PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000682-30.2007.8.05.0022, julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente. A instituição financeira sustentou que o processo não ficou paralisado por sua exclusiva inércia, tendo praticado diversos atos de impulso processual, inclusive requerimentos de bloqueio de bens e manifestações em embargos à execução. Alegou, ainda, que não foi intimada para se manifestar sobre a nomeação de bens feita pelos executados, o que comprometeu o contraditório e a regularidade do feito. 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução por prescrição intercorrente é válida diante da ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a paralisação processual e considerando a alegada prática de atos de impulso ao longo do tempo. 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, a partir da prática do último ato útil no processo, sendo necessário que o credor seja previamente intimado para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. O exequente protocolou diversas petições entre 2008 e 2024, inclusive requerendo pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB, além de ter efetuado o pagamento das custas processuais correlatas, o que afasta a caracterização de desídia. 5. A nomeação de bens pelos executados em 2017 não foi acompanhada de intimação ao exequente para manifestação, o que comprometeu o exercício do contraditório e violou o princípio da vedação à decisão surpresa. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, mesmo nos casos de prescrição intercorrente declarada de ofício, é indispensável a intimação prévia do credor para apresentar eventual causa impeditiva da prescrição. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 924, V, 925; CC, art. 206, §5º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0000682-30.2007.8.05.0022, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000682-30.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0000682-30.2007.8.05.0022, movida em face de CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução proposta. O Banco do Brasil relata que propôs a execução em 31 de janeiro de 2007, com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00032-X, pelo qual concedeu à parte executada o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento final previsto para o dia 25 de fevereiro de 2010. Após a citação dos devedores, estes nomearam bens à penhora. Contudo, não houve intimação do exequente para se manifestar sobre essa nomeação, tampouco decisão judicial acerca do pedido, sendo o processo analisado apenas após a digitalização dos autos físicos. Segue relatando que a parte executada apresentou embargos à execução (processo nº 0003490-71.2008.8.05.0022), sob o argumento de que o título era inexequível em razão de excesso de execução, principalmente pelo acúmulo de juros sobre juros acima dos limites legais. Requereu, portanto, a readequação do valor cobrado. O juízo de primeira instância, contudo, extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II do CPC, sob o fundamento de que não houve impulso processual por mais de dez anos. O apelante argumenta que não houve inércia injustificada que autorizasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que, nos termos do artigo 802, parágrafo único do CPC, a prescrição na execução é interrompida com a propositura da ação e recomeça a partir do último ato processual efetivo. Destaca que houve diligência no curso do processo, com tentativas de localização de bens via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB. Além disso, o Banco apresentou diversas petições, inclusive manifestações nos embargos à execução. Aponta, ainda, que não foi intimado para se manifestar após a nomeação de bens à penhora, o que comprometeu seu direito de contraditório, principalmente em razão da natureza física do processo, à época. No entender do apelante, a paralisação do processo não ocorreu por culpa exclusiva do credor. Ressalta que o instituto da prescrição intercorrente somente se aplica quando o processo fica paralisado exclusivamente por desídia do exequente, o que não ocorreu. Reforça que agiu de forma diligente, inclusive com manifestações em autos paralelos dos embargos, que não chegaram a ser formalmente apensados aos autos principais, dificultando a vinculação entre as ações e comprometendo a visão completa do andamento processual. O apelante menciona que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, afastando-se a cláusula da comissão de permanência e do fator acumulado, mas mantendo-se a validade dos juros remuneratórios contratuais e da prática do anatocismo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença que declarou extinta a execução, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões ao ID 94386140, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000682-30.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID 94386137. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros, diante da alegada ausência de impulso útil no processo desde 2008, que levou o juízo de origem a extinguir a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 31/01/2007, fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID’s 94385394 a 94385402), cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Contudo, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a inércia do exequente a partir de 2008, verifica-se dos autos que o apelante protocolou diversas petições entre 2008 e 2024, requerendo a pesquisa e o bloqueio de bens da parte executada inclusive requerendo pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB, realizando o pagamento das custas correspondentes. Ressalte-se que, ao ID 94386017, consta despacho proferido pelo juízo de primeiro grau em 04/06/2024 aduzindo que o executado apresentou bens à penhora em 23/08/2017 (ID’s 94385884 e 94385885) e que o exequente não foi intimado para se manifestar, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que após a citação dos executados (ID. 309017322) estes se manifestaram em ID.309017328 apresentando os seguintes bens à penhora: 01 (uma) — Copiadora AF 200, em bom estado de conservação, avaliada pelo preço de mercado em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). 01 (uma) — Copiadora FT 4627, em bom estado de conservação, avaliada pelo preço de mercado em R$ 21.000,00 ( vinte e um mil reais). 01 (um) — Duplicador 5329-4, em bom estado de conservação, avaliada pelo preço de mercado em R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais). Totalizando R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Ficando a executada CLECI DA COSTA OLIVEIRA como fiel depositária dos equipamentos oferecidos. Todavia, verifica-se que o banco exequente não foi intimado para se manifestar a respeito dos referidos bens, sendo este ponto advertido pelos executados em petição de ID.309017728, na qual também informaram que opuseram embargos à execução que tramitam neste juízo sob o n° 0003490-71.2008.805.0022. Por esta razão, considerando que há indicação de bens à penhora em ID.309017328, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos referidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. Além disso, a decisão de ID 94386123 deferiu o requerimento de bloqueio por meio do SisbaJud formulado pelo exequente, tendo recolhido, inclusive, as custas correspondentes (ID’s 94386121 e 94386122). O magistrado, em observância ao princípio do contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), deveria ter intimado o exequente para o fim específico de noticiar a ocorrência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06- 237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000682-30.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLECI DA COSTA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA
VOTO