PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - DESCONSTITUÍDO O DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O procedimento administrativo para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica e, consequente, recuperação do crédito, deve ser realizado mediante perícia técnica, oportunizando ao consumidor o efetivo contraditório, sob pena de ser considerado de produção unilateral e inapto a imputar ao consumidor a responsabilidade pelo débito. Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado. A ausência de prova da irregularidade pela concessionária impede a procedência da reconvenção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002581-56.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LARISSA RIBEIRO MATOS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-56.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LARISSA RIBEIRO MATOS
Advogado(s):KATHERINE LOGRADO PESSOA, LAURA NUNES DE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Laura Nunes De Sousa.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por LARISSA RIBEIRO DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 72.562,43 imputado à autora, tornando-o inexigível, julgando prejudicado o pedido de reconvenção formulado pela ré, em razão da procedência do pedido principal. Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” Alega a parte apelante que a sentença merece reforma, uma vez que “foi realizada inspeção na unidade consumidora, em março de 2021, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de DESVIO ANTES DO MEDIDOR, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade do Apelado.” Acrescenta que diante da violação do medidor, não era possível medir o consumo correto da unidade e diante da constatação de irregularidade, “foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme determinação da ANEEL, bem como a normalização da unidade consumidora.” Alega que identificada a irregularidade de consumo com perda financeira para a Concessionária, “foi gerada a fatura de irregularidade no valor de R$ 72.562,43 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), cobrados.” e “a parte Autora, ora Apelada, foi avisada sobre o débito em aberto para a unidade e também que poderia apresentar recurso administrativo”. Pontual que “o procedimento adotado pela empresa ré foi completamente legal, seguindo os termos da Resolução da ANEEL nº 456/2000, modificada pela de nº 414/2010, não havendo, pois, que se falar em desconstituição da fatura cobrada a título de consumo não registrado face à irregularidade, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral em questão.” Acrescenta que “a energia proveniente do consumo não medido foi comprada pela concessionária e, ao se permitir o uso indevido de energia elétrica, sem o correspondente pagamento, os consumidores adimplentes também restarão prejudicados, ante o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, podendo culminar num serviço prestado de forma ineficaz.” Apresenta pedido de reconvenção, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento da importância de R$ 72.562,43 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato nº 7054224588, referente ao débito vinculado ao contrato objeto da lide. Pontua que a conduta da apelante é legítima, portanto não há dano indenizável e caso entenda pela existência de dano, que este seja arbitrado utilizando os critérios compatíveis com o princípio da razoabilidade. À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença mantendo a dívida cobrada, por ser válida e julgado improcedentes os pedidos que seja julgada procedente a reconvenção. Preparo comprovado (id.74032199/74032201). Contrarrazões em id.74032208, refutando os argumentos do recurso; pugnando pelo desprovimento do recurso. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-56.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LARISSA RIBEIRO MATOS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA, LAURA NUNES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da emissão de fatura a título de recuperação de consumo por entender a apelante que houve desvio de energia antes da medição. À época dos fatos (27/03/2020 - data da inspeção - id.74032173), o procedimento para caracterização de irregularidade e recuperação de receita era regulamentado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a qual disciplinava que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Assim sendo, considerando as telas sistêmicas e as fotos apresentadas no bojo da contestação (id. 74032170), não se pode atribuir a validade almejada pela apelante ao procedimento de recuperação de crédito, pois foi realizado em desconformidade com a disciplina legal e normativa, sem a observação do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, por oportuno, a ausência de comprovação de intimação prévia do consumidor para querendo fazer-se acompanhar por profissional técnico e, ainda, a ausência de comprovação de que os inspecionadores possuíam habilitação técnica para realizar a verificação. Inclusive, a atual Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, também, reproduz a obrigatoriedade de intimação prévia do consumidor, obrigando a distribuidora de energia elétrica, dentre outras obrigações, a instruir o processo de apuração de irregularidade com o comprovante de notificação e agendamento de avaliação técnica, nos termos art. 357, VI. Outrossim, apesar da existência do termo de ocorrência e inspeção (TOI), não há nos presentes autos qualquer meio de prova que demonstre a obediência ao contraditório e a ampla defesa na apuração da fraude. Pela leitora do TOI, sequer houve a realização de perícia técnica no medidor ou de comunicado sobre conclusão do procedimento administrativo. Portanto, a inspeção técnica realizada por prepostos da Companhia, ainda que tenha sido diretamente acompanhada pela apelada, como no caso, necessita de prova pericial para aferir a apontada irregularidade, sob pena de infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que é ilegal o débito decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado de forma unilateral pela concessionária de energia. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017). De igual modo é o entendimento desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. FORNECIMENTO. CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo. IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu. V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - APL: 05172071020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Nesse contexto, insuficiente a prova apresentada pela concessionária, pois, realizou inspeção unilateral sem oportunizar à consumidora o contraditório e a ampla defesa, assim como inexistente comprovação acerca do desvio de energia, razões pelas quais não merece reforma a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados referentes à suposta irregularidade, julgando, ainda, prejudicado o pedido de reconvenção. Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente o fornecedor pela prestação de serviço de forma defeituosa, como disciplina o art. 14 do CDC. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Em relação ao pedido reconvencional não merece provimento, posto que ausente qualquer prova acerca da irregularidade alegada, motivo pelo qual o débito foi desconstituído, sendo incabível a cobrança, portanto, deve ser mantida a sentença recorrida também neste ponto. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, pois foram fixados em limite máximo na fase de conhecimento, em consonância com o art. 85, § 11º do CPC. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002581-56.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LARISSA RIBEIRO MATOS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA, LAURA NUNES DE SOUSA
VOTO