PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003227-72.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. OBRA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO DE FATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por particular e por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de danos materiais e morais em razão da desocupação compulsória de imóvel da autora para execução de obra pública, sem reassentamento ou indenização prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pela desocupação forçada do imóvel, ainda que alegada irregularidade da ocupação; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença; (iii) determinar se é cabível a majoração das indenizações e o ressarcimento de despesas com aluguel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A retirada compulsória da autora de imóvel utilizado como moradia, em razão de obra pública, caracteriza desapropriação de fato e enseja dever de indenizar, ainda que inexistente título dominial formal, desde que configurada a posse de boa-fé.

5. A alegação de ocupação irregular ou em área de preservação não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando não comprovada e quando ausentes garantias mínimas como reassentamento ou devido processo legal.

6. O laudo pericial judicial é idôneo, técnico e suficiente para apurar o valor do bem, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões.

7. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo inviável sua majoração com base em imóvel diverso ou em promessa de realocação não demonstrada.

8. O dano moral decorre da remoção forçada da moradia, sem suporte estatal adequado, situação que viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento.

9. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório nem excessivo.

10. O ressarcimento de despesas com aluguel exige prova documental mínima, não sendo possível sua concessão com base em alegações desacompanhadas de comprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A desocupação compulsória de imóvel para execução de obra pública, sem reassentamento ou indenização prévia, configura desapropriação de fato e enseja responsabilidade objetiva do ente público.

2. A indenização por danos materiais limita-se ao prejuízo efetivamente comprovado, vedada sua ampliação com base em promessa administrativa não demonstrada.

3. A remoção forçada de moradia, com impacto na dignidade do indivíduo, configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

4. O ressarcimento de despesas materiais exige prova concreta do prejuízo, não se admitindo presunção.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Nº 8003227-72.2021.8.05.0271, em que figuram como apelantes Ivana Souza da Conceição e Município de Valença, identificados de forma preambular, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Eminente Relator, que a este se incorpora.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator

 

 

(10)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003227-72.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por Ivana Souza da Conceição e Município de Valença, ambos qualificados em epígrafe, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que  julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 486052999).

Na origem, em breve síntese, a autora alegou que teve seu imóvel desocupado/demolido em razão de obra pública de urbanização, mediante promessa de entrega de novo imóvel, o que não ocorreu, permanecendo por mais de uma década sem a devida contraprestação, situação que teria lhe causado danos materiais e morais.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público a pagar à particular o montante de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais sofridos, além de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.

Em sede de apelação (ID 498760621), a autora insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos materiais, alegando que a indenização não corresponde ao valor do imóvel prometido, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser majorada. Requer, ainda, o ressarcimento integral das despesas com aluguel suportadas durante o período em que deixou de receber o benefício de aluguel social.

Quanto aos danos morais, em suas razões, a apelante defende que o montante fixado na sentença é irrisório diante da gravidade e da duração do sofrimento experimentado, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, motivo pelo qual pleiteia sua majoração.

Em contrarrazões, o ente público sustenta que o recurso de apelação interposto pela autora não merece prosperar, porquanto busca a majoração indevida de valores já fixados em patamar razoável (ID 525559449).

Por sua vez, o Município de Valença pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de comprovação dos danos materiais, destacando que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar não ter sido possível localizar o imóvel supostamente desocupado, tampouco avaliar o seu valor.

No que tange aos danos morais, defende que não restou demonstrado qualquer abalo a direitos da personalidade da autora, afirmando que a desocupação decorreu de exercício regular do poder de polícia, em área pública e ambientalmente protegida, vinculada a obra de interesse público. Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo-se o ônus da sucumbência (ID 517666918).

Em Contrarrazões (ID 518234855), a autora refuta os argumentos veiculados nas razões da apelação apresentada pelo ente público, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o Município responde objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante a alegação de que o imóvel estaria em área de manguezal ou de ocupação irregular.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator

 


(10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003227-72.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, porquanto tempestivos e regulares.

Inicialmente, procedo à análise do recurso de apelação interposto pelo Município de Valença (ID 517666918).

A controvérsia recursal restringe-se à insurgência do apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da desocupação compulsória de imóvel da autora decorrente de obra pública.

A insurgência recursal não merece prosperar.

A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.

Compulsando os autos de origem, verifico que tais elementos se encontram devidamente comprovados, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

A retirada compulsória da autora de seu imóvel decorreu diretamente de ação administrativa vinculada à obra pública, o que atrai a responsabilidade direta do Município.

Impende destacar que o fato de a desocupação ter ocorrido em função da execução de obra pública municipal é corroborado pelo Termo de Autorização e Ciência acostado aos autos de origem no ID 195559418.

Ainda que se trate de ocupação sem título dominial, resta configurada posse de boa-fé com finalidade de moradia, situação que não autoriza a remoção sumária sem a observância de garantias mínimas, como reassentamento digno ou indenização prévia.

A alegação de que o imóvel estaria em área irregular ou de preservação ambiental não se sustenta, visto que o próprio laudo pericial (ID 447260267) afastou tal hipótese quanto à localização específica do imóvel da autora.

Quanto à integridade do laudo pericial, contrariamente ao alegado pelo apelante, o laudo pericial é claro, consistente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas aplicáveis (NBR 13752/1996, ABNT e IBAPE), com vistoria in loco, análise documental e anamnese com moradores da localidade.

Ademais, ainda que o imóvel estivesse em área irregular, a remoção de ocupações urbanas consolidadas exige o cumprimento do devido processo legal, notificação prévia e reassentamento, o que, de acordo com as provas carreadas aos autos pelas partes, não se verificou no caso concreto.

Assim, o fato de tratar-se de imóvel edificado em área possivelmente irregular, não afasta o dever do Poder Público de indenizar os particulares pela remoção forçada.

Quanto à integridade do laudo pericial, contrariamente ao alegado pelo apelante, o laudo pericial é claro, consistente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas aplicáveis (NBR 13752/1996, ABNT e IBAPE), com vistoria in loco, análise documental e anamnese com moradores da localidade.

A prova técnica comprovou de forma inequívoca que a autora ocupava o imóvel no Bairro Bolívia, em rua urbana consolidada, classificada pelo próprio Município como área de uso habitacional, tendo a desocupação ocorrido em função direta da execução de obra pública municipal, e o imóvel anteriormente ocupado sido substituído por obra pública (ciclovia), caracterizando desapropriação de fato.

A alegação de ausência de prova do prejuízo também não se sustenta. Tal tese colide com a realidade fática reconhecida na própria sentença e com o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil).

Não se exige, em hipóteses como a presente, certeza matemática absoluta, mas prova suficiente da efetiva perda patrimonial, a qual restou demonstrada.

Também não merece acolhida a irresignação quanto à condenação por dano moral.

A retirada forçada da autora de sua moradia, sem reassentamento efetivo e com impacto direto em sua dignidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia.

Diferentemente do que sustenta o apelante, o dano moral não se limita a situações de humilhação explícita, sendo suficiente a comprovação de que a conduta estatal causou abalo psicológico relevante, comprometeu a estabilidade existencial da parte autora, submeteu-a a situação de vulnerabilidade e insegurança.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que desocupações administrativas sem garantia efetiva de reassentamento ensejam indenização moral, sobretudo quando atingem residência familiar.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ AGESUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PROCEDÊNCIA – VALOR DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DO PERITO – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM ADEQUADO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Discute-se nos presentes autos: a) a inexistência do dever de indenizar o alegado dano material; b) ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal; c) a não configuração do dano moral; e, d) os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais são excessivos. 2. Indenização por desapropriação indireta: A desapropriação indireta é um fato administrativo que se caracteriza por uma situação na qual o Estado se apropria do bem particular sem observância dos requisitos da declaração de utilidade pública/social e da indenização prévia. Para que seja possível a propositura de Ação de Desapropriação Indireta é necessário que haja prévio apossamento físico pela Administração, com ele não se confundindo a imposição de limitações administrativas. 3. Os requisitos da desapropriação indireta são: a) o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e b) a irreversibilidade ou definitividade da situação. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a inicial justificou o pedido de indenização, sob a alegação de ter havido desapropriação indireta de parte do imóvel dos autores-apelados para construção de rodovia pavimentada, fato incontroverso nos autos. 5. Sendo incontroversa a desapropriação de parte do imóvel dos autores-apelados sem a justa e prévia indenização, tem a ré-apelante a obrigação de indenizar pelos danos materiais suportados, em valor correspondente à área desapropriada, nos termos do incido XXIV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 26, do Decreto-Lei n. 3.365/4. 6. Excesso da indenização pela desapropriação não verificado, diante da ausência de elementos que infirmem a prova pericial realizada. 7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, baseada no risco administrativo, ocorrendo, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa, e c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Precedentes do STF. 8. Assim, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, decorre o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falha do serviço público. Precedentes do STF. 9. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedentes do STJ. 10. Como se vê, é grave a lesão causada, não apenas à propriedade dos autores mas também a direitos da personalidade destes, na medida em que o sofrimento, a angústia, a impotência, o estresse atípico etc., decorrente da ausência de notificação e a forma como a ré-apelante tomou a posse do imóvel são presumíveis numa situação como esta. 11. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12. Ausência de demonstração de excesso do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular, notadamente porque o valor vai ser rateado entre todos os autores-apelados, culminando em indenização individual de R$ 3.333,33 para cada, o que mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão dos danos, a gravidade do fato, bem como as condições econômico-financeiras das partes. 13. Remessa Necessária e recurso de Apelação não providos.

(TJ-MS - AC: 08034482720138120019 Ponta Porã, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023)

Passo à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 498760621).

A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração das indenizações fixadas, bem como ao ressarcimento integral de supostos valores despendidos com aluguel, sob o argumento de que os montantes arbitrados seriam insuficientes para reparar os prejuízos alegadamente sofridos.

Não assiste razão à apelante.

A sentença recorrida fixou os danos materiais com base no laudo pericial judicial (ID 447260267), que apurou, mediante pesquisa de mercado e características do local, conforme metodologia técnica, o valor do imóvel efetivamente desocupado no bairro da Bolívia em R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais).

O laudo é claro ao consignar que não foi apresentado contrato de compra e venda, matrícula ou escritura do imóvel objeto da presente demanda. O imóvel do bairro Novo Horizonte, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é uma unidade habitacional regularizada, não podendo ser utilizado como parâmetro para a fixação do montante devido pelo Município de Valença a título de indenização por dano material.

Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de vincular juridicamente o Município à obrigação de indenizar pelo valor integral de unidade do projeto habitacional ou demonstrar que a autora adquiriu direito subjetivo à propriedade do imóvel avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Embora seja incontroverso que houve intervenção do poder público que resultou na perda do imóvel anteriormente ocupado pela autora — fato que, corretamente, ensejou a condenação do Município ao pagamento de indenização — não há nos autos prova mínima, idônea ou documental de que o ente municipal tenha assumido obrigação concreta e específica de entregar à demandante outro imóvel no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A alegação de promessa de permuta ou realocação, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de convicção, não se presta a fundamentar indenização em valor superior ao efetivo dano comprovado, especialmente quando se pretende imputar ao Município obrigação patrimonial relevante.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração inequívoca de eventual promessa administrativa, seja por meio de documento oficial, termo de compromisso, ato administrativo formal ou qualquer prova robusta nesse sentido. Todavia, tal comprovação inexiste.

Dessa forma, não se mostra juridicamente possível indenizar a apelante com base em bem hipotético ou promessa não demonstrada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Correta, portanto, a sentença ao limitar a indenização por danos materiais ao valor do imóvel efetivamente perdido, devidamente apurado nos autos em R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), quantia que reflete o prejuízo material comprovado e atende ao princípio da reparação na medida do dano.

No que concerne aos demais pleitos recursais, especialmente quanto à majoração dos danos morais e ao ressarcimento de valores referentes a aluguel social, igualmente não merece prosperar a inconformidade.

A indenização por danos morais foi arbitrada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, não se revelando irrisória nem excessiva. Ausente descompasso evidente entre o valor fixado e a extensão do dano, impõe-se a sua manutenção.

É incontroverso que a autora sofreu abalo moral em razão da remoção de sua moradia, da frustração da promessa de realocação e do prolongado período de vulnerabilidade social.

Todavia, a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

O valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado pelo Juízo de origem não se mostra irrisório, guarda coerência com a extensão do dano e já reflete a gravidade da conduta estatal sem comprometer o erário de forma desproporcional.

Ressalte-se que a intervenção estatal ocorreu no contexto de obra pública de interesse coletivo, circunstância que, embora não exclua a responsabilidade, mitiga a pretensão de majoração expressiva dos danos morais.

Assim, não se justifica a majoração pretendida.

A apelante busca, ainda, o ressarcimento integral dos valores supostamente despendidos com aluguel durante o período de interrupção do benefício do aluguel social.

Não há nos autos de origem elementos mínimos para lastrear tal pretensão da autora. Não foram carreados aos autos comprovantes de pagamento, recibos ou contratos de aluguel. O dano material não se presume, exigindo prova cabal.

Ausente demonstração objetiva do alegado prejuízo, impossível acolher o pedido recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Valença e conhecer do recurso e negar provimento à apelação interposta por Ivana Souza da Conceição, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 

 

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