PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003804-90.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL QUANTIA CREDITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado. .

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado apontado pela instituição financeira; (ii) definir se há responsabilidade civil do banco por fraude praticada no âmbito da operação; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e materiais e o respectivo quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

3. Relação de consumo caracterizada, incidindo o CDC (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva do fornecedor, abrangendo fraudes internas (Súmula 479/STJ).
4. Contrato apresentado pelo réu se trata de mera proposta, contendo divergências de endereço, naturalidade, contatos e local de contratação, além de assinatura “a rogo” atribuída a pessoa inexistente.
5. Instituição financeira não comprovou autenticidade da assinatura nem requereu prova pericial, descumprindo o ônus probatório fixado pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061/STJ.
6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, especialmente em relação a consumidor idoso e analfabeto.
7. Restituição em dobro dos valores descontados, observada a compensação com eventual valor creditado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Fixação de indenização moral em R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC desde o acórdão e com juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventual valor creditado, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. Em ação que discute empréstimo consignado não reconhecido, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura no contrato, sendo sua responsabilidade objetiva em caso de fraude. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, ensejando indenização e restituição em dobro dos valores pagos, observada a compensação com quantias eventualmente creditadas.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; Tema 1.061/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003804-90.2023.8.05.0138, sendo Apelante Gildasio Ribeiro coelho e Apelado Banco PAN S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso do autor.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003804-90.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDASIO RIBEITO COELHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c com danos morais e tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[…] “Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade..[…]

Em suas razões recursais (ID 87399220), o apelante alega que a instituição financeira efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor fixo de R$ 39,00, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 359650522-6, no montante de R$ 1.304,17, sem que tivesse realizado qualquer contratação ou autorizado tais descontos. Sustenta que o total subtraído até o momento soma R$ 1.365,00.

Afirma que, ao consultar o extrato previdenciário, constatou os débitos e, não reconhecendo a origem, ajuizou a demanda.

Argumenta que o documento apresentado pela instituição financeira não é contrato, mas mera proposta, e contém dados incorretos: endereço divergente do real, números de telefone que não lhe pertencem, naturalidade equivocada, indicação de cidade distante mais de 200 km como local da suposta contratação, além de assinatura “a rogo” atribuída a pessoa inexistente como irmão do apelante.

Aduz ainda inconsistências como assinaturas ausentes em várias laudas, testemunhas de estados distintos e documentos apresentados apenas em preto e branco, dificultando a aferição de autenticidade.

Defende que tais elementos evidenciam fraude, reforçada por jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de empréstimos não contratados, com dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.

Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.730,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, valor que considera apto a compensar a ofensa e desestimular práticas semelhantes. Postula ainda a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 87399224).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003804-90.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Registre-se, ademais, que a Apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício este deferido por decisão proferida pelo juízo a quo, conforme consta no ID 87397342.

I – Do mérito

A relação jurídica havida entre as partes enquadra-se inequivocamente na seara consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a aferição de culpa e incluindo, no âmbito dessa responsabilidade, fraudes praticadas por terceiros no exercício da atividade bancária, consideradas fortuito interno à luz da Súmula 479 do STJ.

No caso concreto, a controvérsia gira em torno da alegada fraude na contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, pessoa idosa, analfabeta e pensionista, situação que agrava sua vulnerabilidade e justifica a inversão do ônus da prova. Cabia, portanto, ao Banco Apelado demonstrar a regularidade e licitude da contratação, bem como a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

O contrato apresentado pela instituição financeira (ID 87399180) apresenta algumas inconsistências fáticas constatadas: divergência entre o endereço residencial constante do documento e o efetivo domicílio do Autor; números telefônicos que não lhe pertencem; e indicação equivocada de naturalidade. Essas disparidades evidenciam falha substancial no processo de identificação e qualificação do contratante, comprometendo a segurança jurídica do instrumento.

