Os débitos do BANCO DAYCOVAL S/A (R$ 473,61) e do BANCO MASTER S/A / PKL ONE (R$ 228,08) enquadram-se nas categorias de Cartão de Crédito Consignado (alínea 'b') e Linha de Crédito Rotativo (alínea 'd'), possuindo margens separadas de 10% cada. Como os valores descontados por estas duas instituições (R$ 473,61 e R$ 228,08) estão individualmente abaixo do limite de 10% (R$ 554,04), a Sentença acertadamente julgou improcedente o pedido de suspensão contra eles, pois não havia excesso dentro de suas margens específicas.

 

Quanto ao pedido de Dano Moral: A Sentença julgou o pleito improcedente com base na contratação voluntária das obrigações pela Autora. De fato, a teoria do superendividamento visa à repactuação e à garantia do mínimo existencial, o que foi alcançado com a limitação e suspensão de parcelas em excesso. O recebimento do crédito correspondente pelos mútuos afasta a configuração automática de dano moral. O constrangimento decorrente da má administração financeira pela própria consumidora, que contraiu voluntariamente as dívidas, não pode ser imputado aos credores como ato ilícito passível de indenização por dano moral. A limitação dos descontos já cumpre o caráter pedagógico e compensatório.

 

Corroborando este entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA EM SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SETE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO . DANO MORAL. INEXISTENTE. MERO DISSABOR. “SUPERENDIVIDAMENTO”. FACULDADE DO AUTOR EM FIRMAR EMPRÉSTIMOS COM BANCOS DIVERSOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL . ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00019576820228160026 Campo Largo, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023).

 

Portanto, a Sentença deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso da Autora.

 

Mantém-se a  distribuição da condenação em custas e honorários advocatícios na forma fixada na Sentença, em razão da sucumbência recíproca dos Apelados (Banco Arbi e ABESP) e da parcial sucumbência da Autora. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais devidos pelo Apelante BANCO ARBI S/A em favor dos advogados da Apelante DILMARA JOSE GOMES COELHO  para  o importe total de R$ 2.300,00.

 

Majoram-se  os honorários advocatícios devidos pela Apelante DILMARA JOSE GOMES COELHO (beneficiária da gratuidade de justiça, com a exigibilidade da  cobrança suspensa) em favor dos patronos das Apeladas BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A / PKL ONE, em 5% (dois por cento), totalizando 15%, com manutenção do parâmetro fixado na sentença.

Ante o exposto, nega-se  provimento a ambas as Apelações Cíveis, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                          de  2026.


 

 

PRESIDENTE

 


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                     RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA