PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175174-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELIO PAIXAO SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO PROVADA ATRAVÉS DE PROPOSTA DE ADESÃO, CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, TELAS SISTÊMICAS E DEMONSTRATIVO DE ALGUMAS FATURAS PAGAS. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DESCABIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8175174-97.2022.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175174-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELIO PAIXAO SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85719917,que julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que inconformado com o julgado, Hélio Paixão Silva interpôs este recurso de apelação, ID 85720021,sustentando, em síntese, que não houve negativa acerca do interesse em contratar os serviços da ré, mas desconhece o débito que originou o apontamento nos órgãos restritivos. Aduziu que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a exigibilidade do débito, tratando-se, apenas, de proposta de adesão e telas do sistema interno de fácil manipulação. Alegou que a negativação foi indevida e por isso configurado o dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 85720023, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175174-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELIO PAIXÃO SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos morais, supostamente experimentados pelo recorrente, decorrentes da negativação do seu nome, em razão de alegada contratação firmada perante o banco recorrido. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela falta de demonstração de ato ilícito, uma vez que a inclusão do nome nos órgãos restritivos adveio do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.

Exsurge dos autos que o apelado colacionou documentos comprobatórios da regularidade da contratação, tais como telas sistêmicas demonstrando que os dados pessoais fornecidos pelo apelante, como endereço, telefone residencial e e-mail, são compatíveis aos apresentados na petição inicial e no relatório do CDL, além da comprovação da entrega do cartão de crédito no endereço indicado pelo recorrente, faturas do cartão de crédito que foram adimplidas, implicando em perfil não condizente com a conduta de terceiro fraudador. 

Vale ressaltar que a documentação coligida na peça contestatória, possui informações que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos, detendo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo apelado.

A jurisprudência segue este entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade na cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor - É improcedente o pedido indenizatório quando não provada a prática de qualquer ilicitude da empresa, que agiu no exercício regular de direito ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores em razão de dívida contraída por ela e não paga. (TJ-MG - AC: 50101977720228130079, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Uma vez demonstrada a regularidade da cobrança do débito, que ensejou a negativação do nome do recorrente, em decorrência da pactuação verificada, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando, a conduta do apelado, como verdadeiro exercício regular de direito, ficando afastada, assim, a pretendida reparação por danos morais.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 10%, observada a gratuidade deferida em primeiro grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma teste já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026 §2º e 3º, do CPC.

 Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

              Relator