Outro ponto sensível reside na incongruência geográfica da contratação. Isso porque, o documento informa que o empréstimo teria sido assinado em Jaguaquara/BA, embora a financeira esteja sediada em Itajuípe/BA, município situado a mais de duzentos quilômetros de distância, sendo desarrazoado supor deslocamento do consumidor para firmar negócio que poderia ser realizado em sua localidade. Tal contradição reforça a suspeita de fabricação documental para conferir aparência de legitimidade ao contrato.

Além disso, a alegação de assinatura “a rogo” agrava as dúvidas sobre a autenticidade do ajuste, uma vez que o Apelante afirma não possuir irmão com o nome indicado como rogado, não havendo prova da existência desse suposto parente nem da relação de confiança que justificaria sua atuação.

Diante da negativa da parte autora e da alegação de fraude, a legislação processual civil impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

No caso em exame, o banco réu, ora apelado, não demonstrou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco requereu a produção de prova pericial, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese para definir que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro de contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento juntado ao processo pela instituição. A propósito:

Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). (Grifos nossos)

As supostas testemunhas do contrato, naturais de cidades diversas e distantes entre si e do local da contratação, também não foram reconhecidas pelo consumidor, o que fragiliza sobremaneira a credibilidade do documento. A probabilidade de participação concomitante dessas pessoas, nas circunstâncias descritas, é remota e destoa do padrão esperado de um ato jurídico legítimo.

Verifica-se ainda a ausência de assinaturas em diversas laudas do contrato, o que compromete a integridade do instrumento e a presunção de que todas as cláusulas foram lidas e aceitas. A apresentação em preto e branco, em vez do documento original ou de cópia colorida, limita a aferição de autenticidade e dificulta a detecção de adulterações, fator comumente explorado em práticas fraudulentas.

Todas essas incongruências, somadas, conduzem à inafastável conclusão de que o negócio jurídico é fruto de fraude, não havendo manifestação válida de vontade do consumidor. O depósito do valor em conta bancária (ID 87399182), embora demonstrado, não tem o condão de convalidar contrato maculado em sua origem, especialmente diante da hipervulnerabilidade do Apelante e da natureza alimentar de seu benefício previdenciário.

A responsabilidade do Banco é manifesta, pois a fraude configura fortuito interno, integrando o risco de sua atividade. A tentativa de invocar o “duty to mitigate the loss” não afasta a obrigação reparatória, uma vez que não se pode imputar ao consumidor, sobretudo analfabeto e idoso, o dever de detectar e reagir prontamente a descontos decorrentes de dívida inexistente.

Evidenciada a ausência de comprovação da validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados e reparação do dano moral. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que fraudes decorrentes da própria atividade bancária configuram fortuito interno, ensejando responsabilidade do fornecedor:

Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Comprovados os descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável.

Ressalte-se, todavia, que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve observar a compensação com eventual quantia creditada na conta do consumidor a título do contrato impugnado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A medida decorre do princípio da vedação ao locupletamento ilícito, garantindo que a reparação patrimonial seja equivalente ao efetivo prejuízo suportado, sem proporcionar vantagem indevida à parte beneficiada pela condenação.

Outrossim, deve ser o réu condenado em indenização à título de danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida e não comprovada, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da parte autora e afetando sua segurança material.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO Advogado (s):MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver . II – Verifica-se que a assinatura do contrato acostado aos fólios (ID’s 60400555 a 6040056) foi impugnada pela Apelada (ID 60400873) e que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VI - Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05 .0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80226594320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).

No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No que tange aos danos morais, estes são presumidos em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, conforme pacífica jurisprudência. A conduta ilícita atingiu diretamente verba de subsistência do Apelante, causando-lhe constrangimento, insegurança e abalo à dignidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 como compensação e medida pedagógica, em consonância com precedentes desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 359650522-6, condenando o Banco Pan S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, acrescidos das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, corrigidas pelo INPC desde cada desconto e com juros de 1% ao mês a contar da citação, observada a compensação com eventual valor creditado em razão do contrato impugnado. Condeno, ainda, o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora