PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CARÁTER DÚPLECE DA AÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA MANUTENÇÃO. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL TEMPORARIAMENTE FECHADO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de reintegração de posse e procedente em parte o pedido na ação de manutenção de posse, em processos conexos envolvendo disputa possessória sobre imóvel situado em Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em definir se houve abandono da posse pelo apelado, a configurar perda da posse e justificar a reintegração pretendida pelo apelante. Discussão sobre a caracterização dos elementos corpus e animus para configuração do abandono como causa de perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações possessórias, discute-se o ius possessionis (direito de posse fundado no fato da posse), e não o ius possidendi (direito de posse embasado na propriedade), sendo irrelevante a discussão sobre propriedade. A prova dos autos demonstra de forma incontroversa que o apelado exercia a posse do imóvel há mais de 20 anos, onde mantinha uma oficina de bicicletas, fato confirmado por todas as testemunhas ouvidas e pelo próprio apelante em seu depoimento. O mero fechamento temporário do estabelecimento comercial não caracteriza abandono da posse, sendo necessária a demonstração não apenas da ausência física (corpus), mas também da intenção inequívoca de não mais possuir o bem (animus abandonandi). A reação do apelado ao registrar queixa-crime por arrombamento e ajuizar ação de manutenção de posse evidencia sua intenção de preservar a posse, afastando a caracterização do animus abandonandi. A confissão do apelante quanto à colocação de blocos na porta da loja confirma a prática de atos de turbação/esbulho, justificando a proteção possessória concedida ao apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Arts. 561, 373, I, e 85, §11, do CPC; Arts. 1.196, 1.197, 1.223 e 1.224 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10610110019086001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020, TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0559262-15.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ISRAEL BASTOS DE SOUZA e como apelado ROBERTO CARLOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559262-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL BASTOS DE SOUZA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s):RAQUEL SOUZA BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISRAEL BASTOS DE SOUZA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos processos nº 0559262-15.2014.8.05.0001 (Ação de Reintegração de Posse) e nº 0559462-22.2014.8.05.0001 (Ação de Manutenção de Posse), julgou improcedente o pedido formulado pelo ora apelante na ação de reintegração de posse e procedente em parte o pedido de manutenção de posse formulado pelo ora apelado. Na ação de reintegração de posse (processo nº 0559262-15.2014.8.05.0001), ISRAEL BASTOS DE SOUZA alegou ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado no Loteamento Vila Nossa Senhora Aparecida, Rua Piauí, nº 11, Paripe, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 732.410-3, tendo recebido o imóvel por doação feita pela Associação dos Servidores Civis do Segundo Distrito Naval em 2013. Sustentou que, em 01/08/2014, parte do imóvel foi invadido pelo réu ROBERTO CARLOS SOUZA, que teria se apropriado ilicitamente do bem. Na ação de manutenção de posse (processo nº 0559462-22.2014.8.05.0001), ROBERTO CARLOS SOUZA alegou ser legítimo possuidor do mesmo imóvel, sustentando que, em 09/08/2014, foi surpreendido pelo seu irmão ISRAEL BASTOS DE SOUZA invadindo seu ponto comercial, tendo inclusive quebrado uma parede e aberto uma porta. Afirmou exercer atividade comercial no imóvel desde outubro de 1994 e ter adquirido a propriedade através de doação realizada por sua genitora. Na primeira instância, o pedido liminar de ISRAEL foi indeferido, enquanto o pedido liminar de ROBERTO foi deferido, mantendo-o na posse do imóvel até o julgamento da lide. Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas e coleta de provas documentais, a MM. Juíza julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por ISRAEL e procedente em parte o pedido de manutenção de posse formulado por ROBERTO, tornando definitiva a decisão liminar proferida nos autos da ação de manutenção de posse, determinando a manutenção definitiva do requerente na posse do imóvel objeto da lide, sob pena de cominação de multa diária em caso de nova turbação. Inconformado, ISRAEL BASTOS DE SOUZA interpôs o presente recurso de apelação (ID 78268449) alegando, em síntese, que há muitos anos ROBERTO CARLOS SOUZA deixou de ter a posse do imóvel em discussão. Argumenta que, conforme depoimentos prestados em audiência, o apelado deixou de atuar na área de conserto de bicicletas e passou a trabalhar em outra área, estando a loja fechada desde o início da década de 90, o que caracterizaria abandono, modalidade de perda da posse pela ausência dos elementos constitutivos animus e corpus. Sustenta que a posse passou a ser exercida exclusivamente pelo apelante. Em contrarrazões (ID. 78268453), ROBERTO CARLOS SOUZA pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a área foi adquirida por doação de sua genitora e que o apelante confessou ter conhecimento da queixa-crime registrada por ROBERTO em razão de arrombamento na parede da loja. Sustenta ainda que sua posse é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo próprio ISRAEL em depoimento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559262-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL BASTOS DE SOUZA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia central repousa na análise da posse sobre o imóvel situado no Loteamento Vila Nossa Senhora Aparecida, Rua Piauí, nº 11, Paripe, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 732.410-3, objeto de duas ações possessórias conexas. Preliminarmente, cumpre destacar que, conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, nas ações possessórias, a discussão gira em torno do ius possessionis (direito de posse fundado no fato da posse), e não do ius possidendi (direito de posse embasado na propriedade). Portanto, a alegação do apelante quanto à propriedade exclusiva sobre o bem não é relevante para o deslinde da questão possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, constato que não restou demonstrada a posse anterior do apelante sobre o imóvel objeto da lide, requisito fundamental para o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Por outro lado, a posse do apelado ROBERTO CARLOS SOUZA sobre o imóvel restou amplamente comprovada, inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio apelante. Vejamos: Do depoimento de JONILTON VIEIRA PASSOS, testemunha arrolada pelo apelante: "A filha do doente sempre alugava bicicletas na loja do réu, que na época a filha do réu era garota e, hoje já é adulta. [...] já viu ambas as partes manuseando a loja de bicicletas". Do depoimento de MILTON MOTA DO CARMO, testemunha também arrolada pelo apelante: "com relação a área em questão trata-se de um corredor que fica aos fundos da casa do autor e onde funcionava uma oficina de bicicletas pertencente ao réu; que a referidas oficina era conhecida como sendo do réu e por determinado tempo na referida oficina trabalhou uma pessoa apelidada de 'gordo' autorizada pelo próprio réu". Ainda, do depoimento de EVERALDO FRANCISCO MOREIRA, testemunha arrolada pelo apelado: "a partir de 1993, e por uns 10 anos, na área questionada funcionava a loja de bicicletas do réu sendo que anteriormente no mesmo local havia um jardim, a oficina de bicicletas foi construída em razão de ter a mãe do réu cedido a referida área, preocupada estava em propiciar um jeito de o filho ter algum rendimento". Por fim, do depoimento de JACIRA MENDES DOS SANTOS, também testemunha do apelado: "a declarante é vizinha das partes se conheceu a genitora das mesmas, tendo sido convida por esta, quando e ela ainda era viva, para que servisse de testemunha de uma doação que seria feita em favor do réu; na época ela doou uma pequena área onde possuía um jardim de orquídeas para que o réu instalasse uma oficina de bicicletas, já que desde criança ele se interessava por isso e vinha pintando bicicletas de terceiros". O próprio apelante, em seu depoimento pessoal, confirma que "na referida área de uma loja construída pelo réu, trata-se de uma loja de conserto de bicicletas, esta loja foi instalada entre 15 à 20 anos". Assim, resta incontroverso que o apelado exercia a posse do imóvel, onde mantinha uma oficina de bicicletas desde a década de 1990, e que tal área lhe foi doada por sua genitora, conforme atestado pelas testemunhas. O cerne da irresignação do apelante concentra-se na alegação de que teria havido abandono da posse por parte do apelado, uma vez que a loja estaria fechada há anos, desde que este começou a trabalhar no Moinho Salvador. Contudo, o mero fechamento do estabelecimento comercial não caracteriza, por si só, abandono da posse. Para que se configure o abandono como causa de perda da posse, é necessária a demonstração não apenas da ausência física (corpus), mas também da intenção inequívoca de não mais possuir o bem (animus abandonandi). Sobre o tema, ensina Washington de Barros Monteiro: "Para que haja abandono, necessária se torna a concorrência de dois elementos: o objetivo (corpus) e o subjetivo (animus). Se um deles faltar, não há abandono. Assim, se o proprietário deixa o imóvel, não para abandoná-lo, mas para tratar de negócios em outra localidade, ou para fazer uma viagem, não há abandono, porque falta o elemento intencional" (Curso de Direito Civil, v. 3, p. 40). No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que indique o animus abandonandi por parte do apelado. Pelo contrário, ao registrar queixa-crime contra o apelante por arrombamento da parede da loja e ao ajuizar ação de manutenção de posse tão logo tomou conhecimento da invasão, o apelado demonstrou claramente sua intenção de preservar sua posse sobre o imóvel. O próprio apelante confirmou em seu depoimento ter conhecimento da queixa-crime registrada pelo apelado e admitiu que mandou colocar blocos na porta que dá entrada para a loja: "tem conhecimento de uma queixa que o réu teria dado contra o autor em razão de um arrombamento na parede da loja possuída pelo réu, que tem conhecimento dos blocos colocados na porta que dá entrada para loja; esses blocos foram colocados por um pedreiro a mando do autor, há aproximadamente 1(um) ano." Esta confissão evidencia que o apelante praticou atos de turbação/esbulho ao interferir na estrutura física do imóvel, confirmando a versão apresentada pelo apelado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência temporária ou o não uso do imóvel não caracteriza abandono da posse. Acerca da matéria, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONJUNTO PROBATÓRIO - ABANDONO DO IMÓVEL PELO REQUERENTE - INEXISTÊNCIA - POSSE ANTERIOR DO AUTOR E TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PRESENÇA DOS REQUISITOS INSTITUÍDOS NO ART. 561, DO CPC/2015 - PROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL MANTIDA. - É reconhecido o direito à manutenção na posse de imóvel, quando comprovadas as situações descritas no art. 561, do Código de Processo Civil em vigor - O abandono, que determina a perda da posse, demanda a existência de conduta hábil a revelar o desinteresse do seu titular em dispor da coisa, sendo insuficiente, para a sua caracterização, a mera ausência do possuidor ou a inexistência temporária de utilização do bem . (TJ-MG - AC: 10610110019086001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063052-11.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA Advogado (s): APELADO: Clotildes de Souza Viana Advogado (s):HAIDEE MARA ARAUJO NASCIMENTO VINHAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8 .05.0001, em que figuram como apelante DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA e apelada CLOTILDES DE SOUZA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que o apelado não abandonou o imóvel, apenas deixou de exercer a atividade comercial temporariamente, mantendo, contudo, a intenção de preservar sua posse, tanto que reagiu prontamente quando esta foi ameaçada pelo apelante. Destarte, não se verifica qualquer equívoco na sentença recorrida, que, após criteriosa análise do conjunto probatório, concluiu pela improcedência do pedido de reintegração de posse e pela procedência parcial do pedido de manutenção de posse. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ISRAEL BASTOS DE SOUZA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559262-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL BASTOS DE SOUZA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
VOTO