PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA REGIME ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO À LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e concessão de quinquênio previsto em norma aplicável exclusivamente a servidores estatutários. O apelante sustentou a nulidade da Lei Municipal nº 412/2007, que institui o regime celetista para a categoria, e requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum o julgamento da ação em que se discute o vínculo jurídico de servidor municipal contratado sob o regime celetista; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 412/2007, ao instituir o regime celetista para agentes comunitários de saúde, é válida à luz da decisão cautelar proferida na ADI 2135; (iii) verificar se há direito ao recebimento de quinquênio previsto para servidores estatutários, diante da inexistência de norma de transição para o regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o poder público e seus servidores com base em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a validade do regime celetista, conforme fixado no Tema 1143 do STF. A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo nos autos demonstração de norma superveniente que a tenha revogado ou modificado. A decisão cautelar na ADI 2135 não acarreta, por si só, a nulidade de leis municipais que adotaram o regime celetista antes ou durante sua vigência, sendo necessária lei formal para alteração do regime jurídico. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mudança de regime de celetista para estatutário exige expressa previsão legal, sendo insuficientes práticas administrativas ou a natureza da função para esse fim. A concessão de quinquênio com base em analogia ou isonomia esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias a servidores sem amparo legal. A instauração de incidente de inconstitucionalidade exige evidente afronta constitucional e inconstitucionalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise. A alegação de legítima expectativa não encontra respaldo na ausência de concurso público específico e na inexistência de atos administrativos inequívocos que reconheçam vínculo estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a servidores públicos municipais contratados sob regime celetista, ainda que se discuta a validade do vínculo, nos termos do Tema 1143 do STF. A adoção de regime celetista por lei municipal anterior ou contemporânea à decisão cautelar na ADI 2135 não é, por si só, inconstitucional. A concessão de vantagens previstas para regime estatutário exige a existência de lei específica e não pode se fundar em analogia, isonomia ou práticas administrativas, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A transmudação de regime jurídico exige previsão expressa em lei formal, não bastando expectativa legítima ou ausência de concurso público para reconhecimento tácito do regime estatutário. A instauração de incidente de inconstitucionalidade pressupõe evidente inconstitucionalidade da norma questionada, o que não se configura em relação à Lei Municipal nº 412/2007. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; CPC, arts. 996, 999, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 948. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1143, Plenário, j. 11.10.2022; STF, ADI 2135, medida cautelar, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.12.2002. Súmula vinculante relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000695-61.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante CLEIDE DA SILVA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDE DA SILVA SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATU, na qual o autor pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, sob o argumento de que exerce cargo de natureza estatutária, o que lhe conferiria direito à referida vantagem funcional. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com o fundamento de que o vínculo do autor é celetista, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, que regulamenta o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no âmbito municipal. O juízo de origem entendeu que não houve transmudação válida para o regime estatutário, inexistindo, portanto, fundamento legal para a concessão do adicional previsto exclusivamente para servidores estatutários. Aplicou-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, no sentido de que o Poder Judiciário não pode conceder, por analogia ou fundamento de isonomia, vantagens remuneratórias não previstas em lei. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 80385717), sustentando, em síntese: (i) que a função de agente de combate às endemias, pela sua natureza essencial e permanente, deve ser regida por vínculo estatutário, em consonância com a Constituição e a jurisprudência aplicável; (ii) que o Município, ao adotar práticas administrativas e funcionais próprias do regime estatutário para tais servidores, criou legítimas expectativas quanto à incorporação dos direitos assegurados no Estatuto Municipal; (iii) que a edição da Lei Municipal nº 412/2007 é materialmente inconstitucional, por afrontar o regime jurídico único estabelecido pela redação original do art. 39 da CF/88, cuja eficácia foi restaurada pela medida cautelar na ADI 2135; (iv) que a sentença ignorou os documentos e fundamentos jurídicos trazidos aos autos, incorrendo em error in judicando; (v) que é cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade quanto à referida Lei Municipal nº 412/2007. Ao final, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo estatutário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. O MUNICÍPIO DE ARACATU apresentou contrarrazões ao recurso (ID 80386620), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sob os seguintes argumentos: (i) que a contratação do autor se deu sob o regime celetista, nos termos expressos da Lei Municipal nº 412/2007; (ii) que não há lei local específica instituindo vínculo estatutário para os agentes de saúde; (iii) que a aplicação do regime celetista é válida e compatível com a legislação federal, conforme a Lei nº 11.350/2006; (iv) que o recurso viola o princípio da dialeticidade, por se limitar à repetição dos argumentos da petição inicial sem atacar os fundamentos da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º). Inicialmente, quanto à competência, entendo que esta Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa, nos termos do Tema 1143 do STF, o qual fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores que tenham por fundamento vínculo jurídico de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que discutida a existência, a validade ou a eficácia do referido vínculo. Logo, ainda que se discuta a validade do regime celetista atribuído ao autor, permanece a competência da Justiça Comum. No mérito, todavia, razão não assiste ao apelante. A Lei Municipal nº 412/2007 dispõe, com clareza, que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Aracatu são contratados sob o regime celetista. Não há nos autos demonstração de edição posterior de norma municipal que tenha alterado esse regime para o estatutário. A invocação da decisão cautelar na ADI 2135 não conduz, por si, à nulidade da Lei Municipal nº 412/2007. O STF, ao suspender a eficácia da EC 19/1998, restaurou a redação original do art. 39 da CF, mas não declarou a inconstitucionalidade automática de leis municipais que tenham instituído o regime celetista em data anterior ou contemporânea à medida cautelar. Conforme pacífica jurisprudência, a transmudação de regime celetista para estatutário exige expressa previsão legal. Não basta a suposta natureza da função ou práticas administrativas para a criação tácita de um regime jurídico. Ademais, a concessão do quinquênio, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, está condicionada à existência de vínculo estatutário, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação do benefício por analogia ou com base em suposta isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No tocante ao pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, não vislumbro presença dos pressupostos exigidos pelo art. 948 do CPC. A Lei Municipal nº 412/2007 não é flagrantemente inconstitucional, tampouco a alegada afronta à Constituição apresenta-se evidente a ponto de justificar a submissão da matéria ao Órgão Especial. A jurisprudência do STF e do STJ tem tolerado, inclusive após a decisão da ADI 2135, situações nas quais Municípios adotaram o regime celetista para categorias específicas, quando inexistente norma expressa de transição para o estatutário. A tese de legítima expectativa não se sustenta sem a demonstração concreta de atos administrativos inequívocos que reconheçam o vínculo estatutário. A prática administrativa referida nos autos não substitui a exigência de lei formal instituidora de cargos estatutários. A ausência de concurso público específico para ingresso em cargo de provimento efetivo, nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da CF, reforça a impossibilidade de reconhecimento tácito do regime estatutário. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, ressaltando a improcedência do pedido e a validade do regime jurídico celetista instituído pela Lei Municipal nº 412/2007. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO